Gab. A
Lei 7.853/89
Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
Incorretas:
B) Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - na área da educação:
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, PRIVADAS E PÚBLICAS;
C) Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - na área da educação:
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
D) Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - na área da educação:
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
E) Art. 2º (...)
Parágrafo único. (...)
I - na área da educação:
f) a matrícula COMPULSÓRIA em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;