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Gabarito: Errado.
Art. 313.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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SUSPENSÃO= conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.
Art. 313. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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A morte do autor
Direito intransmissível em litígio - pode dar ensejo à extinção do processo (art. 485, IX, CPC).
Direito transmissível em litígio - juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art.313, §2º, II, CPC).
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Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 313.§ 2º II -.
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A questão exige do candidato o conhecimento das consequências processuais oriundas do falecimento do autor da ação. Essas consequências variam se o direito em litígio for transmissível ou não.
Quando o autor falece e o direito em litígio é transmissível, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, I, c/c §2º, II, CPC/15).
Quando, por outro lado, o autor falece e o direito em litígio é intransmissível, o processo será extinto sem julgamento do mérito sem que aconteça a suspensão e a intimação dos interessados (art. 485, IX, CPC/15).
Conforme se nota, caso o direito seja transmissível, ocorrendo a morte do autor, o espólio, o sucessor ou os herdeiros deverão se habilitar nos próprios autos para dar continuidade ao processo, não lhes sendo permitido o ajuizamento posterior de nova ação, com o mesmo objeto, depois do processo ser extinto.
Gabarito do professor: Errado.
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Em regra, com o falecimento do autor da ação o processo é suspenso. Porém, se o processo for intrasmissível será extinto sem resolução do mérito.
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Uma das questões mais antigas que já fiz, aqui no QC. Quando essa prova foi aplicada, eu sequer imaginava que estaria estudando para concursos e fazendo questões desse ano. É, tô ficando velho... mas um velho feliz! :)
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Pode dar ensejo a extinção sem resolução do merito,desde que com a morte do autor, verifique-se que o direito pretendido pelo de cujus for
intransmissivel ou que com ausência de ação de habilitação do espolio,sucessores ou herdeiros mesmo depois de serem intimados não tomem a devida providência processual.
Mas a primeira atitude tomada pelo juiz e a suspensão do processo.