SóProvas


ID
3574567
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra C, fundamento:

    A) art. 191 do CC;

    B) art. 201 do CC;

    C) art. 204, §1º do CC;

    D) art. 204, §3º do CC;

    E) art. 205, caput do CC.

  • Alternativa A: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Alternativa B: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Alternativa C: § 1  A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Alternativa D: § 3  A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Alternativa E: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, previstas no art. 189 e seguintes do Código Civil.

    Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).

    Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.

    Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

                A renúncia é o modo de despojamento de direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia, porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita (PELUSO, 2017, p. 137).

    Segundo Peluso (2017, p. 137) e de acordo com o art. 191 do Código Civil, quanto à prescrição, a renúncia encontra os seguintes LIMITES:

    1) Só pode ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia prévia;

    2) Não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos, prejudicando os demais credores.

    A renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte. Não pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz (PELUSO, 2017, p. 137).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que é possível a renúncia da prescrição antes dela se consumar.


    B) INCORRETA. Nos termos do art. 201 do Código Civil, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores, dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC) (PELUSO, 2017, p. 143).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores se aproveita aos outros.


    C) CORRETA. Nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

                O referido dispositivo legal consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou àquele contra quem se dirige. Todavia, as obrigações solidárias configuram exceção a essa regra, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão (PELUSO, 2017, p. 146).

    Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível (PELUSO, 2017, p. 146).


    D) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 3º, do Código Civil, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, pois a fiança tem natureza acessória.


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

                Os prazos prescricionais são cobrados com frequência pelas Bancas, então, fique atento à tabela abaixo:






    Gabarito do professor: alternativa C.


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.



  • macete p/ não confundir prescrição com decadência:

    PRESCRIÇÃO --> Pode renunciar! expressa ou tácita!

  • O comentário do professor é inpecável. Sem dúvidas o melhor comentário que vi até agora no QC. Parabéns !!

  • A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. ERRADA, pois prejudica sim.

    Porém,

    se a interrupção for produzida contra o fiador, aí sim não prejudicará o devedor principal.

  • Alternativa A (errada)

    Código Civil => "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição" (grifei).

    Alternativa B (errada)

    Código Civil => "Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" (grifei).

    Alternativa C (correta)

    Código Civil => "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros" (grifei).

    Alternativa D (errada)

    "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. [...] § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador" (grifei).

    Alternativa E (errada)

    Código Civil => "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (grifei).

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C.

  • Gabarito: C

    a) -> A renúncia à prescrição só pode ocorrer após a consumação

    b) -> Prescrição só aproveita devedor solidário se a obrigação for indivisível

    d) -> se a lei não fixar prazo menor, a regra geral da prescrição são 10 anos.