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ID
356302
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do aforismo tempus regit actum, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • A aquisição da propriedade imobiliária inter vivos no Brasil é ato jurídico complexo:
    requer um título causal e um modo, que é o registro.
    Noutros termos, o contrato gera apenas efeitos jurídicos obrigacionais inter partes, não constituindo a propriedade, que é efeito do registro. Essa a disciplina constante dos artigos 1.245 a 1.247 do vigente Código Civil.

    Portanto, entre nós, não importa a data da confecção do título causal, seja ele judicial, administrativo ou extrajudicial, mas sim a data em que este título logrou acesso ao registro imobiliário. Isso porque a qualificação registral é feita não levando em conta a data dos títulos, mas sim a sequência dos atos registrais lançados no fólio real. Esse é o chamado princípio do tempus regit actum, que quer significar que o que regerá a qualificação é o tempo do registro.

    Uma decisão bastante ilustrativa desse princípio foi proferida pelo CSM-SP nos autos da Apelação Cível 854-6/9, comarca de Jundiaí, publicada no DOE de 04.09.2008. No caso concreto, o exequente havia obtido o registro da penhora e prosseguiu, então, com a execução. Quando obteve a adjudicação do imóvel e pretendeu registrá-la, o imóvel havia sido penhorado, também, pelo INSS, o que o deixou indisponível, a teor do disposto no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei Federal 8.212/91, que prescreve que "os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

    O exequente insurgiu-se, alegando que seu título era anterior ao registro da penhora do INSS. Mas o fato é que o registrador deve levar em conta o estado atual da matrícula.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13972/a-penhora-na-jurisprudencia-do-conselho-superior-da-magistratura-e-da-corregedoria-geral-da-justica-de-sao-paulo/4#ixzz24VgGsdo1
  • LETRA A CORRETA

    • a) É decorrência, no registro de imóveis, do princípio da inscrição, implicando que, em regra, as exigências a serem analisadas em certo título deverão ser aquelas do momento do registro e não as que vigoravam quando do momento da lavratura do título apresentado ao registro.
    • Exemplo disso é o arts. 176, III, parágrafo 2 e 195-A, parágrafo 3 da LRP.
    • § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
    • § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 

    Logo, as demais assertivas estão incorretas.
  • Correta Letra "A".

    • a) É decorrência, no registro de imóveis, do princípio da inscrição, implicando que, em regra, as exigências a serem analisadas em certo título deverão ser aquelas do momento do registro e não as que vigoravam quando do momento da lavratura do título apresentado ao registro.

    O Princípio do tempus regit actum – refere-se ao momento que o título ingressa no protocolo, pois o instante de entrada do título no protocolo é que define quais serão as regras aplicadas àquele caso. Tanto é assim que a eficácia do registro é retroativa à data do protocolo.

    Podemos citar, como exemplo desse princípio, a análise da escritura ou do título a ser avaliado, cujas regras estão previstas no art.. 176 da LRP. O registrador faz uma análise formal do título no registro de imóveis, com efeito, as regras de formação do título são aquelas do momento em que ele ingressa no protocolo (tempus regit actum). Mas há exceção a este princípio.

    Uma exceção, que é uma regra de transição, está prevista no art. 176,III,§ 2º, LRP, cujo teor estabelece o seguinte:

    “§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.” 

    Observem que a regra de análise da qualificação registral, prevista no art. 176 da LRP, traz quais são os requisitos que devem ser analisados, de ordem objetiva e subjetiva, para que um título ingresse numa matrícula no registro de imóveis.

    Porém, se for uma escritura pública ou uma partilha, lavrada ou homologada sob a vigência do Decreto de 1939, o qual antecede à lei de registros públicos,  não serão observadas as exigências do art. 176, ou seja, não será necessário a qualificação desse título com base no princípio do tempus regit actum.

    Essa é uma regra de transição do decreto de 1939 para a LRP. Imagine se fosse exigida que as escrituras lavradas antes de 1973 preenchessem todos esses requisitos? Resultaria que nenhuma escritura seria lavrada e haveria muitos casos que não teriam como ser registrados. Por conta disso, abriu-se essa exceção, a qual é uma regra de transição entre o Dec. de 1939 e a LRP.

    Portanto, nesse caso, há uma exceção ao Princípio do tempus regit actum, o qual é a regra.