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ESTATUTO DO IDOSO
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (NÃO DADO DE OFÍCIO)
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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GABARITO -E
Esquematizando esta parte >
O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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A questão
trata do acesso à justiça, previsto no Estatuto do Idoso.
A) as ações que tratem sobre os direitos dos idosos, deverão tramitar
exclusivamente pelas varas comuns, não instituindo a lei qualquer previsão
acerca da criação de varas exclusivas para idosos, dada a aplicação do
princípio da isonomia.
Estatuto
do Idoso:
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Aas ações
que tratem sobre os direitos dos idosos, poderão tramitar pelas varas comuns, caso
não tenham sido criadas varas especializadas e exclusivas para idosos, uma vez
que a lei trouxe previsão expressa acerca da criação de varas exclusivas para
idosos.
Incorreta
letra A.
B) é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, apenas
na primeira instância.
Estatuto
do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
Incorreta
letra B.
C) o juiz poderá conceder de ofício a tramitação prioritária, sempre que
constatar documentalmente que um idoso faz parte de um dos polos da ação.
Estatuto
do Idoso:
Art. 71. § 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
O juiz
poderá conceder, após requisição do benefício de tramitação prioritária pelo
interessado, e determinar as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
Incorreta
letra C.
D) a prioridade do trâmite da ação se extingue, após deferida, com a morte do
idoso beneficiado por esse direito.
Estatuto
do Idoso:
Art. 71. § 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
A
prioridade do trâmite da ação não se extingue, após deferida, com a morte do idoso
beneficiado por esse direito, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos.
Incorreta
letra D.
E) a prioridade no atendimento se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e
do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Estatuto
do Idoso:
Art. 71. § 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Correta letra E. Gabarito da questão.
Gabarito
do Professor letra E.
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TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos.
§ 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 anos.