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ID
3570238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 1/1990, do Amazonas, julgue o item que se segue.


Estritamente de acordo com a Lei Complementar n.º 1/1990, do Amazonas, os membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPEAM) detêm autonomia funcional, a qual, todavia, não veda a possibilidade de o defensor público geral avocar atribuição de membro do órgão, desde que o faça de maneira fundamentada e ad referendum do conselho superior da instituição.

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    -

    Decorrem da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo as seguintes atribuições: Emitir carteira funcional, conforme modelo nacional, que valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    art. 9º,LC 1/90 do Amazonas: Compete ao Defensor Público Geral: XV - avocar, fundamentalmente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, “ad referendum” do

    Conselho Superior;

  • NA bAHIA- LC 26. Compete ao Defensor Público Geral: XXXIX - avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública;