SóProvas


ID
3563137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA >>> O Estado paga o objeto lesionado

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA >>> O Estado cobra do sujeito que praticou a conduta

    Na questão, a Resp. Objetiva vem como efeitos concretos, pode também, vir como, OMISSÃO ESPECÍFICA!!!

    Quando a questão falar em responsabilidade por omissão especifica que pode ser chamada de dever específico de proteção estará diante da responsabilidade objetiva, ou seja, não necessita provar dolo ou culpa. Podemos ter como exemplo a morte do presidiário, seja por homicídio ou suicídio.

  • Responsabilidade administrativa por atos legislativos:

    - Lei de efeitos concretos:

    Lei em sentido apenas formal

    São verdadeiros atos administrativos

    Ensejam responsabilidade objetiva. Aplica-se a teoria do risco administrativo

    Ex.: Lei que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação

    - Lei em sentido formal e material:

    São os atos legislativos típicos (Normas gerais e abstratas)

    Regra - NÃO geram responsabilidade, pois não causam dano específico. O prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade

    Exceção - Lei cause dano direto a alguém + declarada inconstitucional pelo STF = responsabilidade

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (2020)

  • REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: comentários dos colegas do QC.

  • A obrigação de ressarcir economicamente os prejuízos causados independe de atos lícitos, ilícitos, comissivos, omissivos, materiais ou jurídicos. A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.
  • Para quem não lembra, leis de efeito concreto são aquelas que não possuem generalidade, não são abstratas. Elas incidem sobre destinatários específicos e assemelham-se aos atos administrativos.

  • Gabarito: CORRETO.

    Nos termos da doutrina, surge o dever, ao Estado, de reparar os prejuízos causados por leis de efeito concreto, mesmo sendo constitucionalmente perfeitas.

  • GABARITO Errado

    A lei de efeitos concretos é um verdadeiro ATO ADMINISTRATIVO, já que não possui a generalidade exigida por atos legislativos (criação das leis destinam-se à uma coletividade, não podendo abranger determinado indivíduo).

    Como sendo um ATO ADMINISTRATIVO disfarçado de lei, será possível que gere o dever de indenizar.

    Fonte: Meus cadernos.

    ABS

  • CORRETA.

    EM REGRA OS ATOS LEGISLATIVOS, POR POSSUÍREM EFEITOS MEDIATOS E ABSTRATOS, NÃO GERAM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SALVO NOS CASOS DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas.

  • Gab: Correto

    CF/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gab: Correto

    CF/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: Certo.

    "Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado."

    Vejamos:

    Em regra, não haverá, por parte do Estado, dever de indenizar por atos Legislativos ou Judiciais.

    Excepcionalmente, o Estado responderá quando:

    em atos Legislativos: a lei for declarada inconstitucional/lei de efeitos concretos.

    em atos Jurisdicionais: houver erro do judiciário; quando o condenado permanecer preso além do prazo da sentença; quando o juiz proceder com dolo ou fraude; quando houver falta objetiva na prestação jurisdicional (ex:. recusa ou atraso injustificados).

    Bons estudos.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: ; Ano: 2010 Banca: Cespe, Órgão:  SERPRO - Analista, Advocacia - Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estado, Reparação do Dano, Ação de Indenização, Ação Regressiva, Prescrição.

    Se a promulgação de uma lei de efeitos concretos provocar danos a determinado indivíduo, a doutrina majoritária entende que ficará configurada a responsabilidade civil da pessoa federativa da qual emanou a lei, que deverá responder à reparação dos prejuízos.

    GABARITO: CERTA.

  • ATOS LEGISLATIVOS EM REGRA:

    Não há responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    leis de efeitos concretos

    lei declarada inconstitucional

  • Minha contribuição.

    Responsabilidade do Estado: É a obrigação que o Estado tem de indenizar os danos materiais, morais ou estéticos causados por seus agentes.

