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Questões de Modalidades de sanções penais


ID
810322
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes penas:

I. Reclusão.

II. Detenção.

III. Prisão Simples.

IV. Multa.

Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Contravenção penal

    artigo 5º - as penas principais são:

    I.  prisão simples
    II. Multa


  • RESPOSTA: LETRA D (III e IV)

    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    PARTE GERAL
    Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.
    Espero ter ajudado,
    Bons estudos.
    Até aqui nos ajudou o Senhor.


  • Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

  • ALTERNATIVA CORRETA “D”
    Texto de Lei: DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    Lei das Contravenções Penais  
    Art. 5º As penas principais são:
            I – prisão simples.
            II – multa.  
  • Bom para aqueles que ficaram em duvidas sobre o assunto eu vou tentar ajudar de certa forma.

    Será aplicada a pena de reclusão para os crimes com penas maiores de 4 anos

    Para os crimes com aplicação de detenção a pena e menor de 4 anos.


    e para os de contravenção penal será as penas mais leves ou seja dependendo do caso a multa ou até mesmo como citado na questão prisão simples.

    Há lembrando que se o crime for cometido por patrimônio com valor insignificante o C.P não condena, Ex = uma pessoa roubar um passe de onibus, tudo bem e crime mais o C.P não condena.

  •                RESUMO - CONTRAVENÇÃO:

    - Ação penal pública INCONDICIONADA;

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE);

    - PENA: prisão simples e multa;

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida;

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção);

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção;

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais;

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.


    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência


  • GABARITO D 

    STJ. Prisão preventiva. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Dec.-lei 3.688/41 (LCP), art. 61. Ilegalidade da prisão. CPP, arts. 312 e 313. «A prisão preventiva é aplicável somente aos casos de crimes em sentido estrito, sendo incabível na hipótese de prática de contravenção penal, ademais punida com pena de multa. Inteligência dos arts. 312 e 313 do CPC.»

     

    Art. 5º Lei 3.688/41

  • A LCP prevê apenas duas modalidades de pena: prisão simples e multa.

     GABARITO: D

  • artigo 5º da lei de contravenção penal==="as penas principais são:

    I- prisão simples

    II- multa"


ID
907225
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sistema penitenciário que prega o trabalho dos presos nas celas e, posteriormente, a realização de tarefas em pequenos grupos, durante o dia e em silêncio, é característica do sistema

Alternativas
Comentários
  • Um pouco da história.

    Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “sua origem prende-se a construção da penitenciária na cidade de Auburn, do Estado de New York, em 1818."
    Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”. Não era permitido, sequer, a comunicação entre os presos, com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto.
    A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos, porém, pregavam a necessidade de separação dos detentos, para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.

    Letra "B"

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.
  • Também não queria gabaritar a prova!!! srsr

    Alguem pode me indicar doutrina que trata deste tema.

    Obrigada.
  • Marina,
    O livro 1 so Tratado de Direito Penal do Bitencourt trata bem do tema.
    Abs e bons estudos!
  • ESSA FOI PUNK TIRADA DAS TREVAS
  • Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular - Neste sistema penitenciário foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal.
    Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.
    Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.
    Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na idéia de indeterminação da sentença e na vigilância após o cumprimento da pena, visando a educação e  a reinserção social do condenado.
  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)






  • kkkkkkkkkk, quem não tem costume de ler manuais e vive bitolado em concurso se ferra, essa foi jurássica.

  • Que fase, amigo!

  • letra B

     

    Sistemas Penitenciários

     

    1) Sistema Filadélfia: o condenado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.

     

    2) Sistema “Auburn” ou auburniano : o condenado, durante o dia, trabalha com os demais sentenciados (em silêncio), recolhendo-se, no período noturno, à sua cela.

                É conhecido como “silent system”.

     

    3) Sistema inglês: há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, o preso trabalha com os demais durante o dia, recolhendo-se à sua cela à noite. Como derradeiro estágio, o sentenciado é posto em liberdade condicional.

  • Agora sim, estou preparada prá prova. Que venha a Funcab no Pa.

     

  • Questão digna de aplausos!!! Muito boa!

  • Sistema inglês - A pena é cumprida em diversos estágios, havendo progressão de um regime inicial rigoroso para outras fases mais brandas, de acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo da pena. No Brasil foi adotado um sistema similar ao progressivo inglês.

    Sistema Auburn - O preso trabalha durante o dia e se recolhe à noite.

    Sistema filadélfico - Caracteriza-se pelo isolamento do preso em sua cela.

    Sistema reformatório - Possui sua base no sistema progressivo. Consiste na vigilância no cumprimento da pena, com vistas à correção, educação e readaptação social do condenado.

  • Quem chutou levanta a mão!!!

    kkkkkk

  • Segundo Cezer Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

    3 - Sistema Progressivo- (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

    Resposta: (b)

     

    Fonte: QC

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt, tratando-se da prática penitenciária existem quatro sistemas penitenciários principais, quais sejam:

     

    1 - Sistema Pensilvânico ou Filadélfico - Também conhecido como sistema belga ou celular. Tem como fundamento princípios de caráter religioso e tem base no Direito Canônico a estabelecer os escopos e a forma da execução da pena.

     

    2 - Sistema Auburniano - Tratando sobre esta matéria, Cezar R. Bitencourt explica que este sistema deixou de lado o confinamento absoluto do preso por volta do ano de 1824, “a partir de então se estendeu a política de permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”.

     

    3 - Sistema Progressivo - (inglês ou irlandês) - A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar, de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado. Outro aspecto importante desse sistema é o de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.

     

    4 - Sistema dos Reformatórios - Baseado no sistema progressivo, os reformatórios são instituições destinadas, quase que totalmente, aos infratores adolescentes ou aos jovens adultos e que teve grande destaque nos EUA. Está assentado na ideia da educação e da reinserção social do condenado.

     

    Adelson fiz uma cópia para inserir nos meus estudos.

     

    Fonte: QC

  • Gab. "B"

    A) inglês (progressão)

    B) auburniano (trabalho)

    C) filadélfico (isolamento cela)

    D) reformatório (correção, readaptação)

  • Gab: B

    APROFUNDANDO:

    O sistema de auburniano adotava a regra do silêncio absoluto, por isso era também conhecido como silent system. Os detentos eram proibidos de conversar entre si, só lhes era permitido trocar algumas palavras, em voz baixa, com os guardas, desde que tivessem autorização prévia. Melossi e Pavarini afirmam que esse silêncio absoluto é um instrumento essencial de poder, pois permite que poucas pessoas controlem muitas.

    Essa rigidez do silêncio acarretou na criação de um sistema de comunicação entre os detentos, cujo diálogo passou a ser realizado pelas mãos. Também se comunicavam através de batidas nas paredes ou nos canos de água e tinham o costume de esvaziar as bacias dos sanitários, falando no que chamam de “boca do boi”. Essas práticas são utilizadas até hoje nos estabelecimentos penitenciários de segurança máxima

  • UEG parece adotar o estilo de provas da Promotoria em certames para Delegado.

  • chuva de osso!

  • Socorro Deus!!!


ID
1060888
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pena é uma sanção aflitiva, imposta pelo Estado ao au- tor de uma infração penal, que tem por objetivo inibir a ocorrência criminal; trata-se da prevenção delitiva. Isto posto, quais são as espécies de penas previstas no Códi- go Penal brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • CF. Art 5º

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;


  • Eu fiquei meio angustiado.

    restrição de direito caberia um recurso. 

    Suspensão e interdição significam restrição??

    Quando se restringe a liberdade está escrito na CF, a palavra restrição, mas subsistir por suspensão (sinônimos parada, cessação, interrupção) e interdição (sinônimos: confisco, embargo, penhora) por restrição (advertência, aviso, exceção).


  • Código Penal 

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

       Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.


  • Correta: Alternativa (D), de detento...

  • Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as modalidades de pena são as privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Há de ser salientado que a Constituição da República veda expressamente, no inciso XLVII do artigo 5º, as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.


    Resposta:D

  • Mnemônico: RPM - Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.

  • XLVII - Não haverá penas: a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b)
    de caráter perpétuo;
    c)
    de trabalhos forçados;
    d)
    de banimento;
    e)
    cruéis;


     


    GABARITO -> [D]

  • Essa questão era para estar no rol da disciplina de TEORIA GERAL DA PENA, e não em criminologia.

  • Uma dessa não cai pra mim

  • Mnemônico: RPM -Restritivas de direitos, Privativas de liberdade e de Multa.

  • Gabarito: D

    medida de segurança não é uma pena, tem NATUREZA JURÍDICA de uma sentença ABSOLUTORIA IMPRÓPRIA é um tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes), deverá o réu ser submetido a processo regular, sendo-lhe observadas todas as garantias constitucionais. 


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1786921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !!! 

    1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

    Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898

    outra questão  do Cespe abordando o mesmo conteúdo !! 

