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ID
3570271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a lei penal, julgue o item a seguir.


O réu que respondeu ao processo em liberdade e foi condenado por terrorismo não poderá apelar sem se recolher à prisão.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 594 do CPP já havia sido declarado inconstitucional em 2003 e na reforma de 2008 foi expressamente revogado, assim não existe no ordenamento condicionante que para o réu apelar é obrigatório o recolhimento à prisão.

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando...

     A regra do artigo 594 do Código de Processo Penal foi revogada pela Lei nº. 11.719 /2008, não havendo razão para a manutenção da disposição da sentença que veda o direito de recorrer em liberdade.

  • Gabarito: Errado

    CP prevê que é POSSÍVEL:

    Requisitos do livramento condicional - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

  • sumula 347 do STJ - O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 17 da Lei 13.260/16 - Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 2º da Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    ...

    § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.