    Teorias

    a) Irresponsabilidade: Segundo essa teoria, o Estado não responde pelos prejuízos causados (o rei não erra).

    b) Responsabilidade subjetiva: É necessário comprovar dolo ou culpa.

    c) Responsabilidade objetiva: O Estado responderá independentemente de dolo ou culpa.

    > Risco administrativo - Essa responsabilidade pode ser reduzida ou excluída;

    > Risco integral - Não há hipóteses de exclusão nem redução dessa responsabilidade.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Obs: Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos

    Gab: Correto

    Fonte: Estratégia

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    De tal forma, correta a presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • Em regra, o Estado não responde por atos legislativos, exceto nos casos de lei inconstitucional ou lei de efeitos concretos (feita para um caso específica).

  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos

    Regra: NÃO HÁ

    Exceção: pode haver em caso de:

    Leis com efeitos concretos; E Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado.

    Exceção:

    Atos legislativos =>

    ·        Lei de efeitos concretos;

    ·        Lei declarada inconstitucional.

    Atos jurisdicionais =>

    ·        Erro judiciário;

    ·        Prisão além do tempo;

    ·        Juiz agir com dolo ou fraude;

    ·        Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional por recusa, retardo ou omissão em providência que deveria determinar.

  • **RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO: como regra não é obrigado a indenizar, agindo no poder de império. Haverá apenas 3 exceções:

    Ø Edição de Lei Inconstitucional: desde que essas gerem prejuízos, devendo tal lei ser dec. Inconstitucional;

    Ø Edição de Lei de Efeitos Concretos: caso tal edição gere algum dano a terceiro (não se aplica para leis gerais e abstratas)

    Ø Omissão Legislativa: somente nos casos em que a constituição fixa prazo para edição de normas (ADI por omissão)

  • GABARITO: CERTO

    Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.

    No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    - edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

    Fonte: Noções de Direito Administrativo/Prof. Herbert Almeida

  • Lei de efeito concreto

    Trata-se de lei apenas no sentido formal. Entretanto, materialmente, aproxima-se das características de um ato administrativo, pois possui objeto determinado e destinatários certos. Em outras palavras, existe o formato de uma lei, mas faltam-lhe generalidade a abstração.

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • Outra questão para ajudar nessa:

    Q1062104 Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado.

  • As únicas exceções à irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais são as seguintes:

    a) lei inconstitucional (danos decorrentes da aplicação de leis que venham a ser declaradas inconstitucionais): a pessoa que suportou uma lesão efetiva provocada pela aplicação da lei declarada inconstitucional terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano sofrido;

    b) leis de efeitos concretos: leis materialmente equivalentes aos atos adm e, assim, podem acarretar danos diretos a indivíduos determinados, destinatários de suas disposições;

    c) erro judiciário, exclusivamente na esfera penal (hipótese de responsabilidade civil objetiva).

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito administrativo descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2019.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CORRETO

    O ESTADO NÃO POSSUI O DEVER DE INDENIZAR POR ATOS:

    I. Legislativossalvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto que produza prejuizo

    II. Jurisdicionaissalvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

  • Gabarito: Certo!

    Existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:

    -edição de lei inconstitucional;

    -edição de leis de efeitos concretos;

    -omissão legislativa.

  • CERTO

    A regra prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração.

    Entretanto, se a lei dor julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.

    Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade.

    Fonte: Direito Administrativo, sinopses para concursos, 2020.

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  • LEGISLATIVO

    Regra: Não ter indenização

    Exceções:

    1) Lei declarada inconstitucional pelo STF

    2) Lei de efeito concreto

    3) Omissões Legislativas

  • CERTA

    - No exercício da função legislativa, em regra, o Estado não responde, EXCETO:

    1) Leis inconstitucionais;

    2) Leis de efeitos concretos (inconstitucionais ou não);

    3) Omissão no poder de legislar e regulamentar

    - Do mesmo modo que a responsabilidade por atos legislativos, em regra, o Estado não responde por atos jurisdicionais, EXCETO:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Atos normativos do poder executivo com função normativa, com vício de ilegalidade e inconstitucionalidade também geram o dever do estado de indenizar.