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

    Resolvi certo

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor.  GAB: ERRADO




  • RESPOSTA: "A"


    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.


    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."


    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • Furto Qualificado-Privilegiado = Privilegio de natureza Subjetiva + Qualificadora de natureza Objeiva

  • Sobre a alternativa "B", cabe consignar algumas elucidações, que materializam o raciocínio jurídico legitimador da aplicação do instituto. Primeiramente, a regra segue o caso genuíno do homicídio qualificado-privilegiado, que, como sabido por todos, é cabível, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Ademais, não é considerado hediondo, pois o privilégio afasta a pecha da hediondez. Feitas as considerações preliminares, resta saber por que (juridicamente) o privilégio afasta a qualificadora: Porque ele possui natureza subjetiva. Ótimo, mas o fato de o privilégio possuir natureza subjetiva é mais importante que uma circunstância de natureza objetiva? Sim. Razão jurídica? A doutrina usa o paradigma do artigo 67 do Código Penal, como ponto de partida para analogia: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".   Logo, se a Lei determina, no caso de concurso entre circunstâncias que agravam ou minoram a situação do réu, seja dado maior relevo às circunstância PREPONDERANTES, a doutrina entende ser o privilégio, sim, preponderante sobre a qualificadora, desde que de ordem objetiva. É isso. Bons papiros a todos. 

  • pra quem se esqueceu:

    Crime formal é aquele que não exige resultado para consumar-se. Ex. extorsão mediante sequestro (não precisa ter o agente auferido vantagem econômica).
  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Sinônimos:

    CRIME FORMAL

    CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    CRIME DE RESULTADO CORTADO

    *são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

  • Só pra acrescentar, segue o Teor da Súmula 493 mencionada na letra E

    “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”

     

  • PMDF TO CHEGANDO !!

  • RESPOSTA: "A"

     

    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

     

    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

     

    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

     

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • GABARITO: A

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Cespe – 2019 – procurador de estado.       

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

     O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Gabarito A

    Sobre a letra B:

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem objetiva é a do abuso de confiança)

  • Breve explicação e diferenciação sobre CRIME FORMAL x MATERIAL:

    Crime formal: Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo clássico: Ameaça de morte.

    Você não precisa matar a pessoa para configurar o crime.

    ----------------------------------------

    Crime Material: Só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

    Exemplo clássico: A morte no crime de homicídio.

    Para ter o crime de homicídio tem de haver a morte do agente passivo. (matar alguém)

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • No roubo o concurso de agentes é causa de aumento de pena. Já no furto, é qualificadora que leva a pena para 2-8 anos de reclusão

  • Me Lasquei com alternativa A

    Jurava de pé junto que menor já corrompido, o conhecido " DE MENOR" já matou, traficou, sequestrou e com uma lista maior de muito adulto pouco importa, por isso, a alternativa diz que não cabe prova , quem induzi-lo na prática de crime independentemente dos já praticado , o maior responderá por CORRUPÇÃO DE MENOR caso venham a praticar um crime.

  • Caaaaara, cada vez mais comum esses erros ridículos de digitação aqui no QC!

  • O tema da questão é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. De acordo com o enunciado da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração o crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


    B) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 511, consignou o entendimento de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". É a hipótese chamada pela doutrina e pela jurisprudência como furto qualificado-privilegiado.


    C) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 493, afirmou exatamente o contrário, como se observa: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".


    D) ERRADA. A súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta em sentido contrário, entendendo típica a referida conduta, como se observa do enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas". Portanto, o STJ não admitiu a aplicação do princípio da adequação social ao caso.


    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o oposto, como se observa no enunciado da súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".


    GABARITO: Letra A.

  • Achei a questão mal redigida quando diz menor de 18 anos na letra "a", isso pode gerar dúvida e fazer com que o candidato entenda que a questão refere-se a pessoa maior de idade e com isso a questão estaria errada. A questão seria mais clara se escrevesse a palavra "menor" ou pessoa com idade inferior a 18 anos. Com essa expressão menor de idade o candidato poderia pensar que fosse uma pegadinha e portanto questão errada.kkkk

  • Minha contribuição.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraço!!!

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

    § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

          

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • valor reduzido essa questão é uma palhaçada!! valor reduzido é algo vago .cespe sendo cespe.

  • A)GABARITO- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

    B) Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    C) Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • A) Súmula 500 STJ - A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL.

         

    B) Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto privilegiado-qualificado - FURTO HÍBRIDO)

         

    C) Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

         

    D) Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:     Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.          

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

         

    E) Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    GABARITO: A

  • GAB. A

    - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


ID
1864780
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é Pena Restritiva de Direito, em conformidade com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

      I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana;

      IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

      V - interdição temporária de direitos;

      VI - limitação de fim de semana.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    (Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Prisão Domiciliar)

    *Reclusão: 

    Regime Fechado, Semiaberto e Aberto;

    *Detenção:

    Semiaberto e Aberto.



    Decreto-lei nº 3.688 - Lei das Contravenções Penais

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.

    Não admite regime fechado em hipótese alguma.


    II – multa. (pena restritiva de direito)


  • O Código Penal prevê a pena de prestação pecuniária como uma das penas restritivas de direitos, comumente chamadas de penas alternativas, justamente porque representam uma alternativa à prisão.

  • NÃO é Pena Restritiva de Direito, em conformidade com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

     

    A )Prestação pecuniária

     

    CERTO. Art. 43, inciso I, do Código Penal.

     

    B) Prestação de serviço à comunidade

     

    CERTO. Art. 43, inciso IV, do Código Penal

     

    C) Interdição temporária de direitos

     

    CERTO. Art. 43, inciso V, do Código Penal

     

    D) Detenção

     

    ERRADO. Não é Pena Restritiva de Direito, haja vista que detenção é tipo de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do Código Penal.

  • Detenção é um tipo de Pena Privativa de Liberdade e não da Restritiva de Direito.

  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    III - limitação de fim de semana;
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    1.Proibição do exercício do cargo
    2.proibição do exercício da profissão
    3. Suspensão da Habilitação
    4.Proibição de Frequentar determinados Lugares
    VI - limitação de fim de semana.

  • Artigo 43 foi revogado 

  •  

    Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são

            I - prestação pecuniária

            II - perda de bens e valores

            III - limitação de fim de semana

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

            V - interdição temporária de direitos

            

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

            V - interdição temporária de direitos

            VI - limitação de fim de semana.

  • GABARITO D

     

    Três espécies de pena no Código Penal:

    1) Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção

    2) Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.

    3) Multa, também conhecida como pena pecuniária.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Pena pecuniária é diferente de prestação pecuniária.. Ademais, multa (pena pecuniária) NÃO é restritiva de direitos!

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade-reclusão,detenção e prisão simples.

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

           V - interdição temporária de direitos

           VI - limitação de fim de semana.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das penas restritivas de direito.

    Questão fácil, para respondê-la basta o conhecimento do artigo 43 do Código Penal onde estão expressas as penas restritivas de direito, vejam:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:       

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    Detenção é uma das espécies de pena privativa de liberdade. Portanto, dentre as alternativas, a letra D é a única que não apresenta uma pena restritiva de direito.

    Gabarito, letra D.

    Dica: Não deixar de estudar a “lei seca”, pois muitas bancas cobram apenas o texto de lei.
  • GABARITO: D

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

  • Detenção é privativa de liberdade


ID
1990924
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de penas:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

      Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Questão passível de anulação, ao meu ver, Reclusão e Detenção tbm são espécies de pena, porém dentro do gênero privativa de liberdade.

     

  • Passível de anulação??? Ta no art. 32 amigo, como a Fernanda colou no comentário dela. Reclusão e detenção são subdivisões das penas privativas de liberdade... Tem gente que não se satisfaz em brigar com a banca, quer brigar com a LEI também haha

  • eita pegadinha.... kkkkkk aqui não vunesp.... toma... PEI ,,,,,, gabarito ----- charlie


ID
2346874
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas previstas no Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A".

     

    Código Penal:

     

    I) Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa;

    II) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    III) Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    IV) Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     

    Bons estudos, DESISTIR JAMAIS.

  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade (art. 33 do CP), privativa de direitos (art. 43 do CP) e multa (art. 49 do CP).

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade , privativa de direitos e multa (Art. 32 CP)

     

    Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - privativas de liberdade;

     

            II - restritivas de direitos;

     

            III - de multa


     

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
     

     

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

     

    Art. 33, § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

     

     

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

     

    Regras do regime semi-aberto

     

            Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar


     

    GABARITO: LETRA A

     

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

     

     

  • Não considerei a afirmação I correta, pelo fato de prisão simples ser uma espécie de privativa de liberdade também não aplicada no Código Penal Brasileiro, mas sim para as contravenções penais.

  • Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;

  • Lucas Paulo Araujo, se você ler o CP, vai ver que a questão cobrou a letra da lei:

    Art. 32 - As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto        

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • GABARITO - A

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa

    ------------------------------------------------------------------

    Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    >>> NÃO é possível pular regimes, portanto, não é permitido sair do regime fechado direto para o aberto, é possível respeitar a progressão. Porém é permitido sair direto do regime aberto para o fechado.

