SóProvas


ID
35767
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Falsificação de documento público        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • VERDADEIRO O ENUNCIADO DA LETRA "b"

    Falsificação de decumento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comente o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Acho incrível como uma questão dessa avalia o conhecimento do candidato!!! Parabéns FCC e MP/PE, terão excelentes decoradores de Códigos!!! Assim, poderão os futuros promotores decorar a sala, a cozinha, o quarto etc..
  • A questão está mal classificada em relação ao assunto.
  • Mais uma questão escrota p saber se vc conseguiu decorar essas proporções de 1/3, 1/6, 2/3, 1/2, etc... se fosse numa prova de constitucional em que essas frações aparecem em um ou outro artigo, até dá p engolir, mas no CP que está entupido dessas agravantes... putz...
  • Não confundir:
    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Gente, nos crimes contra a fé pública, a GRANDE MAIORIA das hipóteses em que há aumento de pena, é da sexta parte, podem observar no código. Então se não tiverem ctz e forem chutar, chutem que aumenta da 6a parte! Nem sempre podemos contar com a memória perfeita considerando-se todas as matérias e detalhes né, então esse detalhe de repente pode ajudar heheh
    abraços e bons estudos
  • Só para complementar o comentário do colega acima.

    De fato, a maioria dos crimes praticados contra a fé pública por funcionários públicos haverá o aumento da pena em 1/6.

    Contudo no §1º do artigo 311 que trata da adulteração de sinal identificador de veículo automotor a pena será amentada de 1/3 se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela.

  • Raphael Baptista, dicas como essa muitas vezes ajudam bem mais do que simplesmente transcrever o artigo do CP. Muito obrigado pela humildade de compartilhar isso com a gente! Boa sorte, camarada! 

  • Perguntar majorantes? Kkkkk..Olha o nível da questão! Lamentável..Bora melhorar NÉ BANCAAAAS?!
  • Mole galera! Gab B . O aumento previsto na fé pública é de 1/6 se for funcionário público e em razao da função. A EXCEÇÃO É no artigo 311 e 311A aumento de 1/3.

    Força!

  • Falsificação de documento público: exige imitativo veri. Ativo comum. Passivo Estado e prejudiciado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. No §4º há omissivo próprio (este é justiça federal), mas em regra pode ser praticado com omissão imprópria. Unissubjetivo. Documento público é criado por funcionário público no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em Lei (STJ); deve ser escrito e o autor deve estar identificado. Há os formalmente públicos e materialmente privados, mas continuam a ser públicos. Não cabe insignificância. Exige perícia. Incrivelmente, o uso de documento público é exaurimento (STJ e STF), não subsistindo consunção da falsificação. Se o falso é meio para outro crime (que não o uso), aí sim há consunção. Cometimento contra órgão vinculado à União, por si só, não atrai a competência federal. Além de simplesmente omitir anotação na carteira, é preciso demonstrar vulneração da fé pública e dolo.

    Abraços

  • >> A BANCA COLOCOU UM SEXTO EM FORMATO DE FRAÇÃO = A SEXTA PARTE

    LETRA B

    >>>>>>>>> CESPE PARA FIXAR

    No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto

    >> CERTO

    ____________________________________________________________

    BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE 

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: B

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vide: CP,

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Trata-se de causa de aumento de pena (majorante)

    prevista no art. 297, §1o, CP.

    Vamos revisar:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento

    público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete

    o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

    de sexta parte.

    Vamos aproveitar e revisar os documentos

    equiparados (cai bastante em prova!):

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a

    documento público o emanado de entidade

    paraestatal, o título ao portador ou transmissível por

    endosso, as ações de sociedade comercial, os livros

    mercantis e o testamento particular.Além disso, devemos saber as condutas

    equiparadas:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz

    inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de

    informações que seja destinado a fazer prova perante a

    previdência social, pessoa que não possua a qualidade

    de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

    empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro

    documento relacionado com as obrigações da empresa

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos

    documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e

    seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do

    contrato de trabalho ou de prestação de serviços.