  • -REGRA>>O ESTADO NÃO RESPONDE POR ATOS LEGISLATIVOS

    -EXCECÃO:

    1-LEIS INCONST

    2-LEIS DE EFEITOS CONCRETOS.

    3-OMISSÃO LEGISLATIVA

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • EFEITOS CONCRETOS: Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade (aplicação há um universo indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal).

  • Responsabilidade do Estado por atos legislativos

    Regra: inexistência. Tendo em vista o caráter genérico e abstrato das normas jurídicas.

    Exceções:

    1) Leis de efeitos concretos

    2) Leis inconstitucionais: exige-se a declaração formal de inconstitucionalidade pelo STF.

    Ainda, o STF entende que não há direito à indenização pela mora decorrente da omissão do Poder Público em formular lei de reajuste geral dos servidores públicos.

    Gabarito: C

    Fonte: Material Ponto a Ponto - Estudo planejado

  • O Estado não possui o dever de indenizar por atos:

    ▪ Legislativos, salvo: Lei inconstitucional, Lei efeito concreto

    ▪ Jurisdicionais, salvo: Erro judiciário, Preso além do tempo da sentença, Dolo ou fraude do juiz, Falta objetiva na prestação judicial.

  • leis de efeito concreto. Ex.: vem uma lei que diz que vai ter uma nova via passando no bairro x, cortado o bairro. Dentro daquele período de obra, os bares ficaram vazios, empoeirados. Nesse caso, os proprietários daquela reião, foram diretamente afetadas, e aqueles que se sentirem atingidos por aquela norma, vão poder reivindicar no judiciário pela perda que tiveram naquele período. A lei concretamente atingiu aquele grupo de pessoas, apenas aquele grupo de bares daquela região.

  • Eu sou o único que nunca ouvira falar de lei em sentido concreto em relação à responsabilidade civil?

  • atos legislativos, em regra, não geram responsabilização do estado, por seu efeito ser subjetivo, Agora, quando se trata de atos concretos, cuja finalidade é específica, e, por isso, se assemelham a atos administrativos, tem-se a possibilidade de responsabilização do estado.

  • Leis gerais e abstratas: são os atos legislativos típicos não geram o dever de indenizar em regra, exceção quando uma lei é declarada inconstitucional pelo STF ou cause dano direto á alguém

    Leis de efeitos concretos: são os atos administrativos que não possuem caráter normativo, não detêm generalidade , impessoalidade e nem abstração. Nestes casos, o estado tem o dever de indenizar os danos delas decorrentes.

  • Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    GAB: C

  • CERTO

    Regra: Estado não responde pelo exercício de sua atribuição típica de elaborar leis.

    Exceção: dano específico a alguém E ato normativo for declarado inconstitucional (cumulativamente).

  • Pra nunca mais errar..

    ESTADO NÃO RESPONDE:

    Por atos legislativos;

    --> Salvo --> Lei de efeitos concretos;

    --> Salvo --> Lei inconstitucional;

    Por atos jurisdicionais;

    --> Salvo --> Condenado por erro judicial;

    --> Salvo --> Quando ficou preso pelo tempo superior a sentença;

    --> Salvo --> Dolo ou fraude do juiz;

    --> Salvo --> Falta objetiva na prestação jurisdicional.

    -

    Fonte: resumos.

  • Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.

    Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Em relação à declaração de (in)constitucionalidade, vale lembrar que, em tese, se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado, tendo em vista a atual jurisprudência do STF:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. - STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    Fonte: Ponto a Ponto Estudos Planejados.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DO PODER LEGISLATIVO:

    Lei de efeitos concretos ----> há dever de indenizar.

  • CERTO

    Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas, tal como sustentado pela Banca na assertiva, o que tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

  • Mais um erro para minhas anotações.

    Imaginei que, se o Estado agiu de acordo com a Lei, não seria responsabilizado por algum prejuízo causado a terceiro.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIÁRIO

    ATOS LEGISLATIVOS

    > São passíveis de responsabilização

    • leis de efeitos concretos 
    • Leis declaradas inconstitucionais pelo STF

    ATOS JUDICIÁRIOS

    > São passíveis de responsabilização

    • Quando o juiz responde por dolo ou fraude
    • Erros do Poder Judiciário
  • Lembrei de ato administrativo pra responder a questão.

  • Uma lei de efeitos concretos é aquela que é lei em sentido formal, uma vez que segue o rito legislativo próprio, sendo editada pelo Poder Legislativo. Porém, não possui generalidade e abstração, dessa forma não pode ser considerada lei em sentido material. Assim, as leis de efeitos concretos aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos.

    Por esse motivo, se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.

  • gabarito correto

    Usei o seguinte pensamento: o estado por força de lei desapropria um imóvel por interesse público, logo, o proprietário teve prejuízo e com isso o estado terá de indenizar o proprietário com um valor justo , prévio e em dinheiro.

    pensei logo na nossa CF88

  • Eis a importância de se fazer questões!!!! Passou batido a informação de LEI DE EFEITOS CONCRETOS (apenas em sentido formal, comparando a atos adm). Então, pensei: trata-se de uma função TÍPICA do legislativo. Quem rodar, rodou. Garantidos serão os direitos adquiridos, apenas.

    E ERREEEEEI!

    • leis de efeitos concretos 

    Leis de efeitos concretos são consideradas leis apenas em sentido formal, porquanto, sob o ângulo material, equivalem a atos administrativos, na medida em que ausentes as características de generalidade e abstração que regem os atos tipicamente legislativos.

    Em sendo, portanto, equiparáveis a atos administrativos, são passíveis, sim, de gerarem responsabilidade civil ao Estado, acaso gerem danos a pessoas determinadas; tem fundamento no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    Fonte: a prof que comentou a questão aqui no QC.

  • eh o caso do minhocão no estado de SP. salve, salve!!! uuuuuuuu

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS:

    → LEIS DE EFEITOS CONCRETOS

    → LEIS INCONSTITUCIONAIS PELO STF!

  • REGRA= naoooo

    EXCEÇAO= sim

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  • Responsabilidade por ato lícito. Se restar comprovado que houve um dano específico a alguém, o Estado será responsabilizado ainda que o ato seja benéfico à coletividade,

  • Após muito rever os comentários, eu creio que entendi o porquê da proposição é verdadeira.

    Regra geral é que quando se tratar de responsabilidade estatal por ato do legislativo, o estado só responde se tiver dano MAIS a declaração de inconstitucionalidade da lei.

    Ocorre que, quando essa lei é de efeitos concretos, ou seja, individualizados, não precisa comprovar o requisito da inconstitucionalidade para configurar a responsabilidade estatal.

    Caso eu tenha cometido algum equívoco, poder meter bala, pois aí eu aprendo também.

  • REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    Fonte: comentários dos colegas do QC.

  • CORRETO

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    1. Leis inconstitucionais;
    2. Lei de efeitos concretos
    3. Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
    4. Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    #FONTE: COMENTARIO DA PLATAFORMA

  • A regra é que a atividade legislativa não dá ensejo à indenização.

    A exceção, contada na questão, é justamente a Lei de efeito concreto, porque ela se assemelha a um ato administrativo ao passo que não trata de generalidades, mas sim de objeto determinado.

    A título de exemplo de Lei de efeito concreto, podemos pensar na Lei municipal que muda o nome de uma rua.

  • Regra: Lei abstrata, geral, não cria dever de indenizar porque se dirige a um contingente intangível e abstrato de pessoas e situações jurídicas.

    Exceção: Lei concreta abarca situações, relações ou objetos específicos, (assemelhando-se um pouco aos atos administrativos), daí há que se falar em responsabilidade objetiva. A teoria do risco é aplicada, haja vista a situação específica.