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ID
3571270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue o item subsequente.


Para a concessão da liminar na ação possessória de força  nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.

    Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos arts. 560 a 568 do Novo CPC.

    Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.

    No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não-realizada, é necessariamente atual.

    Abraços