a) CORRETA - Art. 1597 do CC: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: ....V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."
b) INCORRETA - Art. 1595, parágrafo segundo, do CC: "Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."
c) INCORRETA - A suspensão e a destituição do poder familiar podem tanto ocorrer perante apenas um filho, como em relação a todos eles.
d) INCORRETA - Art. 1523, caput, do CC: "Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;". Caso assim se proceda, não há que se falar em nulidade e nem anulação do casamento, mas mera imposição do regime de separação legal de bens.
COMENTADO POR DANIEL ROLIM
Sobre disposições de Direito de Família no Código Civil, é preciso assinalar a alternativa correta:
A) A afirmativa está correta, conforme art. 1.597:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
B) A assertiva está incorreta, nos termos do §2º do art. 1.595:
"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
C) Duvidosa a redação desta assertiva porquanto o poder familiar pode ser suspenso ou extinto em relação a um ou mais filhos, assim ela foi considerada incorreta, na medida em que afirma que seria APENAS em relação a um filho.
D) O art. 1.523 enumera as CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO. Tais causas se referem a situações em que o legislador determinou que as pessoas NÃO DEVERIAM se casar, mas se o fizerem, haverá a imposição do regime de separação de bens (art. 1.641, I).
Tais causas se diferem das CAUSAS IMPEDITIVAS (art. 1.521), as quais impõem a impossibilidade ("não podem") de casamento, ou seja, gerariam um casamento NULO (art. 1.548, II).
A situação descrita na alternativa é uma causa suspensiva, portanto, não gera um casamento nulo, logo, a afirmativa está incorreta.
Vejamos os dispositivos relacionados:
"Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo".
"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".
"Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
"Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento".
Gabarito do professor: alternativa "A".