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ID
356842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal

Ainda com relação às noções de direito penal, julgue os itens
seguintes.

A vedação de progressão de regime prisional instituída pela lei dos crimes hediondos não ofende ao princípio constitucional da individualização da pena.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    A assertiva vai de encontro ao que decidiu o STF no HC 82.959:

    Verifica-se, na espécie a derrogação tácita do art. 2º da Lei nº 8.072. Em face de incompatibilidade decorrente da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal – inciso XLIII, do art. 5º - não mais subsiste, por opção político-legislativa-criminal revelada no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) a regra, aliás conflitante com o princípio constitucional de individualização da pena – XLVI do mesmo art. 5º - reveladora do esdrúxulo cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado. (Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Habeas Corpus 82.959. Relator: Ministro Marco Aurélio. Data de julgamento: 01/09/2006. DJ: 22/02/2006).

    Essa decisão serviu de precedente para a edição da Súmula Vinculante 26:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Posteriormente a norma julgada inconstitucional foi revogada pela Lei 11.464/2007, que passou a permitir a progressão de regime, porém, deve ser inicialmente fechado:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.

    Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • Breves considerações sobre o princípio da individualização da pena
    Precedentes do Supremo Tribunal Federal
    Como base no princípio da individualização da pena, o STF proferiu julgamentos de grande repercussão nacional em matéria criminal. Na jurisprudência atual da Suprema Corte, não tem sido toleradas normas legais que usurpem do juiz a possibilidade de individualizar a pena de acordo com o caso concreto.
    No bojo do HC 82.959-7, relatado pelo Min. Marco Aurélio, sagrou-se vencedora a tese de que é inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que, em sua redação original, vedava a progressão de regime em crimes hediondos. Para a Suprema Corte, em certos casos, é possível que pessoa condenada por crime hediondo, por apresentar bom comportamento carcerário e mérito individual, faça jus aos regimes prisionais semi-aberto e aberto, respectivamente.
    No âmbito do HC 97256/RS, o Plenário, por seis votos a quatro, entendeu que a norma contida no art. 44 da Lei de Drogas, ao proibir a concessão de penas restritivas de direitos aos condenados pelos crimes de tráfico, violou a da individualização da pena, pois é vedado ao legislador subtrair dos magistrados o poder-dever de aplicar a sanção mais adequada e suficiente para punir o réu.

    FONTE: http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/09/03/breves-consideracoes-sobre-o-principio-da-individualizacao-da-pena/
     
  • Segue o julgado HC97256 acima mencionado

    Quarta-feira, 01 de setembro de 2010

    STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

     

    Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

    O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

    A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

    Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

    “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

    bons estudos
    a luta continua

  • 1º - A lei de crimes hediondos não cita sobre a não progressão de pena, muito pelo contrário: -§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


    2º - será analisada a característica de cada pena  e não do crime, pois se fosse o contrário, iria ferir o principio da individualização da pena.

  • QUESTÃO ERRADA.

    A colega Nina diz que depois do advento da lei 11.464/07 é que foi permitido a progressão de regime para os crimes hediondos.
    Na verdade, na data de 23/2/2006, foi deferido, por seis votos a cinco, habeas corpus que considerou inconstitucional o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia os condenados de obter progressão de regime durante o cumprimento de suas penas. Ou seja, ainda em 2006, quem praticava crime hediondo já tinha direito à progressão de regime, cumprindo apenas 1/6 da pena. Após a lei 11.464/07, o indivíduo que cometesse crime hediondo cumpriria 2/5 da pena (caso fosse PRIMÁRIO), ou 3/5 (se REINCIDENTE).

    Segue decisão do STF, em 2006: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u118638.shtml

    Sob a ótica da Lei 11.464/07, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, para que ocorra a progressão de regime a pena mínima cumprida será de: 

    1/6 da pena--> CRIME COMUM; ou

    2/5 da pena--> HTTT (PRIMÁRIO);

    3/5 da pena--> HTTT (REINCIDENTE).

  • Questão desatualizada

    A alteração feita pela Lei 11.464/07 na Lei 8.072/90, acabou com a pertinência da pergunta, deixando clara a possibilidade de concessão da progressão de regime.