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Lei das Contravenções Penais
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
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Infração penal (gênero)
Espécies:
Crime ou delito
•Pena de reclusão
•Pena de detenção
•Pena de multa
•Tempo máximo 40 anos
Contravenção penal
•Prisão simples
•Multa
•Tempo máximo 5 anos
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Nas contravenções penais há penas de multa e prisão simples.
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Sobre a I e II
CP, Art. 33 - A pena de RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, SALVO necessidade de transferência a regime fechado.
As penas de detenção são cumpridas em regime aberto ou semiaberto, conforme o art. 33 do CP. Vale salientar que é vedado que o início do cumprimento da pena se dê no regime fechado, nada obstando que a pena seja convertida em regime fechado.
Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca das contravenções penais.
De acordo
com a Lei de Introdução ao Código Penal (Lei n° 3914/1941) “Considera-se crime a
infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa
ou cumulativamente”.
Assim, as
penas previstas para ilícitos contravencionais são a prisão simples e a multa.
Já as penas de reclusão e detenção são penas para os crimes.
Gabarito,
letra D.