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ID
3567751
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e da Cédula de Crédito Rural (CCR), assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A)No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

    b) Em julgamento de , a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo  do CC/2002.

    C e D) No julgamento do REsp  sob o rito dos recursos repetitivos (tema 921), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão em torno da validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

    Na ocasião, a Segunda Seção do STJ fixou sua tese da seguinte forma:

     

     

    Além disso, a ementa do referido julgado ressalta o que estabelece o art. 41 da Lei 10.931/04, ao dispor que:

    “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial”.

    e) Art. 1  A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1  A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

    § 2  A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

  • Trata-se de questão sobre a Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Rural, previstas na Lei 10.931/2004 e Decreto Lei 167/1967. A questão exige do candidato o conhecimento da lei seca, mas também  e principalmente o entendimento jurisprudencial do tema, especialmente o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 
    Vamos a análise das alternativa:
    A) INCORRETA -   Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,  o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula rural é a data da efetitva lesão, ou seja, do pagamento , vide REsp 1.361.730/RS.
    B) INCORRETA - Como visto acima, no mesmo julgamento, assentou-se que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002,observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal.
    C) INCORRETA - A tese 1 firmada no Repetitivo 921 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
    D) CORRETA - A tese 2 fixada no Repetitivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é  que É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
    E) INCORRETA - A teor do artigo 26, §2º da Lei 10931/2004 a Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.



    GABARITO: LETRA D
  • a) O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR é a data de vencimento estampada no título.

    • STJ, Tema 919: "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2016, DJe 28/10/2016.

    b) A pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR prescreve em cinco anos por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.

    • STJ, Tema 919: "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2016, DJe 28/10/2016.

    c) No protesto da CCB, não é necessário que o tabelião esgote os meios de localização do devedor, podendo intimá-lo diretamente por edital.

    • STJ, Tema 921: "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.398.356/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2016, DJe 30/03/2016.

    d) O protesto de CCB garantida por alienação fiduciária pode ser feito no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor, cabendo a escolha ao credor.

    • STJ, Tema 921: "É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor". STJ. 2ª Seção. REsp n. 1.398.356/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/02/2016, DJe 30/03/2016.

    e) Ainda que emitida em favor de instituição domiciliada no exterior, a CCB não poderá ser emitida em moeda estrangeira.

    • Art. 26, § 2º da Lei n. 10.931/2004: "A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira".