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Com relação às letras A e D, acredito que ninguém tenha dúvida de que elas estejam corretas.
O problema da questão está nas letras B e C.
Letra B:
As técnicas de interpretação conforme a Constituição e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto são utilizadas quando estamos frente a normas polissêmicas, ou seja, aquelas que acarretam vários sentidos interpretativos.
De acordo com os ensinamentos de Gilmar Mendes, “oportunidade para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição” (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 222). Assim, dada a presunção de constitucionalidade das normas, deve prevalecer a interpretação constitucional. As demais interpretações que não forem compatíveis com a Constituição serão consideradas inconstitucionais. Nesse caso, portanto, acaba-se restringindo o âmbito interpretativo de uma norma infraconstitucional, fixando-se o único sentido constitucional da norma e afastando-se todas as demais interpretações.
Já na declaração de nulidade sem redução de texto, afasta-se apenas os sentidos inconstitucionais, de modo que o profissional do direito poderá optar por quaisquer dos sentidos constitucionais existentes na norma.
As duas técnicas são adotadas no Brasil, razão pela qual a assertiva B está correta.
Letra C:
A submissão ao princípio sa supremacia da lei e à vontade do legislador são características do Estado Liberal, no qual a função do juiz era apenas a de aplicar a letra fria da lei ("o juiz é a boca da lei").
Atualmente, no Estado Democrático de Direito, a lei se submete à Constituição, e o juiz, ao aplicar a lei, deve utilizar-se da interpretação que estiver de acordo com princípios de justiça e com os direitos fundamentais, outorgando, dessa forma, maior efetividade à Constituição.
Portanto, a letra C está incorreta.
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Eu fiquei em dúvida com relação à opção b. Isto porque é dito que o juiz de primeiro grau pode declarar uma lei inconstitucional. Creio que esteja errada, porque o juiz apenas deixa de aplicar a lei naquele caso, continuado a lei a valer no ordenamento jurídico.
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Oh André, realmente o juiz poderá declarar a uma lei incostitucional, inclusive no julgamento de uma simples decisão interlocutória. Todavia, ele apenas o fará no controle de constitucionalidade em concreto, e com eficácia inter partes.
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André, apenas para ilustrar o assunto:
Segundo Fredie Didier Jr. em suas extas palavras: "não pode o órgão jurisdicional decidir com base em um argumento, uma questão jurídica não posta pelas partes no processo. Perceba: órgão jurisdicional, por exemplo, verifica que a lei é inconstitucional. Ninguém alegou que a lei é inconstitucional. O autor pediu com base em uma determinada lei, a outra parte alega que essa lei não se aplicava ao caso. O juiz entende de outra maneira, ainda não aventada pelas partes: “Essa lei apontada pelo autor como fundamento do seu pedido é inconstitucional. Portanto, julgo improcedente a demanda”. O órgão jurisdicional pode fazer isso, mas deve antes submeter essa nova abordagem à discussão das partes."
O órgão jurisdicional teria de, nessas circunstancias, intimar as partes para manifestar-se a respeito (“intimem-se as partes para que se manifestem sobre a constitucionalidade da lei”). Não há aí qualquer prejulgamento. Trata-se do exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional, até mesmo porque o juiz pode estar em duvida sobre o tema (vide página 60 do Curso de Direito Processual Civil, 14 edição).
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Não consigo visualizar o erro da alternativa C, alguém o percebeu?
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A alternativa "c" encontra-se equivocada pois não há falar-se em supremacia da lei, uma vez que ela deve observância à Constituição, esta, sim, suprema. De igual modo, a vontade do legislador deve ficar adstrita aos preceitos constitucionais.
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A alternativa C é a incorreta e, portanto, o gabarito da questão. As normas processuais são evidenciadas por regras e princípio legais, e, portanto, não se “submetem à supremacia da lei”, mas representam a supremacia da lei. A única forma de submissão da legislação processual são às normas com status constitucional. Além disso, a submissão à vontade do legislador é consentânea do Estado Liberal, não se aplicando ao Estado Democrático de Direito. Sem fundamento a alternativa.
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Não é prudente afirmar que um Juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Eu acho que, dependendo da banca, essa afirmação pode ser considerada incorreta. Eu não vou entrar na discussão sobre essa possibilidade do Juiz, mas apenas ressaltar que, considerar que o juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade uma lei, pode nos deixar atrapalhados diante de uma outra questão cujo entendiento é diverso desse.
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Alternativa A (correta) Retrata justamente a supremacia da Constituição em relação ao restante do ordenamento infraconstitucional.
Alternativa B (correta) Se o juiz verificar, no caso concreto, que determinada norma contraria a Constituição, poderá afastá-la no exercício do controle difuso de constitucionalidade ou poderá moldar a interpretação da norma segundo a diretriz constitucional que se dá, por entre outras técnicas, pela interpretação conforme a Constituição.
Alternativa C é a incorreta As normas processuais são evidenciadas por regras e princípio legais, e, portanto, não se “submetem à supremacia da lei”, mas representam a supremacia da lei. A única forma de submissão da legislação processual diz respeito às normas com status constitucional. Além disso, a submissão à vontade do legislador é consentânea do Estado Liberal, não se aplicando ao Estado Democrático de Direito. Sem fundamento a alternativa.
Alternativa D (correta) Explicita justamente o caráter conformador da Constituição que se aplica também à interpretação. Se tivermos duas possibilidades interpretativas da lei processual, devemos seguir a que se conforma com a CF.