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ID
357058
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem previsão explícita na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Princípio do juiz natural
    Art. 5º omissis
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


    Princípio do devido processo legal
    Art. 5º omissis
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    Princípio do acesso à justiça
    (Princípio da inafastabilidade da jurisdição)

    Art. 5º omissis
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Importante ressaltar que, apesar de não estar explicitamente no texto constitucional, mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos de jurisdição, prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau.

  • Processo:RHC 79785 RJ

    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:28/03/2000

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno


     I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.

    O duplo grau de jurisdição está incluído no capítulo referente às garantias individuais e coletivas sendo pressuposto do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, (art. 5º, LV); impossível falar em garantias processuais mínimas sem duplo grau de jurisdição. 

    Portanto, verifica-se que  o direito ao duplo grau de jurisdição decorre da incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior".
     

  • Alternativa B

    Não há nenhuma menção explícita deste princípio no texto constitucional, razão pela qual a doutrina diverge em considerá-lo ou não um princípio de processo constitucional. AMARAL considera esse princípio como a garantia do litigante de poder “submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei”;considera-se implícito nos preceitos constitucionais, a partir, por exemplo, dos artigos 5º, § 2º e LV, e artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 

    O duplo grau de jurisdição se faz: 
    Na Justiça Comum Estadual: Tribunais de Justiça e de Alçada; 
    Na Justiça Federal: Tribunal Regional Federal; 
    Na Justiça do Trabalho: Tribunal Regional do Trabalho; 
    Na Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; 
    Na Justiça Militar: Tribunal de Justiça Militar. 

    Também é possível encontrar o terceiro grau de jurisdição, nos casos em que o recurso interposto possibilita acessar o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (que também funcionam como 4º grau de jurisdição nas demandas trabalhistas, eleitorais e militares). 
  • "Superior Tribunal Federal"???????.

    Colega. Muito boa a explicação, só faria uma correção nesse item. Nós não temos "Superior Tribunal Federal", temos Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos.