-
Gabarito: C.
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.
-
como as situações são as mais diversas possíveis, não há como o legislador criar leis para todas elas e nem prever coisas que ainda não aconteceram, nesse contexto, entra o agente público para que entre várias maneiras escolha a que me melhor preserve o interesse público, sempre lavando a proporcionalidade e a razoabilidade que a situação exige.
Obs: não só os princípios citados aqui,mas sim todo aquele arcabouço de leis,jurisprudências,doutrinas, etc.
-
A discricionariedade para a prática de atos administrativos pressupõe:
A) Questão dada.
B) O correto seria se a questão falasse em "motivos" e não em motivação. Os motivos da Adm. devem ser
verdadeiros e se vinculam a ele quando exteriorizados. Ainda assim, esse não é um pressuposto para o ato
discricionário, estaria mais para condições de validade do ato, penso.
C) Correta.
D) Podemos falar de não obrigação de "motivação" ( fundamentação) . Motivo (presuposto de fato) é elemento do ato, segundo o artigo 2º da lei da ação popular, e não deve faltar.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
E) Atos discricionários do agente público não deixam de estar vinculados a legalidade e afronta a legalidade,
em geral, caberá a lei de improbidade.
-
A) O Poder Judiciário vem admitindo o controle excepcional de políticas públicas quando houver descumprimento de princípios ou direitos previstos na Constituição. A eficiência, se violada através do uso indevido da discricionariedade, deve ser protegida, competindo ao Poder Judiciário, se for provocado, adotar as providências necessárias.
Também em situações concretas, nas quais a Administração faz opções por soluções obsoletas, desproporcionais ou insuficientes, com prejuízo ao administrado, é possível o controle judicial da atuação discricionária da Administração, manifestamente ineficiente. Saliente-se que não há invasão indevida do Poder Judiciário sobre assuntos sujeitos à exclusiva apreciação da Administração.
Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.
B) Os atos praticados pela Administração, ainda que no exercício de sua competência discricionária, devem ser adequadamente motivados, indicando de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que justificaram a escolha feita. O ato administrativo discricionário, uma vez motivado, poderá ser objeto de controle caso a opção feita acabe por atingir direito de alguém.
Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.
C) O procedimento, por não ser um mero acessório dentro do processo decisório, precisa ter o reconhecimento de sua autonomia, em que as decisões, ainda que intermediárias, são tomadas de forma fundamentada e coerente com a etapa em curso.
Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.
D) Os atos praticados pela Administração, ainda que no exercício de sua competência discricionária, devem ser adequadamente motivados, indicando de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que justificaram a escolha feita. O ato administrativo discricionário, uma vez motivado, poderá ser objeto de controle caso a opção feita acabe por atingir direito de alguém.
Fonte: Revista Jurídica TJRJ Edição nº 18 (2019) “A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: Considerações sobre limites e possibilidade de controle”.
E) Não há essa previsão.
GABARITO: C
-
Quando a lei destina à autoridade pública uma margem de escolha ou apreciação, estar-se diante de um Ato Administrativo Discricionário. Nesses casos, a lei atribui à Administração a prerrogativa de optar entre caminhos possíveis, ambos lícitos, mas vinculada às finalidades públicas e aos princípios que regem a Administração. Na prática, por a lei não ser capaz de prever todos os fatos jurídicos possíveis de acontecer após a sua entrada em vigor, atribui ao agente público a competência de exercer um juízo de oportunidade e conveniência sobre o caso concreto (mérito do ato administrativo), a fim de escolher, com base no interesse público, a melhor solução válida. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
-
Na verdade, motivação é a exteriorização do motivo, e não da finalidade. Esse é o erro da letra B
-
A discricionariedade no exercício significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
-
Complementando: A discricionariedade não é uma carta branca ao executivo, mas sim possibilidade de escolha entre duas ou mais alternativas legais e válidas. Essa questão costuma ser abordada quanto à possibilidade do judiciário adentrar ao mérito administrativo, o que torna a questão de pura sorte. Há divergências na doutrina sobre essa possibilidade, mas é certo que a apreciação de uma legalidade ampliada pelo Judiciário pode ser feita, inclusive sobre o mérito administrativo. Não seria razoável que a administração pública não se submetesse a nenhuma espécie de controle. Não existe democracia sem possibilidade de controle. Não existe carta branca na república.
-
A questão trata dos atos administrativos discricionários que
são atos em que a lei deixa ao administrador público uma margem de liberdade
acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato, de modo que diferentes
decisões do gestor público são, na forma da lei, válidas.
Destaque-se que mesmo os atos discricionários possuem
elementos vinculados pela lei em que não há margem da liberdade. Assim, a
competência, a forma e a finalidade são elementos vinculados mesmo nos atos
discricionários. Há uma margem de liberdade do gestor público com relação ao
motivo e ao objeto que constituem o chamado mérito do ato
administrativo.
Vejamos as alternativas da questão:
A) a afastabilidade
do controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Incorreta. O fato de o ato ser discricionário não afasta o
controle de legalidade do ato pelo Poder Judiciários. O Poder Judiciário apenas
não poderá interferir no mérito do ato administrativo, mas poderá verificar a
legalidade do ato.
B) a obrigatoriedade
de atendimento à finalidade apontada na motivação, quando houver, tendo em
vista que esta não é exigível.
Incorreta. Mesmo nos atos discricionários, a finalidade é
elemento vinculado que decorre da lei, não é definida na motivação do ato
administrativo.
C) a existência de
margem de autonomia atribuída pelo direito ao disciplinar a função
administrativa, permitindo a escolha entre duas ou mais soluções, todas
válidas.
Correta. Nos atos administrativos discricionários há uma
margem de liberdade atribuída pela lei ao administrador público.
D) ausência da
obrigatoriedade de motivá-los, em função do exercício de juízo de conveniência
e oportunidade.
Incorreta. O dever de motivação dos atos administrativos não
é afastado nos atos administrativos discricionários.
E) sua não sujeição
às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, expressamente
prevista.
Incorreta. A discricionariedade não afasta a sujeição do
agente às sanções da lei de improbidade administrativa.
Gabarito do
professor: C.
-
Gab c!
Limites da margem da discricionariedade:
- Lei
- princípios (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade)
-
Apontamentos importantes acerca do assunto extraídos de aula degravada do Gran Cursos:
• É correto afirmar que em um ato vinculado todos os elementos são vinculados.
• É incorreto afirmar que em um ato discricionário todos os elementos são discricionários. Competência finalidade e forma são sempre vinculados, a discricionariedade está na
análise dos motivos para decidir que objeto será produzido.
• Competência, finalidade e forma são vinculados em todos atos administrativos.
Obs.: alguns autores entendem que o elemento forma pode ser discricionário. Esse entendimento não prevalece, mas autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro têm essa posição.