    ------------------------------------------------------------------

    Art 33 - § 1º - Considera-se:

           a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

           b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

            c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    ---------------------------------------------------------------------

    Art 35 -     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em COMUM durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • #PMMINAS

  • @PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Art. 32

    II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Art. 33

    III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 33, §1º, "a"

    IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Art. 35,§1º.


ID
2485219
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro as penas são classificadas em:

I. Pena de multa.

II. Pena privativas de liberdade.

III. Pena de caráter perpétuo.

IV. Pena restritivas de direitos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Penal

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.


    Constituição Federal
    Art. 5 XLVII - não haverá penas:
    b) de caráter perpétuo;


    bons estudos

  • Mnemônico: RPM

    Restritva de direitos;

    Privativa de liberade;

    Multa.

  • pegadinha boaaaaa.......muita atenção

  • Renaaaato, que sdds!

    Fique!!

  • Perigosa essa.

  • Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Sanções 

    PPLs

    PRDs

    Multas.   

     

  • Até eu ver que a letra A dizia "incorreta"...

  • GABARITO: A

    CP. Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    CF. Art. 5 XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • A questão correta que tem a questão incorreta é???

  • Pergunta simples que exige a base do conhecimento.

    Consta no art. 32 do CP as seguintes espécies de pena: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. [PPL, PRD e multa)

    As penas de caráter perpétuo configuram, em verdade, proibição trazida pela CF, em seu art. 5º, XLVII. Este inciso enumera que não haverá as seguintes penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis.

    Assim, a assertiva III está equivocada, por não ser espécie de pena.

    Resposta: ITEM A.

ID
2504944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.


I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Obs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • ALT. "C"

     

    O crime de lavagem de dinheiro, pressupõem um infração penal (crime, contravenção penal ou até mesmo um ato infracional cometido por uma criança ou adolescente), ou seja, deverá haver sempre um ilícito antecedente. Para que seja caracterizado a lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha sido condenado pelo crime antecedente, muito menos que seja ele, coautor ou partícipe do ilícito antecedente. Além disto - cerne da questão - a absolvição do ilícito antecedente não impede a caracterização do crime em questão, salvo em duas hipóteses, inexistência do fato ou aticipicidade da conduta (cobrado na questão), a negativa de autoria, mantém intacto o delito de lavagem. 

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Exemplo:


    Prática de sonegação fiscal no valor de R$ 10.000,00 e posterior ocultação (com o fim especial de dar aparência lícita a ativos ilícitos).

     

    A ocultação será atípica (não será considerada lavagem de capitais), porque a sonegação anterior não é considerada crime, pelo princípio da bagatela.

  • III) CERTA.

     

    Não achei nada específico no STJ/STF, mas achei esse julgado muito interessante quando do julgamento do Law Kin Chong (procurado internacionalmente como um dos maiores contrabandistas do mundo):

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.

     

    (...)

     

    4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.

     

    5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.

     

    6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.

     

    7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.

     

    8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.

     

    TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP, j. 23.10.13

     

    Vejam que interessante: se houvesse indícios do crime antecedente, mas sem imputação específica a uma pessoa, seria possível a condenação por lavagem; no entanto, como houve a imputação a uma pessoa, que restou absolvida pelo crime antecedente, não é possível a condenação pela lavagem. 

  • Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Correta,C

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Respondendo cada item:

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (Certo)

     

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos

     

    * Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

     

    * Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

     

    Lei 7716/89

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

     

    O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).

     

    Fonte: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao

  • Peço sua linceça @João Aquino para transcrever seu comentário com a unica intenção de constar nos meus comentários:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

  • Peço licença aos senhores @João Aquino; Patrulheiro Ostensivo e Edimar Silva, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Em relação ao item III:

    Renato Brasileiro ressalva:

    Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.

    A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.

    - O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.

    Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
    - A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica

     

    Sobre o Item II: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    - Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.​

    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  • Em relação à alternativa II, as únicas leis especiais que preveem a perda automática do cargo, emprego ou função em caso de condenação são a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) e a Lei de Tortura (9455/97).

  • I - Pacto de Sao Jose da Costa Rica - CORRETA 


    Artigo 4º - Direito à vida

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     

    II - ERRADA - DICA: apenas o crime de tortura estabelece a perda automática da funçao pública com a condenção. Nem a lei de abuso de autoridade, nem a lei contra o racismo estabelecem esssa pena acessória. 

     

    A III já foi explicada pelos colegas. =D 

  •  

    Fica a dica: Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Colegas , a justificativa do item III pode ser simplemente extraída do texto legal:

     

    Lei 9613. Art. 2o. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

    In casu, a questão fala de atipicidade, então, errada.
     

  • Não confundir a imprescritibilidade do crime no caso específico do racismo, pois na questão é cobrado se o funcionário público perderá a função caso cometa atos de preconceito de raça, porém  apenas os crimes de tortura e organização criminosa resultam na perda automática da função pública.

    Muito boa a questão

  • Mneumônico:AUTO= Tortura e Organização criminosa são os únicos delitos que têm como efeito automático da condenação a perda do cargo público. Aquele pelo dobro do prazo da pena aplicada, este por 8 anos após o cumprimento da pena.


  • - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

  • Orcrim: perda decorrente do trânsito em julgado da sentença.
    Tortura: perda decorrente da sentença condenatória.

  • Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que esses bens ocultados tiveram origem
    de uma infração penal.
    O crime de lavagem de capitais é acessório / parasitário, porque só restará
    caracterizado se houver a demonstração de bens provenientes de uma infração penal antecedente
    .

    Contudo, o processo não depende, vejamos: 


    Lei n. 9.613/98 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro
    país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
    julgamento;
    O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à
    infração antecedente.

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Em última análise a III está certa, então?

  • Por atipicidade da conduta sim. Porém deve se atentar que a extinção da culpabilidade não impossobilita a sequência do crime acessório.  

  • Julgue os itens a seguir.

     

    I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público?

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente?

     

     

     A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:  

     2.         Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

     3.         Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

     

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA

    Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três mesesObs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

     

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA

    Acessoriedade da lavagem de capitais.
    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro. 
    Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).

  • Gente, essa questão é de Dir. Penal mesmo ? Onde encontro tais informações ?

  • Caros colegas, para não poluir esse espaço de estudo, há a opção, seja você assinante ou não, de Fazer Anotações¹, ali você pode colar os comentários de colegas e visualizá-los, posteriormente, indo em: Minhas Questões -> Com minhas anotações.

     

     

     

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  • Gostaria do Comentário do Professor para os assinantes. No aguardo.

  • condenado não é NECESSARIAMENTE transitado em julgado.

  • Importante lembrar que os crimes antecedentes não condicionam a apuração do crime de Lavagem de dinheiro, art. 2º, da Lei 9.613/98: 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

     

    Força e Honra!

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Item (I) - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San Jose, estabelece, no item 2 do artigo 4º, que "nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta em cumprimento da sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido (...)". No item 3 do mesmo dispositivo, prescreve ainda a Convenção que "não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido".
    Item (II) - Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.716/89, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público...". O artigo 18, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que os efeitos de que trata o artigo 16 "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Item (III) - A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98:         

    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia  do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º).Tai indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas.                                     

    Não obstante a autonomia do crime de lavagem, o enunciado da questão traz como elemento distintivo na conceituação do delito, além da sua "autonomia", o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime "derivado do antecedente". Esse elemento conceitual não pode ser ignorado pelo candidato. Nesse contexto, é importante trazer ao presente exame da questão o conceito do crime de lavagem de dinheiro na visão do professor Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo:
    "Prima Facie, observa-se que a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal. Em verdade depende de já ter acontecido crime anterior. (...) O existir do delito acessório depende de outro delito principal, o qual lhe surge como verdadeiro pressuposto (...) Há, entre os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, uma relação de acessoriedade material. Afinal, sem a ocorrência de crime anterior, é impossível originar-se o objeto da ação da lavagem de dinheiro e, via de consequência, tipificá-lo". (Lavagem de Dinheiro, Editora Revista dos Tribunais)

    Outro ponto trazido pelo enunciado da questão que o candidato não poderia desprezar, foi a afirmação de que o agente foi absolvido pela "atipicidade da conduta" do crime antecedente. Assim, havendo a constatação judicial de que não houve o crime antecedente, em razão da "atipicidade da conduta", pode-se concluir, via de consequência, que não houve a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.

    Veja-se que, aqui, não se aplica de forma perfeita o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, pois não se trata de constatação de autoria ou mesmo de extinção da punibilidade. É que o legislador adotou a acessoriedade limitada no que tange á tipificação do crime de lavagem de dinheiro. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. No caso da presente questão, trata-se da constatação da inexistência do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Levando em consideração as premissas aqui apresentadas, pode-se dizer que não haverá crime lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da "atipicidade da conduta".

    O STJ, em casos que apenas remotamente guardam alguma similitude com o caso aqui explanado, vem entendendo que a atipicidade da conduta de organização criminosa, tornada típica apenas após o advento da Lei nº 12.850/13, caracteriza a inexistência do crime antecedente e,  com efeito, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis nª 12.683/12 e nº 12.850/13 não subsiste" (HC 319014/RN, STJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2016). 

    Gabarito do professor: (C)

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. (CERTO).

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. (ERRADO). PRECISA DE MOTIVAÇÃO!!! Diferentemente  do crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA onde a perda do cargo é automática.

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. (CERTO).

     

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

  • Branqueamento= Lavagem de dinheiro!

  • A perda do cargo/emprego/função só é TOmática em crimes de Tortura e Organização criminosa.

  • Dependendo a lavagem de uma conduta antecedente que seja típica e ilícita, afasta-se a possibilidade de condenação pelo delito de lavagem se acaso o autor da infração antecedente for absolvido com fundamento na prova da inexistência do fato (CPP, art. 386, I), não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II), não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III), ou quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de causas excludentes de ilicitude (CPP, art. 386, VI, 1a parte). Exemplificando, se houver o reconhecimento da insignificância em relação à conduta antecedente.

    Em sentido contrário, conclui-se que subsiste a possibilidade de tipificação do crime de lavagem de capitais ainda que presente uma causa excludente da culpabilidade em relação à infração antecedente (v.g., inimputabilidade, erro de proibição inevitável, inexigibilidade de conduta diversa).

  • A perda do cargo é automático na legislação como efeito da condenação.

    O Código Penal (art. 92, I, p.U) e a Lei de racismo (art. 18, lei 7.716) adotam a exceção pois o juiz precisa declarar a perda do cargo motivadamente na sentença.

    Resumindo:

    Não é automático > CP e Lei de Racismo

    É automático > Lei de tortura, Lei de Licitações e Lei de Organizações Criminosas.

  • Perda do cargo (emprego ou função publica) automáticas=que dispensam motivação, é só para quem tem TOC!

    T=TORTURA

    OC=ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Falou de branqueamento, lembrei logo de água sanitária. ou seja "lavagem" de roupa. kkkkk

  • SOBRE A III: O processamento da lavagem independe da condenação pela infração penal anterior, basta que ela tenha ocorrido.

    :)

  • Essa questão deveria ser anulada , pois o termo " crime de branqueamento " é proibido no Brasil, por ter cunho racista .

  • Quanto à assertiva III, imaginem a situação: agente X pratica crime A numa dada época, auferindo vantagem econômica ilícita; agente X pede ao contador Y, o qual sequer tinha conhecimento do crime A (já consumado), que o ajude a lavar referido dinheiro, cometendo o crime B; Y se limita a lavar o dinheiro; o esquema é descoberto. Nesse caso, o contador Y deve responder pelo crime de lavagem de dinheiro, porém será absolvido do primeiro crime, certo? Nessa situação hipotética, a assertiva III não pode estar correta.

  • III) O crime de lavagem de dinheiro é um crime autônomo, mas derivado. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. Pode-se dizer que não haverá crime de lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da atipicidade da conduta.

    L9.613, Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

  • Tortura e Organização criminosa o legislador se baseou no direito penal do inimigo. Se for inimigo do Estado não terá direitos do Estado.

  • que questão mais LAZARENTA!!!

  • errei com sucesso!

  • Direito penal em TREs pela CESPE é pior do que em 1ª fase de Delegado.

  • excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.

    excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.

  • Perda do cargo, emprego ou função pública

    Somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • GABARITO C. Essa questão só podia ser da CESPE mesmo. Meu Deus!

  • I) Correta - Art. 4º, Item 2 da CADH - Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    II) Errada - Perda do cargo não é automática nos crimes da Lei de Racismo. Somente terá a perda automática do cargo nos crimes da Lei de Tortura e Organização Criminosa.

    III) Correta - A lavagem de capitais pressupõe uma conduta ilícita anterior que gera valores, bens e direitos. Se conduta anterior é atípica não há que se falar em lavagens de capitais, pois este é um crime derivado/acessório punido de forma autônoma. Contudo, se o agente for absolvido, na conduta antecedente, por exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (inclusive por prescrição) o crime de Lavagem ainda subsiste, isto porque, para configuração do crime de lavagens, o crime antecedente deve ser típico e ilícito.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • Difícil porque a expressão BRANQUEAMENTO nem foi aceita no ordenamento jurídico Brasileiro.

  • I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CORRETO

    II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.

    ERRADA

    PERDA DE CARGO AUTOMÁTICO: TOC ( TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    CORRETO.

    PS: O TERMO BRANQUEAMENTO É FREQUENTEMENTE UTILIZADO PELA BANCA NO QUE TANGE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

    GABARITO: C

  • aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • BIZU: Somente TORO e OROCH são automáticas. TORO: Tortura OROCH: Organização Criminosa.

  • Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:

    Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

    • - O efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.

    • - Crime de Tortura e Organização Criminosa (TOC)  = São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
  • Assim fica dificel viu, PENA DE MORTE É EM CASO DE GUERRA DECLARADA E NAO CRIMES GRAVES..


ID
2505037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de penas, julgue os itens a seguir.


I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    .

    I: 

    Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    .

     

    II:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    .

     

    III: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    .

     

    IV: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 43: 

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Limitação de fim de semana

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Em relação ao item II, as penas restritivas de direitos SÃO SEMPRE AUTÔNOMAS, mas, no caso de reincidentes em crimes dolosos não poderão substituir as privativas de liberdade. Seria esse o raciocínio?

    É que se o raciocínio for o de que "no caso de réu reincidente em crime doloso as penas restritivas não podem ser autônomas, aí o item II estaria correto.

  • Saulo Moraes, o erro do item 2 é que pode haver a subistituição no caso de reicidência dolosa, desde que não seja específica e que o juiz considere a medida socialmente recomendável. 

    Art. 44, §3º CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ps: Creio que seja isso.

  • Art. 34  § 3º CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Ora o trabalho externo é permitdo é, mas nas condições do art. 33 § 3º, a I ficou muito vaga, acredito que isso levaria a anulação da questão.

  • GABARITO B

     

    Alguns colegas ficaram com dúvida no item II:

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

     

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Exceção ao inciso II, ou seja, podem ser autônomas).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Atenção para o item mal elaborado. A limitação de fim de semana consiste em recolhimento de 5 horas no sábado e no domingo.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "B"

    I - O trabalho externo é admissível no regime fechado. (Art. 34, § 3° do CP:  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.)

    II - Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. (ERRADO -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso; § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

    III - São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. (ERRADO - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

    A MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA (art. 32, III, CP).

    IV - A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. (Art. 48, caput, CP)

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    CERTO

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana.

     

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CERTO

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • ITEM II

     

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

  • Letra B 

      I- Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Em relação ao item II.

     

    A autonomia como caracteristica da PRD (pena restritiva de direito) revela a impossibilidade de sua cumulação com uma PPL (pena privativa de liberdade) por ocasião de eventual substituição.

     

    Diversamente do que ocorre, porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, em que as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. 

    CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Desse modo, ao asseverar que "em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas", a assertiva, erroneamente, apregoa condição inexistente no art. 44 do CP. Isto é, o dispositivo legal em nenhum momento positiva que os reincidentes em crimes dolosos devem cumprir uma PPL cumulada com uma PRD, na mesma condenação.

     

    Pelo contrário, o CP permite que aos reincidente em crimes dolosos, não sendo caso de reincidência específica e desde que socialmente recomendável), seja concedida a substituição da PPL em PRD, observados os demais requisitos.

     

     

  • Ainda sobre a Letra B para ajudar nas dúvidas:

     

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso. 

  • Gostaria de fazer uma ressalva sobre essa questão.

    No item abaixo está afimando 5 horas aos finais de semana, no entanto, são 5 horas diárias ( totalizando 10 h aos finais de semana).

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

  • A IV deveria ser considerada incorreta. O art. 48 diz 5 horas diárias aos sábados e domingos. A questão diz 5 horas aos finais de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • respeito de penas, julgue os itens a seguir.

     

    I O trabalho externo é admissível no regime fechado?

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas?

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa

    ERRADO.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estão certos apenas os itens

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e I

  • Oh questão mal feita!

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado. Correto

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. Errado; as PRD são autônomas.

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. Errado; a multa não consta nas PRD.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. Errado; o correto seria 5 horas diárias, durante o final de semana; mas devemos responder, então vamos pela menos errada das alternativas, letra B, mas a questão poderia ser anulada por este erro.

  • Mano, a lV está errada! Art. 43 Inciso Vl: Limitação de fim de semana.

    Fim de semana: nome do período que vai de sexta a domingo;

    Final de semana: últimos dias da semana – sexta e sábado.

  • GAB= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas:

    • I) Art. 34, §3º do CP;
    • IV) Art. 48 do CP;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) Uma das características das PRD é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL. São, pois, sempre autônomas;

    • III) O pagamento de multa não é uma modalidade de PRD, mas uma modalidade distinta de pena (Art. 32, inciso III);

    Gabarito: B

  • Para o CESPE questão incompleta não é o mesmo que questão errada. Item I está CORRETO, embora incompleto.

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

     Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • OBS: quanto ao item III, alguns autores acrescentam a chamada "multa substitutiva" como PRD (artigos 44 § 2º e 60 § 2º CP)

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Penal Parte Geral

  • Na verdade no item IV há um erro pois fala: " permanecer em casa de albergado por CINCO HORAS AOS FINAIS DE SEMANA".

    Segundo o CP são 5 HORAS DIÁRIAS (isso quer dizer: 5h Sabado e 5h domingo), assim sendo são 10 horas aos finais de semana.

  • artigo 48 do CP==="A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado".

  • Quanto ao item IV, se atentar para a diferença entre "pena de limitação de fim de semana" e "pena privativa de liberdade em regime aberto:

    Pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito): o condenado terá que permanecer em casa de albergado ou estabelecimento pelo período de 5 horas aos sábados e domingos.

    Pena privativa de liberdade em regime aberto: o apenado deve se recolher em casa de albergado no período noturno e nos dias de folga.


ID
2517316
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

Alternativas
Comentários
  • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • GABARITO C

     

    Código Penal:

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • porque a B esta errada, alguem sabe?

     

  • Não entendi o gabarito da questão.

    porque fala durante a execução da pena.

    eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

    já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

    Então o gabarito seria a B ?

     

  • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    GABARITO C

    PODERÁ = FACULTA

    DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

  • ALT. "C"

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

     

    Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

  • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


    Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

    Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

     

     

    Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

  • Questão texto de lei

    Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    .

  • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

  • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

     

    art. 108

    - Aplicável no caso de anomalia passageira

    - A Medida de Segurança é reversível.

    - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

    - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

     

    art. 183

    - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

    - A medida de segurança é irreversível. 

    - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

    - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

  • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

  • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

     a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

     b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

     c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

     d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

     e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    SERTÃO BRASIL !

  • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
     Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  •  

    Gabarito C

    Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

    a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

    b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

    e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

     

     

  • 108, LEP e 41, CP

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

  • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

  • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

    GABARITO = C

  • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

  • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

    ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

    E AI ?

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

    poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

    será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • RESOLUÇÃO

    Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

    Resposta: C.

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • Gabarito C

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    ------------------

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

    ---------------------------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    --------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

  • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

  • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADO!!!

    Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

  • GABARITO C.

    LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    A questão não informa se é temporária ou permanente.

  • Gabarito letra C

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    #PPMG2022

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Abraço!!!

  • LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

  • #PMMINAS

  • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

    Compilado:

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Caso de doença mental transitória.

    LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

    Caso de doença mental transitória.

    Artigos equivalentes.

    Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

    LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Caso de doença mental permanente.

    Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

    E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

    Juntei o que a galera escreveu.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Código Penal:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


ID
2566039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

     

    Bons estudos. 

  • Princípio da inderrogabilidade - constatada a prática delitiva, é imperiosa a aplciação da pena por parte do Estado. Não há discricionariedade ou possibilidade de derrogação no exercício do poder de punir (até porque é também um dever).

  • Princípio da inderrogabilidade é um princípio que infelizmente damos pouca atenção na hora dos estudos. O negócio é ficar atento!

  • #nuncanemvi

     

    Princípio da Inderrogabilidade: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido.

    Princípio da Humanidade: Respeito à integridade física e moral. A Constituição Federal não admite penas vexatórias e proíbe penas insensíveis e dolorosas. Quando condenado e julgado, ao cumprir sua pena, o indivíduo deve ser preservado física e moralmente.

     

    Fonte: https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas 

     

  • Princípio da inderrogabilidade é princípio CONSTITUCIONAL? :/

  • Amigos,quando a questão falou em princípios constitucionais, são todos eles, implícitos e explícitos. O princípio de inderrogabilidade trata da neessidade da pena, aplica-se a pena desde que preenchidos ops pressupostos.

  • Letra E - INCORRETA SÚMULA 527 DO STJ.
  • LETRA A 

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    A assertiva acima está incorreta porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • LETRA E

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • Comentários à letra A

    O que diz o Código Penal?

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    O que diz o STF?

    A circunstância agravante reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    E o STJ?

    Considera a circunstância atenuante confissão espontânea como parte da personalidade do agente e, portanto, preponderante como a agravente reincidência. Dessa forma, como as circusntâncias têm igual valor, é possível a compensação. (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Por que a assertiva está errada?

    Porque ela apresentou entendimento não sustentado nem pelo STF nem pelo STJ, de que a confissão espontânea prevaleceria sobre a reincidência. Na verdade, a confissão é considerada circunstância preponderante tanto quanto a reincidência, possibilitando a compensação (STJ) ou apenas a reincidência é considerada preponderante, prevalecendo sobre a confissão (STF). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

     

  • Ana Coelho,

    Pouca gente notou sua pergunta e se notou não vi resposta, exceto Bolssanado2018, com pouco argumento, mas talvez válido. Minha intenção aqui não é responder objetivamente, mas fiz algumas pesquisas:

    Guilheme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado 2015, pag 339, não traz referência implícita ou explícita sobre o princípio da inderrogabilidade estar presente no texto constitucional. Tenho também Rogério Grecco, mas não estou com ele agora, darei uma lida mais tarde. E também pesquisei na internet, e encontrei:

    a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.

    b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).

    c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV da CF, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.

    d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI).

    e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, como o exercício regular de direito (art. 23, III do CP), por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena por mera liberalidade do juiz ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

    f) Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, em caráter preexistente, contemporâneo e superveniente ao ato. (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

    g) Humanidade: refere-se as vedações expressas da lei, proibindo as penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada. (CF art. 5°. XLVII).

    Assim, o único que não encontrei referência na CF, ainda que por pesquisa foi exatamente o Princípio da Inderrogabilidade.

     

  • Agregando justificativas para a A:

     

    STJ, repetitivo, Tema 585:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    E o STJ admite interpretação analógica, inf. 577:

    “[...] Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

     

    CUIDADO COM O MULTIRREINCIDENTE !!!

    Informativo 555, março de 2015

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

     

    De modo diverso, entendia o STF até 2014, que não era possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência* (ex HC 105543/MS). No entanto, em repercussão geral, entendeu por *não mais analisar esses casos:

     

    STF, Repercussão geral:

    DIREITONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG / DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 15/12/2016, Tribunal Pleno, DJe 10-02-2017)

  • Agregando justificativas para B e C

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual

     

    CPP, art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

     

    D-L 3688/41, art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    CP, art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO - LETRA "D"

    Bastante questionável esse gabarito. A meu ver, não há erro algum na alternativa "E".

    Afirmar que a duração da medida de segurança é por tempo indeterminado não corresponde a afirmar que sua duração é ilimitada.

    O entendimento consignado na súmula 527 do STJ é de que há um limite do prazo de cumprimento da medida de segurança, limitando sua duração até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Isto não significa que há uma determinação de seu prazo. Não necessariamente ele deve durar até o máximo, muito menos tem de obedecer ao prazo mínimo previsto no tipo penal. Não há sequer o arbitramento judicial de sua duração. A medida será cumprida até a cessação da periculosidade do agente que estiver submetido a ela, desde que não ultrapasse o limite imposto na referida súmula.

    Nesse sentido, observe-se a prescrição do art. 97 do Código Penal em seu §1º:

     

    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    A súmula em nenhum momento estabelece a revogação do referido preceito. É nítido, portanto, que o objetivo do legislador é conceder esse caráter de indeterminabilidade à duração da medida de segurança, no sentido de que não pode ser estabelecida previamente pelo julgador, o que não implica dizer que deva durar ilimitadamente.

     

    Para aqueles que defendem que houve a revogação da indeterminabilidade da medida de segurança, faço o seguinte desafio: vocês marcariam como correta a alternativa, se ela afirmasse que o prazo de duração da medida de segurança é por tempo determinado?

  • A LETRA D É CORRETA, MAS Também não vejo erro na letra E, UMA VEZ QUE:.

    o ART. 97. APONTA O PRAZO MÍNIMO:DE 1 A 3 ANOS, MAS NÃO FALA EM PRAZO MÁXIMO:

    (...)

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    O STF E A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA O PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS.

    O STJ NA SÚMULA 527 DIZ QUE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEVE SER PELO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO COMETIDO .

     

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • a) Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    STF: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal , a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 96061 MS)


    b) São espécies de penas privativas de liberdade a reclusão, a detenção, a prisão simples e a prisão especial.


    c) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.


    d) correto. 


    e) Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    STF: 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (AI 851441 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Adriana Diniz, parabéns pelo comentário!

