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ID
3574630
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A discricionariedade para a prática de atos administrativos pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.

  • como as situações são as mais diversas possíveis, não há como o legislador criar leis para todas elas e nem prever coisas que ainda não aconteceram, nesse contexto, entra o agente público para que entre várias maneiras escolha a que me melhor preserve o interesse público, sempre lavando a proporcionalidade e a razoabilidade que a situação exige.

    Obs: não só os princípios citados aqui,mas sim todo aquele arcabouço de leis,jurisprudências,doutrinas, etc.

  • A discricionariedade para a prática de atos administrativos pressupõe:

    A) Questão dada.

    B) O correto seria se a questão falasse em "motivos" e não em motivação. Os motivos da Adm. devem ser

    verdadeiros e se vinculam a ele quando exteriorizados. Ainda assim, esse não é um pressuposto para o ato

    discricionário, estaria mais para condições de validade do ato, penso.

    C) Correta.

    D) Podemos falar de não obrigação de "motivação" ( fundamentação) . Motivo (presuposto de fato) é elemento do ato, segundo o artigo 2º da lei da ação popular, e não deve faltar.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    E) Atos discricionários do agente público não deixam de estar vinculados a legalidade e afronta a legalidade,

    em geral, caberá a lei de improbidade.

  • A) O Poder Judiciário vem admitindo o controle excepcional de políticas públicas quando houver descumprimento de princípios ou direitos previstos na Constituição. A eficiência, se violada através do uso indevido da discricionariedade, deve ser protegida, competindo ao Poder Judiciário, se for provocado, adotar as providências necessárias.

    Também em situações concretas, nas quais a Administração faz opções por soluções obsoletas, desproporcionais ou insuficientes, com prejuízo ao administrado, é possível o controle judicial da atuação discricionária da Administração, manifestamente ineficiente. Saliente-se que não há invasão indevida do Poder Judiciário sobre assuntos sujeitos à exclusiva apreciação da Administração.

    Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.

    B) Os atos praticados pela Administração, ainda que no exercício de sua competência discricionária, devem ser adequadamente motivados, indicando de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que justificaram a escolha feita. O ato administrativo discricionário, uma vez motivado, poderá ser objeto de controle caso a opção feita acabe por atingir direito de alguém.

    Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.

    C) O procedimento, por não ser um mero acessório dentro do processo decisório, precisa ter o reconhecimento de sua autonomia, em que as decisões, ainda que intermediárias, são tomadas de forma fundamentada e coerente com a etapa em curso.

    Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.

    D) Os atos praticados pela Administração, ainda que no exercício de sua competência discricionária, devem ser adequadamente motivados, indicando de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que justificaram a escolha feita. O ato administrativo discricionário, uma vez motivado, poderá ser objeto de controle caso a opção feita acabe por atingir direito de alguém.

    Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.

    E) Não há essa previsão.

    GABARITO: C

  • Quando a lei destina à autoridade pública uma margem de escolha ou apreciação, estar-se diante de um Ato Administrativo Discricionário. Nesses casos, a lei atribui à Administração a prerrogativa de optar entre caminhos possíveis, ambos lícitos, mas vinculada às finalidades públicas e aos princípios que regem a Administração. Na prática, por a lei não ser capaz de prever todos os fatos jurídicos possíveis de acontecer após a sua entrada em vigor, atribui ao agente público a competência de exercer um juízo de oportunidade e conveniência sobre o caso concreto (mérito do ato administrativo), a fim de escolher, com base no interesse público, a melhor solução válida. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

  • Na verdade, motivação é a exteriorização do motivo, e não da finalidade. Esse é o erro da letra B

  • A discricionariedade no exercício significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.

  • Complementando: A discricionariedade não é uma carta branca ao executivo, mas sim possibilidade de escolha entre duas ou mais alternativas legais e válidas. Essa questão costuma ser abordada quanto à possibilidade do judiciário adentrar ao mérito administrativo, o que torna a questão de pura sorte. Há divergências na doutrina sobre essa possibilidade, mas é certo que a apreciação de uma legalidade ampliada pelo Judiciário pode ser feita, inclusive sobre o mérito administrativo. Não seria razoável que a administração pública não se submetesse a nenhuma espécie de controle. Não existe democracia sem possibilidade de controle. Não existe carta branca na república.

  • A questão trata dos atos administrativos discricionários que são atos em que a lei deixa ao administrador público uma margem de liberdade acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato, de modo que diferentes decisões do gestor público são, na forma da lei, válidas.

    Destaque-se que mesmo os atos discricionários possuem elementos vinculados pela lei em que não há margem da liberdade. Assim, a competência, a forma e a finalidade são elementos vinculados mesmo nos atos discricionários. Há uma margem de liberdade do gestor público com relação ao motivo e ao objeto que constituem o chamado mérito do ato administrativo.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) a afastabilidade do controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    Incorreta. O fato de o ato ser discricionário não afasta o controle de legalidade do ato pelo Poder Judiciários. O Poder Judiciário apenas não poderá interferir no mérito do ato administrativo, mas poderá verificar a legalidade do ato.

    B) a obrigatoriedade de atendimento à finalidade apontada na motivação, quando houver, tendo em vista que esta não é exigível.

    Incorreta. Mesmo nos atos discricionários, a finalidade é elemento vinculado que decorre da lei, não é definida na motivação do ato administrativo.

    C) a existência de margem de autonomia atribuída pelo direito ao disciplinar a função administrativa, permitindo a escolha entre duas ou mais soluções, todas válidas.

    Correta. Nos atos administrativos discricionários há uma margem de liberdade atribuída pela lei ao administrador público.

    D) ausência da obrigatoriedade de motivá-los, em função do exercício de juízo de conveniência e oportunidade.

    Incorreta. O dever de motivação dos atos administrativos não é afastado nos atos administrativos discricionários.

    E) sua não sujeição às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, expressamente prevista.

    Incorreta. A discricionariedade não afasta a sujeição do agente às sanções da lei de improbidade administrativa.

    Gabarito do professor: C. 

  • Gab c!

    Limites da margem da discricionariedade:

    • Lei
    • princípios (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade)
  • Apontamentos importantes acerca do assunto extraídos de aula degravada do Gran Cursos:

    • É correto afirmar que em um ato vinculado todos os elementos são vinculados.

    • É incorreto afirmar que em um ato discricionário todos os elementos são discricionários. Competência finalidade e forma são sempre vinculados, a discricionariedade está na

    análise dos motivos para decidir que objeto será produzido.

    • Competência, finalidade e forma são vinculados em todos atos administrativos.

    Obs.: alguns autores entendem que o elemento forma pode ser discricionário. Esse entendimento não prevalece, mas autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro têm essa posição.