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ID
35773
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frustrar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, configura

Alternativas
Comentários
  • Fica dificil acerta a questao, tendo em vista que a mesma nao apresenta quem está fraudanto, ou seja, fazendo os ajustes.

    Um participante da licitação?
    Um funcionário publico:
    Esse funcionário publico tem como delegaçao de seu cargo a atividade de controle da licitação??
  • Conluio entre licitantes (crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93)Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,combinação ou qualquer outro expediente, o carátercompetitivo do procedimento licitatório, com o intuitode obter, para si ou para outrem, vantagem decorrenteda adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.CASO CONCRETO:"...A licitante XXX LTDA. tem como sócia e administradora a senhora YYY, também deacordo com contrato social.YYY e TTT, sócios de empresas"concorrentes", são na verdade, marido e mulher, casados e de papel passado, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do 8o. Oficio de Manaus, em anexo. Com as devidas vénias, seria muita ingenuidade imaginarque marido e mulher, que dividem o mesmo teto, estariam em campos opostos disputando a mesma licitação..."
  • . FRAUDAR A COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÕESTipo penal Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.2.1. Objeto jurídicoO crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.Assim, o objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.O tipo penal descrito no art. 90 constitui crime do tipo material, uma vez que é descrito a conduta do agente e seu resultado.
  • Por eliminação... Não pode ser nenhum dos itens A, B, c e E. :)

  • Questão tranquila. Texto de lei:

    Art. 90,  Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    • Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Gabarito: Letra d.

  • Crime especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • Regra da especialidade!

  • A lei especial prevalece sobre a geral, ainda que a pena seja maior ou menor. Não importa. Critério da especialidade

    Vide brocardo:

    lex specialis derogat legi generali

  • Alguém saberia dizer se esta questão estaria correta hoje em dia com a nova lei de licitações? No caso seria classificado pela nova lei de licitações ou apenas em crimes contra a administração pública?

  • Com a nova Lei de Licitação e Contratos (nº 14.133/2021), houve a inclusão do capítulo II-B ao título XI, da Parte Especial do Código Penal, tratando-se dos crimes em licitações e contratos administrativos.

    Dentre os preceitos incriminadores do novo capítulo, encontra-se o delito "frustração do caráter competitivo de licitação", art. 337-F, com a seguinte redação:

    "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa".

    O novo tipo penal suprime a expressão "mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente", contida na antiga disposição (art. 90, Lei nº 8.666/93 - revogado), admitindo-se a prática sem prévio ajuste ou de conduta instantânea, e bastando que haja "o intuito de obter para si ou para outro vantagem", o que já era previsto.

    No ponto, o STJ editou recente súmula com a seguinte tese: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção da vantagem".

    A disposição especial encontra-se em vigor, conforme art. 194, Lei 14.133/21.

    Diante disso, penso que a questão está desatualizada, haja vista ter pressuposto que a fraude à licitação depende do ajuste prévio - "Frustrar, mediante ajuste [expressão ausente no art. 337-F, CPB] (...)" -, e pelo fato de o tipo penal ter migrado da lei especial para a parte especial do Código Penal, contido agora em capítulo próprio dentre os crimes contra a administração pública.

  • DESATUALIZADA.

    CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, NÃO MAIS NA REVOGADA LEI N. 8.666/93.

    Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.