Gab. A
a) na oferta do menor preço, ou da melhor técnica, ou ainda da combinação de oferta do menor preço com a melhor técnica. ✅
b) na concorrência entre interessados devidamente cadastrados❌ e que, na fase final de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação.
Art. 22 § 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
c) na tomada de preços entre quaisquer interessados❌ que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até 24 (vinte e quatro) horas❌ da apresentação da proposta.
art. 22 § 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
d) no princípio constitucional da isonomia e na seleção da proposta mais vantajosa para a administração, ou seja, a oferta de menor preço.❌
Nem sempre a proposta mais vantajosa será a de menor preço.
Inclusive há artigos que ratificam isso, por exemplo, o Art. 42.
Art. 42 § 5 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
e) no convite entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 2 (dois) pela unidade administrativa.
mínimo 3
art. 22 § 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.