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Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Art. 35 é vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente
P1. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas
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Gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas, quanto à letra C, o desequilíbrio econômico-financeiro é exceção que permite a celebração de termo aditivo, conforme a lei do RDC.
Art. 9º
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no