De acordo com a Lei 8069 de 13 de julho de 1990:
a)Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial;
b)Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;
c)Art.26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes
d)Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;
e)Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm