C) Está correta, pois o art. 5º, §ú, I, do CC, possibilita que apensas um dos pais esteja presente na emancipação voluntária, quando da falta do outro. A falta do outro pode ser entendida, por ex.: quando está em lugar incerto e não sabido ou quando está em coma. Não será considerado, entretanto, quando um dos genitores se negar a comparecer no Tabelionato de Notas.
A) Está incorreta, pois os maiores de 16 anos podem testar, conforme o art. 1.860 do CC, entendendo-se como uma exceção à regra da incapacidade civil relativa. Ademais, não precisarão estar assistidos, eis que é um ato personalíssimo, conforme preceitua o art. 1.858 do CC.
B) Incorreta, pois a escritura pública de emancipação só tera eficácia com o devido registro no RCPN competente. Art. 91, §ú., da LRP.
D) Está incorreta, pois mesmo que caiba a anulabilidade do ato, o que compete só às partes alegarem, o Tabelião de Notas deve ponderar as possíveis consequências da realização daquele ato e primar pela pacificação social, já que a feitura de tal escritura, provavelmente, será anulada porteriormente.