Questão tranquila. Texto de lei:
• Art. 90, Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
• Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Gabarito: Letra d.
Com a nova Lei de Licitação e Contratos (nº 14.133/2021), houve a inclusão do capítulo II-B ao título XI, da Parte Especial do Código Penal, tratando-se dos crimes em licitações e contratos administrativos.
Dentre os preceitos incriminadores do novo capítulo, encontra-se o delito "frustração do caráter competitivo de licitação", art. 337-F, com a seguinte redação:
"Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa".
O novo tipo penal suprime a expressão "mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente", contida na antiga disposição (art. 90, Lei nº 8.666/93 - revogado), admitindo-se a prática sem prévio ajuste ou de conduta instantânea, e bastando que haja "o intuito de obter para si ou para outro vantagem", o que já era previsto.
No ponto, o STJ editou recente súmula com a seguinte tese: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção da vantagem".
A disposição especial encontra-se em vigor, conforme art. 194, Lei 14.133/21.
Diante disso, penso que a questão está desatualizada, haja vista ter pressuposto que a fraude à licitação depende do ajuste prévio - "Frustrar, mediante ajuste [expressão ausente no art. 337-F, CPB] (...)" -, e pelo fato de o tipo penal ter migrado da lei especial para a parte especial do Código Penal, contido agora em capítulo próprio dentre os crimes contra a administração pública.
DESATUALIZADA.
CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, NÃO MAIS NA REVOGADA LEI N. 8.666/93.
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.