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ID
356917
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Em recente julgamento da ADIN 3089-2/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços notariais e de registro público.

    LETRA B: CORRETA

    LETRA C: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade (ADI-MC 1378 ES)

    LETRA D: ART. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Em relação aos fundamentos da letra b) achei esse material: 

    http://concursodoscartorios.blogspot.com/2011_03_01_archive.html

    e
     também:

    RECURSO ESPECIAL Nº 545.613 - MG (2003/0066629-2)
    RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS - RODRIGUES DA CUNHA NA PESSOA DA TABELIÃ WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO ADVOGADO : HENRIQUE MACHADO RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ROSA BATISTA ADVOGADO : ALCIONE ANGÉLICA CASTRO CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : ARLINDO FERNANDES FILHO ADVOGADO : BELMAR AZZE RAMOS
    EMENTA
    PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
    No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem
    legitimidade passiva.
    Recurso conhecido e provido.