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ID
356836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca do
direito penal.

Cássio praticou o crime de apropriação indébita previdenciária. Após o início da ação fiscal, ele, espontaneamente, declarou, confessou e efetuou o pagamento das contribuições, bem como prestou as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei. Nesse caso, extinguiu-se a punibilidade de Cássio.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta.

    O agente será isento de pena caso efetue o procedimento descrito na questão antes de iniciada a ação fiscal.

    Art. 168-A, $ 2º, É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Bons estudos!!
  • Tendo por base a literalidade do Código Penal não, pois a letra limpa do código exige que as informações + pagto se dê antes do início da ação fiscal. Todavia é preciso ter em mente que com a lei de parcelamento Lei 10.684/2003 entendeu o STF que o pagto do tributo - inclusive contribuições previdenciárias - realizado a qualquer tempo, gerava a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º §2º. 
    Tal instituto foi novamente previsto na lei 11.941/2009 artigo 69. E por último na Lei 12.382/11 que deu nova redação ao art. 83,§1º, da Lei 9.430/96.
    Pessoal não se percam em torno desse emaranhado e desorganizado conjunto de leis, o importante é ter em mente o fato de que:
    - Concedido o parcelamento " fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
    - Ocorrendo o pagto integral dos débitos parcelados, extingue-se a punibilidade.

    Bons Estudos
  • A nosso ver o erro esta no inicio da questão, quando fala após e o correto seria antes do inicio da ação fiscal.
  • Cássio praticou o crime de apropriação indébita previdenciária. Após o início da ação fiscal, ele, espontaneamente, declarou, confessou e efetuou o pagamento das contribuições, bem como prestou as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei. Nesse caso, extinguiu-se a punibilidade de Cássio.

    Cássio praticou o crime de apropriação indébita previdenciária. Antes do início da ação fiscal, ele, espontaneamente, declarou, confessou e efetuou o pagamento das contribuições, bem como prestou as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei. Nesse caso, extinguiu-se a punibilidade de Cássio.
  • A jurisprudência mais recente do STJ vem permitindo a extinção da punibilidade em crimes tributários e, por analogia, em previdenciários mesmo que o pagamento ocorra depois do início da ação fiscal.
  • È a chamada mutação constitucional: não se muda a Lei, apenas a sua interpretação. Atualmente, a questão estaria certa.
  • Apenas complementado os  estudos.

    O Juiz pode conceder o perdão judicial ou aplicar somente a pena de multa, quando o agente for primário  e de bons atencedentes desde que (Art. 168 - A, §3º):
    • I - Tenha promovido após o inicio da ação fiscal e antes de ofericida a denúncia, o pagamento da contribuição sovial previdenciári, inclusive acessórios.
  • Com o advento da Lei n.º 10.684, de 30/05/2003, passou-se a prever a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando houver o pagamento integral dos débitos, sem exigir, para a concessão do benefício, que os débitos sejam pagos antes do oferecimento da denúncia:

    "Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

  • Então, nos dias de hoje, esta questão estaria Errada?
  • Questão atualmente desatualizada. Assim, cf. o STJ:

    "“O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º§ 2.º, da Lei n.º 10.684/03, de eficácia retroativa por força do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal” (REsp 950648, Min. Laurita Vaz, em 11.02.08)".
  • Galera de acordo meu professor do curso de penal em BH mg, ele me disse o seguinte: A questao esta desatualizada, pois, a extinção da punibilidade de apropriação indebita previdenciaria hoje em 2013 , se o agente prestou as informações devidas na forma da lei a QUALQUER TEMPO DA AÇÃO, extingue se a punibilidade.

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que, comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que  efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 9.º,  § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003, aplicável retroativamente por ser mais benéfica ao réu. 
  • O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos extingue a punibilidade do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal, por força do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684 de 30.05.2003.