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ID
356698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os itens a seguir.

É cabível o recurso de agravo contra a decisão interlocutória que decreta a revelia do réu, por considerar que a contestação foi protocolada intempestivamente. O julgamento desse recurso deve preceder ao ato judicial que encerra o processo, pois a sentença superveniente proferida na ação principal acarreta, necessariamente, a falta de interesse recursal e a perda de objeto, restando, portanto, prejudicado o recurso.

Alternativas
Comentários
  • Errado, mas antes de adentrar no mérito da questão é necessário digressar sobre alguns pontos. 

    Primeiramente, está certo o examinador quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória, qual seja, recurso de agravo. Nesse sentido, dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil:
     
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

    No entanto, incorreu em erro ao afirmar que o julgamento deste deve preceder à sentença. Isso porque, a análise do agravo interposto pode ter sua apreciação postergada para depois da sentença quando ele é interposto na modalidade retido nos autos. Nesse caso, quem o analisará será o Tribunal em sede apelação, ex vi do artigo 523 da Lei adjetiva:
     

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação

    De toda sorte, mesmo que interposto agravo de instrumento, seu julgamento não necessariamente deve coincidir com antes da prolação da sentença, visto que a sua interposição não tem o condão de sobrestar o feito, conforme o artigo 497 do diploma legal já citado:
     

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 

    Por essas razões é que o julgamento do agravo não precede necessariamente o ato que encerra o processo (leia-se, sentença).
  • Eu fiquei na dúvida acerca da parte final da assertiva.
    Nesse caso, há necessariamente perda do objeto, restando prejudicado o recurso?
  • Respondendo de forma bem objetiva. Trata-se de discussão na doutrina da situação de haver agravo pendente e haver posterior sentença q poderia prejudicar aquele primeiro. Ocorre que pode haver ocasiões em que há a demora do julgamento do agravo de tal modo que sobrevenha sentença. Nessa hipotese, mesmo que haja a sentença, o agravo, que se provido, os atos posteriores à decisão interlocutória seja anulados até mesmo sentença. Alguns juizes, temendo a insegurança juridica que se poderia ocorrer, suspendiam o processo enquanto pendente o agravo, o que fazia das vezes um  "efeito suspensivo" ao agravo (q é exceção). Tal prática é ilegal, sendo a melhor medida a anulação dos atos posteriores ao agravo.