Errado, mas antes de adentrar no mérito da questão é necessário digressar sobre alguns pontos.
Primeiramente, está certo o examinador quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória, qual seja, recurso de agravo. Nesse sentido, dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
No entanto, incorreu em erro ao afirmar que o julgamento deste deve preceder à sentença. Isso porque, a análise do agravo interposto pode ter sua apreciação postergada para depois da sentença quando ele é interposto na modalidade retido nos autos. Nesse caso, quem o analisará será o Tribunal em sede apelação, ex vi do artigo 523 da Lei adjetiva:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação
De toda sorte, mesmo que interposto agravo de instrumento, seu julgamento não necessariamente deve coincidir com antes da prolação da sentença, visto que a sua interposição não tem o condão de sobrestar o feito, conforme o artigo 497 do diploma legal já citado:
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Por essas razões é que o julgamento do agravo não precede necessariamente o ato que encerra o processo (leia-se, sentença).