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II - ERRADA: São exemplos de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores,
serviços forçados, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
IV - ERRADA:
PENAL. PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANSAÇÃO, ENTRE AS PARTES, ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. "HABEAS CORPUS". 1. Não se admite o trancamento da ação penal por falta de justa causa, se esta baseia-se em denúncia contendo indícios razoáveis de crime em tese e de sua autoria.
2. O "Habeas Corpus" não é meio adequado para apreciar aspectos que envolvam o exame do conjunto probatório.
3. Em se tratando de crime de ação pública, a transação entre as partes, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, não impede a instauração da Ação Penal.
4. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.
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Apenas um comentário em relação ao item III -
Ora, assim sendo, a propalada regra geral, primeira, primordial, do processo penal traduz-se no princípio publicístico, determinado pela natureza dos interesses e conflito (interesses impessoais, isto é, de todos e de cada um, público contrapondo-se ao individual38, sempre, como temos assentado, de alta relevância social.
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Sobre a assertiva IV calha observar as considerações divergentes do Supremo Tribunal Federal com a do Superior Tribunal de Justiça.
A questão sobre a possibilidade ou não de instauração da ação penal contra o réu que descumpriu a transação penal ofertada pelo Ministério Público, homologada pelo Juiz, não é pacífica.
Sergio Donat König afirma que sobre esse tema formaram-se quatro correntes no Poder Judiciário:
A primeira, no sentido de que, como a homologação judicial traz consigo a coisa julgada material e é vedada a coerção física para cumprimento do facere, a sentença seria descumprida sem haver qualquer solução prática.
A segunda, de que o Juiz, para homologar a transação, determinaria o sobrestamento do feito até que a obrigação fosse cumprida, quando então, certificado nos autos, realizaria a decisão final.
Uma terceira corrente entende caber a homologação de plano, com a ressalva de que seu descumprimento devolverá ao Ministério Público a oportunidade de oferecimento da denúncia.
Por fim, uma quarta corrente entende que a 'pena restritiva de direitos' deve ser convertida em privativa de liberdade.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado, inclusive por decisão monocrática, o entendimento de que no caso de descumprimento da obrigação os autos devem retornar ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Neste sentido: RE 473041/RO; HC 86694 MC/SP; HC 88.616-7/RJ; HC 84976/SP; eHC 79.572- 2/GO.
Já no Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que a sentença que homologa a transação penal tem natureza condenatória e gera efeitos da coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o réu. Neste sentido : HC 33.487/SP .
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Apenas complementando a resposta dos colegas acima. O fundamento legal para justificar o erro da assertiva II está no art. 5º, XLVII, da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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A proposição IV está incorreta, pois, a Ação Penal Pública não admite transação entre as partes em observância ao princípio da INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Se a ação penal não fosse pública e sim privada, daí sim poderia se falar em transação entre as partes, pois, nesta vigora o PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE AÇÃO PENAL. Na ação penal pública o MP atua como "dominus litis", dono da ação. Na ação privada atuará como "custus legis", apenas como fiscal da lei.
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A transação mencionada no item IV NÃO trata da transação penal do CP. A questão versa sobre impossibilidade de uma transação (particular) entre as partes vir a derrogar o dever que o Estado tem em uma Ação Penal Pública.
Em outras palavras, não é um acordo entre as partes que irá fazer o Estado se omitir (quando obrigado, como é o caso da Ação Pública).
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É equivoco falar em ação penal pública, pois toda ação penal é pública. Veja que a iniciativa da ação é que pode ser pública ou privada.
No entanto, dentre as alternativas, essa é a que apresenta menos errada.
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LETRA D - ITENS "I" e "III" corretos
I. Não há participação sem a adesão subjetiva de um na conduta do outro. CERTO - Para que o sujeito possa ser enquadrado como partícipe de um crime , este deve ter contribuído sabendo que estava auxiliando um outro para a pratica de um crime. Não há como imputar participação sem a adesão subjetiva deste na conduta do outro.
II. São exemplos de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, serviços forçados, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. FALSO. Não consta no art. 43 do CP a opção de serviços forçados nas penas restritivas de direito, ademais, a própria CF em seu artigo 5º veda a instituição de pena de trabalhos forçados.
III. O processo penal rege-se através do princípio publicístico, diante do inafastável interesse estatal em manter a paz pública e do dever de prestar jurisdição, razão através da qual a ação penal pública é a regra. CERTO. Como regra, a ação penal será pública, somente quando previsto no tipo tal regra será excepcionada.
IV. Mesmo que se tratando de crime de ação pública, a transação entre as partes, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, impede a instauração da ação penal. FALSO. Não há como transacionar em ação penal publica uma vez ser o Ministério Público o titular desta, e nao a parte ofendida.
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Correto Daniel. Todas os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais manfestados pelo Winder dizem respeito à transação penal privativa do órgão do Ministério Público.