A) Art. 50, IX - possua no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de usuários através de guarita com área mínima de 100m² (Cem metros quadrados), incluídos os acessos;
B) Art. 50, VI - não interferirem no prolongamento das vias públicas classificadas na Lei do Sistema Viário Básico como sendo perimetrais, estruturais e coletoras;
C) Art. 50, V - mais 2% de área institucional, do total da gleba loteada, a ser adquirido pelo empreendedor em outro local, respeitando a equivalência de valores da avaliação da mesma. A área em questão será determinada e avaliada por uma comissão formada pelos órgãos de Planejamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente e Obras da Administração Municipal, não poderão ter suas destinações alteradas, alienadas ou concedidas, sob pena de reversão ao empreendedor. Esta área deverá estar localizada em bairros onde não possuam:
a) praça ou área de lazer;
b) Creche ou Escola de Ensino Fundamental;
c) Centro Médico, Clínica ou Pronto Socorro da saúde pública municipal;
d) obra de urbanização.
D) Art. 50, V - mais 2% de área institucional, do total da gleba loteada, a ser adquirido pelo empreendedor em outro local, respeitando a equivalência de valores da avaliação da mesma. A área em questão será determinada e avaliada por uma comissão formada pelos órgãos de Planejamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente e Obras da Administração Municipal, não poderão ter suas destinações alteradas, alienadas ou concedidas, sob pena de reversão ao empreendedor. Esta área deverá estar localizada em bairros onde não possuam:
a) praça ou área de lazer;
b) Creche ou Escola de Ensino Fundamental;
c) Centro Médico, Clínica ou Pronto Socorro da saúde pública municipal;
d) obra de urbanização.
E) Art. 50, IX - possua no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de fluxo de usuários através de guarita com área mínima de 100m² (Cem metros quadrados), incluídos os acessos;
GABARITO: B