ID 356917 Banca IESES Órgão TJ-CE Ano 2011 Provas IESES - 2011 - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Não definido Assinale a alternativa correta: Alternativas Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF –, no sentido da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza estatal por delegação. Consoante pacífico e sedimentado entendimento jurisprudencial, os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente à duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação do Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – firmou orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, qualificando-se como preços públicos sui generis não se sujeitando, em consequência, ao regime jurídico-constitucional pertinente aos tributos. Numa palavra, os emolumentos notariais e registrais não sofrem a incidência de qualquer tributo federal, estadual ou municipal. Por expressa disposição constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ – o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares. Todavia, encontra-se excluída da competência do CNJ a fiscalização das serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, em razão de seu caráter eminentemente privado. Responder Comentários LETRA A: Em recente julgamento da ADIN 3089-2/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços notariais e de registro público.LETRA B: CORRETALETRA C: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade (ADI-MC 1378 ES)LETRA D: ART. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Em relação aos fundamentos da letra b) achei esse material: http://concursodoscartorios.blogspot.com/2011_03_01_archive.htmle também: RECURSO ESPECIAL Nº 545.613 - MG (2003/0066629-2) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS - RODRIGUES DA CUNHA NA PESSOA DA TABELIÃ WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO ADVOGADO : HENRIQUE MACHADO RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ROSA BATISTA ADVOGADO : ALCIONE ANGÉLICA CASTRO CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : ARLINDO FERNANDES FILHO ADVOGADO : BELMAR AZZE RAMOS EMENTA PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.