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ID
357067
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo princípio da inércia, o processo se origina pela iniciativa da parte. Anote a resposta INCORRETA, nas seguintes alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Só prescrição é pronúnciada de ofício.

  •            As matérias de ordem pública devem ser apreciadas de ofício e não sofrem preclusão. Aí está o erro da alternativa A. Quanto ao pronuciamento de ofício no que tange à decadencia pode se dar apenas na decadência legal, na convencional não.
  • Dan Br, o entendimento prevalecente é o de que o juiz também pode declarar, de ofício, a decadência legal. Somente não pode fazê-lo em relação à decadência convencional, que é estabelecida pelos sujeitos da relação jurídica. Sendo assim, a alternativa A está correta.
  • Não há preclusão para o exame das matérias de ordem pública, podendo, o juiz, cohecê-las a qualquer tempo( enquanto pendente o processo),
    ART.267,parágrafo 3º.
  • Questao interessante é quanto ao reexame de matérias de ordem pública. Prevalece na doutrina que o reexame é possivel, mas atençao, existe uma corrente doutrinaria (Fredie Didier Jr. e Barbosa Moreira) que entende haver preclusao para reexame de questoes de ordem pública (cogentes).

    Abs
  • Cibele, mesmo as matérias de ordem pública precluem na instância superior, caso não tenham sido prequestionadas em eventual recurso especial ou extraordinário.
    Devemos, assim, atentar para esse detalhe!.
    Bons etudos a todos.
  • “Todas as questões relativas às relações de consumo são de ordem pública e interesse social, devendo sobre elas pronunciar-se o juiz de ofício, independentemente de requerimento da pare ou interessado (CDC 1º). (...) Quando houver questão ordem pública a ser analisada no juízo recursal, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente, ocorrendo, assim, reformatio in pejus permitida.(...) As normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.” NERY JÚNIOR, Nélson.Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribuanis. 1999, p. 374, 961 e 1798.

    Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5532-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil--artigos-125-a-133

    Bons estudos!!!
  • Eu concordo que os preceitos consumeristas são conteúdo de ordem pública, por isso, devem ser conhecidos de ofício pelo juiz e não se submetem a preclusão, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado em sentido contrário que transmite a idéia: nos contratos bancários em que o consumidor reclama de cláusulas abusivas o juiz não pode conhecer das abusividades de ofício. A doutrina não concorda com essa súmula. Acredito que essa súmula é uma exceção a regra. vejamos os fundamentos que achei:

    STJ. Súmula 381.  "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1314