     

    CLS: a confissão espontânea nunca vai prevalecer sobre a reincidência. 

    Ou vão se compensar por serem circunstâncias igualmente preponderantes  (STJ) ou a reincidência prevalece (STF). 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Entendimento do STJ: A confissão espontânea e a reincidência se compensam, salvo se houver reincidência específica ou multirreincidência, pois neste caso prevalece a reincidência.

    Entendimento do STF: A reincidência prevalece

  • PRAZO

    - CP - é indeterminado.

    - STJ - pena máxima abstrata para o crime. 

    - STF - máximo de 30 anos (pena máxima para uma pena privativa de liberdade).

  • letra C

    Efeitos da extrapenais da condenação  a obrigação de de indenizar o dano causado (art. 91 cp)

     

  • Não entendo o motivo da letra E se encontrar errado. Em nenhum momento a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores. E pra piorar, existe discordância entre o STF (máximo de 30 anos) e o STJ (pena máxima em abstrato ao crime).


    Pela letra da lei


    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • @Ricardo Oliveira,

     

    Acredito que a alternativa de letra "E" esteja errada porquê, apesar de não explicito no enunciado, a questão cobrou o entedimento dos tribunais superiores, que divergem no tema. Para o STF o período máximo de internação, como medida de segurança é de 30 anos, para o STJ é o prazo máximo da pena cominada ao delito praticado e no CP diz que o prazo é indeterminado.

     

    Na prática, há um caso de aplicação de medida de segurança que passou do prazo máximo de internação por ato infracional, que é de 3 anos; o caso CHAMPINHA. Ele segue internado como medida de segurança pela prática de atos infracionais análagos aos delitos de estupro em concurso com homicídio em desfavor de um casal de jovens no Estado de São Paulo. Há uma grande discussão, entre membros do Ministério Público e Juízes, sobre o que fazer com o CHAMPINHA, pois o laudo médico diz que o mesmo tem traços de psicopatia e, se solto, voltará a cometer crimes graves. Contudo, o prazo de internação, como medida de segurança já expirou há anos.

    É uma covarida a questão cobrar esse entendimento, sendo que não foi pacificado entre os tribunais superiores e o que está "escrito" na lei é o que deveria realmente valer. 

     

    http://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/dez-anos-depois-autoridades-nao-sabem-o-que-fazer-com-champinha-14092018

  • Galera, o erro da E está na palavra "CONDENADO". Na imposição de medida de segurança, não há que se falar em condenação.

  • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: É consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. 

  • Sobre a alterntiva B:

    .

    .

    A prisão especial é uma modalidade de cumprimento de prisão cautelar (provisória, processual, sem pena).

  • gb D

    sobre a letra A- A reincidência e a confissão espontânea se compensam, segundo o STJ, salvo se for multi- reincidente. Porém, para o STF elas não se compensam. Em outro ponto, para o STF, não se pode aplicar atenuante quando a confissão é qualificada, de maneira diferente pensa o STJ, aceitando tal atenuante. Ainda nessa esteira, o STJ aceita compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa em dinheiro 

  • 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A questão não pediu a posição dos tribunais superiores...

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos. O STJ entende que o máximo de tempo é de no máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal. O CP, por sua vez, assevera que é por tempo indeterminado.

  • Princípios relacionados as penas

    1. Legalidade ou anterioridade;

    2. Humanização;

    3. Da pessoalidade ou intranscedência;

    4. Da proporcionalidade;

    5. Da individualização da pena;

    6. Da inderrogabilidade;

  • Atualizando o comentário quanto a "E": Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Acabei errando a questão, por pensar que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição. Alguém pode ajudar ?

  • Concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, CP): Circunstâncias preponderantes PE RE MO

    PErsonalidade

    REincidência

    MOtivos

  • Não vejo incompatibilidade no conceit que afirma uma pena ser limitada indeterminável.

  • Quanto a pena de Medida de Segurança, da assertiva "E", há divergência entre os Tribunais superiores:

    Para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos.

    OBS: Atualmente, pelo pacote anticrime, art 75, caput, do CPB, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    Já para o STJ, o limite da pena de Medida de Segurança segue o máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal.

  • Quanto a alternativa E é complicado não especificar se quer a posição do CP, STJ ou STF, considerando que são prazos totalmente diferentes.

  • Gabarito: D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • Marquei letra E, por conta desse artigo:

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.??????(lera da lei)

    Pra mim questão passível anulação.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • AINDA BEM QUE MINHA BANCA É CRS

  • A questão não deixa claro se ela quer posicionamento do STJ, do STF ou do CP.


ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2604814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de prescrição de antibiótico para paciente que faz uso de contraceptivo oral, o cirurgião-dentista deve divulgar a ela possíveis efeitos indesejados do tratamento, como a diminuição do efeito anticoncepcional, bem como educá-la com relação às medidas necessárias para evitar esses efeitos (...). No processo civil, o profissional infrator se sujeitará à pena de pagamento de indenização. (...) O processo criminal só se justifica, no caso, por uma gravidez indesejada de risco, que resulte na morte da paciente.

P. E. G. Costa Filho; M. L. Werneck; M. F. Galvão; M. L. B. Pinheiro. Iatrogenia Medicamentosa Causada por Associação entre Contraceptivos Orais e Antibióticos: aspectos legais. Revista ABO-DF. 2007 jun; 33: 30-1).


Uma paciente faleceu em decorrência de gravidez de risco proveniente da interação medicamentosa entre contraceptivo oral e um antibiótico prescrito por um cirurgião-dentista, que não fez os esclarecimentos necessários sobre o medicamento.


Nessa situação hipotética, a responsabilização civil e criminal do odontólogo pode resultar nas sanções, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar esta questão? por favor 

  • Homicídio culposo majorado

     

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

    qual é a diferença entre a alternativa "B" e a "E".

     

     b) restrição de direitos e indenização  VERSUS  e) indenização e restrição de direitos.  (RESPECTIVAMENTE)

     

     

     

  • Pessoal, tem duas alternativas "iguais" por conta da palavra RESPECTIVAMENTE. Uma sanção é civil e a outra é criminal.

  • A questão fala em responsabilização CIVIL e CRIMINAL, RESPECTIVAMENTE, ou seja, a primeira opção (indenização) é uma espécie de sanção civil, ao passo que a segunda (pena restritiva de direitos) é uma espécie de sanção penal. Lembrando que, de acordo com o art. 44, I, do Código Penal, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.

    E a questão versa sobre homicídio culposo (art. 121, § 3 º, CP), logo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicado.


  • Respectivamente. Primeiro a responsabilização civil e depois a criminal. Letra E.

  • A questão em comento pretende avaliar não só os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta do cirurgião-dentista, como também pretende avaliar a sua capacidade de interpretação de texto.
    Resta claro que o Cirurgião-dentista, agindo com inobservância técnica de sua profissão, causou a morte de sua paciente, em virtude da ocorrência da gravidez.
    Assim, o crime praticado pelo Cirurgião-dentista foi homicídio culposo, art. 121, §3° com a causa especial de aumento prevista no art. 121,§4°, primeira parte, do CP. 
    Importante ressaltar que, em qualquer modalidade de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme se depreende do art. 44, I, do CP.
    No entanto, é necessário se atentar ao enunciado da questão, que pede quais seriam as sanções cível e criminal, respectivamente.
    Desta forma, civilmente a sanção do ilícito seria o dever de indenizar (art.186 c/c art. 927, ambos do CC).
    Criminalmente, na forma do art. 44,I, CP, concluímos que qualquer que seja a pena aplicada ao homicídio culposo, poderá ser substituído pela pena restritiva de direitos.  

    Sendo assim, o GABARITO = LETRA E ( Respectivamente: RESPONSABILIDADE CIVIL [indenização] + RESPONSABILIDADE CRIMINAL [pena restritiva de direitos])
  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

  • GABARITO E

     

    As esferas são independentes uma das outras, não há que se esperar ser processado ou condenado em uma esfera para que possa ser processado e julgado em outra. Acredito que no caso apresentado não haverá a sanção de suspensão ou cassação da habilitação profissional porquê o cirurgião-dentista agiu com culpa (negligência) e não com dolo. 

  • O cara MATA alguém por negligência e continua exercendo a profissão, que PIADA.

  • GAB.: E

    A única sanção civil disponível nas alternativas é INDENIZAÇÃO.

    Quanto à sanção penal:

    Art. 56 CP: As penas de interdição [restritiva de direito], previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código [proibição do exercício de profissão], aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação de deveres que lhe são inerentes.

  • E por que não pode cassar a habilitação profissional? 

    Minha opinião: na esfera criminal não existe esse tipo de pena (existe restritiva de direitos e proibição do exercício da profissão, que não se confunde com a medida administrativa de cassação da habilitação profissional).

    Medida administrativa de cassação da habilitação profissional: isso será feito no âmbito administrativo do conselho de odontologia.

  • Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

    Interdição temporária de direitos 

    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:  

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; 

    interdicao de direitos é uma espécie do gênero PRD.

    OBS: a lei não fala em cassação. Por isso o item está errado. O correto é proibição.

  • Solução mais simples:

    1) Civil e Criminal respectivamente, logo, elimina-se as letras A, B e D.

    2) CP, art. 47, II + art. 43, V + art. 56: A PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO é uma espécie de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, a qual, por sua vez, é uma espécie de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    3) Cassação implicaria na perda em caráter, a priori, permanente, da habilitação profissional.

    4) Portanto, GABARITO: E

  • Eu sei que não tem muito a haver, mas ao ler essa questão eu fiquei imaginando uma questão de nexo da causalidade na conduta de ministrar medicamento juntamente com antibiotico, que pode causar uma gravidez, caso o profissional, culposamente por imperícia, deixe de explicar, que por sua vez pode ocasionar morte, com base nisso, qual a relevância da conduta, já que são tantos fatores que independem da conduta dele (a gravidez de risco não foge a previsibilidade?), poderia haver ligação com uma conduta criminal?

    Alguém que pensou nisso manda MSG ?

  • CIVIL e CRIMINAL. Cassação é na esfera adm meu amigo...

    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!
    • responsabilidade civil, criminal e administrativa não se confudem!

    Pessoal, em momento algum foi dito que a cassação da habilitação profissional não seria cabível, mas apenas que não foi isso que o comando da questão pediu para analisar. O comando foi claro ao pedir responsabilização civil e criminal. A referida cassação estaria no âmbito da responsabilização administrativa, o que não se encaixa no que a questão está pedindo.

    Gabarito: E

  • prova específica demais, duvido que tal questão caia para analista

  • Indenização = âmbito Civil

    Restrição de Direitos = âmbito Penal

    Sanção com relação a Habilitação Profissional = âmbito Administrativo

    Gabarito Letra E

  • GABARITO: E

    Civil: indenização/ Criminal: restrição de direitos. No âmbito civil, somente cabem sentenças condenatórias de natureza pecuniária, que indenizem danos materiais ou morais e suas vertentes.

  • O próprio comando da questão já deu a resposta..

  • tem que ser na ordem? aff


ID
2740912
Banca
IBADE
Órgão
SEPLAG-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas:

Alternativas
Comentários
  • Apesar desta questão estar classificada como direito penal, sua resposta encontra-se na CF/88:

     

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

     

     

    GABARITO: B

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO PAULO PARENTE

     

    São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas:

     a) cruéis. VEDADA

     b) de privação ou restrição da liberdade. PERMITIDA

     c) de trabalhos forçados. VEDADA

     d) de caráter perpétuo.VEDADA

     e) de banimento.VEDADA

     

     _____________________________________________________________________________________

     

    CÓDIGO PENAL

    Art. 32 - As penas são

            I - privativas de liberdade; GABARITO

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • questao dada. bons estudos!

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

    XLVII - não haverá penas:


    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     

    b) de caráter perpétuo; [LETRA D]

     

    c) de trabalhos forçados; [LETRA C]

     

    d) de banimento; [LETRA E]

     

    e) cruéis; [LETRA A]


     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


    DAS ESPÉCIES DE PENA


            Art. 32 - As penas são:


            I - privativas de liberdade; [GABARITO - LETRA B]

     

            II - restritivas de direitos;


            III - de multa.


     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Foi aprovado na 1ª Fase? Quer se preparar para segunda? Não deixe de visitar o blog https://questoesdiscursivascomentadas.blogspot.com/, voltado ao treino de questões discursivas, com várias provas já postadas.

  • Eita! Se errar essa, parceiro(a), pode preparar uma taca bem dada. Não pode, nem deve, errar uma questão dessas, meu povo. Pois, é o tipo de questão que a massa acerta sem muito esforço. Portanto, faça o que eles não fazem, curta o que eles tanto sonham. Vamos à luta, meu povo.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Mnemônico para decorar as penas vedadas no ordenamento jurídico pátrio. Desculpem aqueles que discordam do posicionamento político adotado, mas pra fins de memorização é ótimo.


    "PT CRUEL MERECE BANIMENTO"


    "PERPÉTUA

    TORTURA

    CRUEL

    MERECE

    BANIMENTO"

  • Artigo 32 - Macete RPM

    Restritivas de direito

    Privativas de liberdade

    Multa

    Todavia, essa questão poderia ser resolvida por eliminação. São absurdas as demais alternativas. É aquela típica pra pegar desatento.

  • Nos termos das alíneas constantes do inciso XLVII, do artigo 5º, da Constituição da República, são vedadas em nosso ordenamento jurídico as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; e de banimento. A pena de privação ou restrição da liberdade é, por sua vez, expressamente prevista na alínea "a", do inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição da República. Tendo em vista essas considerações, há de se concluir que a alternativa verdadeira é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Penas admitidas na CF:

    1. Privação ou restrição de liberdade;

    2. Perda de bens;

    3. Multa;

    4. Prestação social alternativa;

    5. Suspensão ou interdição de direitos.

    Penas vedadas pela CF:

    1. De morte, salvo em caso de guerra declarada;

    2. De caráter perpétuo;

    3. De trabalhos forçados;

    4. De banimento;

    5. Cruéis.

  • Errei a questão por incrível que pareça

  • NÃO HAVERÁ AS PENAS, SEGUNDO A CF:

    MORTE, SALVO EM CASO DE GUERRA( E PARA CRIMES DE GUERRA)

    PERPÉTUO ( 40 ANOS É O PRAZO MÁXIMO QUE ALGUÉM PODE FICAR PRESO NO BRASIL)

    TRABALHO FORÇADO ( O PRESO PODE DECIDIR SE QUER TRABALHAR, DESSA FORMA, ELE IRÁ TER BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO)

    BANIMENTO

    CRUÉIS

  • Conforme previsão da Constituição Federal, as penas admitidas no Direito Penal Brasileiro podem ser: privativas de liberdade, restritivas de direito ou penas de multas.

  • Assertiva B

    São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas: de privação ou restrição da liberdade.

  • Essa foi só pra ninguém zerar kkk

  • GAB-B

    Código Penal

    Art. 32 - As penas são

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS

    A Constituição Federal, visando a impedir qualquer tentativa de retrocesso quanto à cominação das penas levadas a efeito pelo legislador, preceitua no inciso XLVII de seu art. 5º: XLVII 

    Art 5º XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

  • Penas proibidas no brasil =

    "Morreu o caráter do trabalhador forte banido cruelmente"

    • Morreu (Morte) - Salvo guerra declarada
    • Caráter (Caráter perpétuo)
    • Trabalhador Forte (Trabalhos forçados)
    • Banido (Pena de banimento)
    • Cruelmente (Penas cruéis)

    GAB B

  • Fácil demais....

  • aquela questão que vc só erra se for fazer a prova bêbado

  • Deveriam ser todas certas, só assim pra coisa funcionar.


ID
2843485
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas previstas no Direito Penal são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CP

     

    Art. 32 - As penas são:

          I - privativas de liberdade;

          II - restritivas de direitos;

          III - de multa.

     

    bons estudos

  • A Constituição, no art. 5º, XLVI, estabelece em rol exemplificativo algumas espécies de penas adotadas:

    > perda de bens;

    > multa;

    > prestação social alternativa;

    > suspensão ou interdição dos direitos.


    Não confundir com as espécies de penas previstas no CP, art. 32:

    > pena privativa de liberdade;

    > pena restritiva de direitos;

    > pena de multa.


    GABARITO C

  • GABARITO C


    1.      Art. 32 - As penas são: 

    a.      PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

                                                                  i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e fechado, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b.      RESTRITIVAS DE DIREITOS – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade –:

                                                                  i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos; 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares. 

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      DE MULTA.


     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • A questão requer conhecimento específico sobre as penas previstas no Direito Penal e também sobre as medidas socioeducativas e protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Lembrando que adolescentes e crianças não cumprem pena e sim medidas socioeducativas e de proteção.

    A opção A está errada porque as medidas de proteção são medidas previstas pelo ECA, não sendo consideradas como pena, de acordo com Artigo 98 do ECA. A perda de bens é uma espécie de pena restritiva de direitos, conforme o Artigo 43, II, do Código Penal.

    A opção B está errada também pois não existem penas prestacionais e sim pena de multa (Artigo 32, III, do Código Penal) ou prestação pecuniária, que é um tipo de pena restritiva de direito (Artigo 43,I, do Código Penal).

