SóProvas


ID
356419
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando:

I. Quando o juiz indeferir a petição inicial.

II. Quando ficar parado durante mais seis (seis) meses por negligência das partes.

III. Quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 15 (trinta) dias.

IV. Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

V. Quando ocorrer confusão entre autor e réu.

Alternativas
Comentários
  • letra b)

    cpc:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

  • Só para completar:

    Art269. Haverá resolução de mérito:

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

            III - quando as partes transigirem;

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.  

  • Erro material na questão: III. Quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 15 (trinta) dias.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  •  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.