    A opção D  está equivocada ao falar das medidas socioeducativas, que são medidas previstas para adolescentes que entram em conflito com a lei, logo, não são consideradas penas. Lembrando que de acordo com o Artigo 27 do Código Penal, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, portanto, não cometem crime e sim ato infracional e não cumprem pena e sim medidas socioeducativas.

    opção E também erra ao trocar a espécie de pena por sua função, pois a ressocialização é uma das funções da pena, visto que o Artigo 59, caput, do Código Penal, estabelece a teoria mista ou unificadora da pena, em que expressa que as penas devem ser de retribuição ou de prevenção. Além disso, a questão fala que existem penas pedagógicas, porém, somente as medidas socioeducativas e protetivas possuem um caráter pedagógico segundo o Artigo 123, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    A opção C está correta pois de acordo com o Artigo 32, nos seus incisos I, II e III, do Código Penal são espécies de pena: as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direito e a pena de multa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     
  • Lembrando que sanção penal é gênero, do qual pena e medida de segurança são espécies.

  • Letra C

    Penas:

    -Privação ou restrição de liberdade;

    -Perda de bens;

    -Multa;

    -Prestação social alternativa;

    -Suspenção ou interdição de direito.

  • Lembrando que se trata de rol meramente exemplificativo. A pena de advertência do art. 28 da lei 11.343/06 não está prevista na CF.

    Art. 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;

     b) perda de bens;

     c) multa;

     d) prestação social alternativa;

     e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Art. 32 CP.

  • art 32.CP .

  • Letra C

    Penas:

    -Privação ou restrição de liberdade;

    -Perda de bens;

    -Multa;

    -Prestação social alternativa;

    -Suspensão ou interdição de direito.

  • Sd Vitorino, Bizu seu é top! Mas cuidado, acho que foi um erro de digitação. As penas privativas de liberdade são:

    ●RECLUSÃO:

    REGIME FECHADO > SEMI-ABERTO > ABERTO;

    ●DETENÇÃO:

    REGIME SEMI-ABERTO > ABERTO.

    ●RESTRITIVAS DE DIREITO...

    ●MULTA...

    Espero ter ajudado aos colegas.

  • GABARITO: C

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Art. 32, CP. As penas são:

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    Dentro do gênero das restritivas de direitos, temos:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (Vetado);

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

  • TÍTULO V DAS PENAS

    CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES

    DE PENA

     

    Art. 32 -

    As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    I - privativas de liberdade;

     

    II - restritivas de direitos;

     

    III - de multa.

    Gabarito C

  • Gabarito C

    Questão Comentada https://youtu.be/R4wsdLm8g40

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

    Link do Site: https://go.hotmart.com/V60340802G

  • ALÔ VOCÊ

    GABARITO C


ID
2928010
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às espécies de penas aplicadas pelo Direito Penal, tem-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Penas restritivas de liberdade (reclusão e detenção).

    Penas restritivas de direitos

    Multa

  • GABARITO A

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Espécies de penas no CP:

    I - privativas de liberdade;       

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Espécies de penas na CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Nos termos explicitados no artigo 32 do Código Penal, as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Por outro lado, nos termos das alíneas constantes do inciso XLVII, do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas em nosso ordenamento jurídico as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; e de banimento. Com efeito, a alternativa que melhor se adéqua ao enunciado da questão é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A) 
  • Bá, em pleno 2019. ;s

  • Só eu que vejo essa questão como passível de anulação ?

  • PRILI REDI MUL

    Art. 32- CP

    As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    GAB- A

  • Penas admitidas na CF:

    1. Privação ou restrição de liberdade;

    2. Perda de bens;

    3. Multa;

    4. Prestação social alternativa;

    5. Suspensão ou interdição de direitos.

    Penas vedadas pela CF:

    1. De morte, salvo em caso de guerra declarada;

    2. De caráter perpétuo;

    3. De trabalhos forçados;

    4. De banimento;

    5. Cruéis.

  • Gab. A

    Porém a legislação, de forma atécnica, mesmo não existindo tal modalidade, faz referência a uma pena de "cesta básica":

    Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • GABARITO A

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • Banda RPM:

    Restritivas de direitos;

    Privativas de liberdade; e

    Multas.

    "Todo funcionário público F*oda já foi concurseiro um dia"

  • essa questão foi dada...

  • MAPA MENTAIS CARREIRAS POLIACIAIS

    https://go.hotmart.com/F51057718P

  • Espécies de penas no CP:

    I - privativas de liberdade;       

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Espécies de penas na CF:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • CP -  Art. 32 - As penas são: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • As doações de cestas básicas são só na contravenção, exemplo uso de entorpecentes?

  • Já visto!

    SÓ LEMBRAR DA BANDA - (RPM)

    R: RESTRITIVA DE DIREITO

    P: PRIVATIVA DE LIBERDADE

    M: MULTA

  • CP - Art. 32 - As penas são: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

  • 222 pessoas marcaram a letra D. KK


ID
2982901
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“W.D.W.” foi sentenciado pela primeira vez a uma pena de 45 anos de reclusão por quatro homicídios qualificados (hediondos), praticados em concurso material no dia 01/01/2018, tendo respondido ao processo em liberdade e preso tão-somente após o trânsito em julgado. Expedida a guia de execução definitiva relativa a essa sentença de 45 anos, após 10 dias de cumprimento da pena, o magistrado proferiu decisão de unificadas das penas, nos termos do art. 75, §1º do Código Penal, limitando o cumprimento dessas penas em 30 anos.

Entretanto, cumpridos 20 dias da pena, “W.D.W.” encontrou no cárcere um desafeto do mundo do crime, e aproveitando-se de um momento de distração, durante o banho de sol, matou seu inimigo. Preso em flagrante pelo fato, foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido sentenciado a uma pena de 18 anos de reclusão por esse novo homicídio qualificado (hediondo). Em relação a esse fato, “W.D.W.” permaneceu preso desde o flagrante. A sentença penal da segunda condenação transitou em julgado 9 meses e 5 dias após a primeira prisão.

Considerando estritamente os dados fornecidos, e supondo não haver nenhuma causa de extinção da punibilidade no decorrer do cumprimento da pena, é correto afirmar que, em relação aos 63 anos de reclusão impostos nas duas sentenças, “W.D.W.” permanecerá, na prática, preso efetivamente por

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra o que será EFETIVAMENTE cumprido.

    A limitação de 30 anos de cumprimento da pena deve ser renovada a cada novo crime, logo, apesar da vedação dos 30 anos, em tese, o preso poderá efetivamente cumprir mais do que esses 30 a cada novo delito.

    Como ele tinha cumprido apenas 20 dias antes de cometer o novo crime (conta-se do fato), efetivamente cumprirá 30 anos e 20 dias (penas unificadas).

    Esse entendimento visa evitar que a pessoa condenada aos 30 anos de reclusão se torne impune aos novos delitos cometidos. Imagine que Radbruch já esteja no vigésimo nono ano de cumprimento da sua pena e resolva matar todos os seus desafetos, caso o limite de 30 anos fosse absoluto, ele só cumpriria mais 1 ano de prisão, porém, será desconsiderado o que foi cumprido, pega-se o restante (1 ano) e soma com a nova condenação (100 anos), desses 101 anos, ele cumprirá apenas 30.

  • Apenas complementando o didático comentário do colega Gustav, o STF mantêm esse entendimento, tendo como fundamento legal o disposto no o § 2º, do art. 75 do CP. É este, portanto, o fundamento normativo da questão.

    Acontece que, a cada nova condenação por novo crime, é realizada outra unificação, que terá como prazo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, 30 (trinta) anos. Nesse sentido, o § 2º, do art. 75, do Código Penal, in verbis:

    "§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido."

    Comentando o dispositivo legal transcrito, Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 6a edição, 2002, pág. 150), assim se posiciona: "Prevê o § 2º a hipótese de o sentenciado, durante o cumprimento das penas já unificadas no limite máximo de trinta anos, vir a praticar novo crime sobrevindo outra condenação. A solução é clara, nas palavras deste § 2º: far-se-á nova unificação (naquele mesmo limite máximo de trinta anos), desprezando-se para esse fim, o período de pena já cumprido. Assim, em tese, existe sim a possibilidade de o sujeito ficar mais de 30 trinta anos além do previsto no art. 75 caput do CP. Essa é uma hipótese.

    A solução da questão exigia a combinação de conhecimento da lei propriamente dita e algo relacionado a execução. Boa questão!

  • No caso de o total da pena ultrapassar 30 anos, as aferições são contadas sobre o montante máximo (mesmo que muito maior).

    Abraços

  • Condenado a 45 anos --> unificou para 30.

    Ele já cumpriu 20 dias de pena referentes à primeira condenação;

    Nova condenação de 18 anos.

    45+18

    Depois unificação.

    Ou seja, 20 dias do que já havia cumprido e os 30 anos restantes conforme unificação com a nova condenação.

    O prazo se reinicia com a prática do novo crime.

    AgRg no RESP 1110739/SP

  • Questão top p consolidar o art. 75, CP. VAleu FUndep

  • Conforme dispõe expressamente o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". Assim, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender o limite máximo de trinta anos. 
    Conforme narrado o enunciado da questão, o juiz de execução, cumprindo o comando legal, efetivou a unificação das penas a fim de atender o limite máximo de trintas anos. Feito isso, após o cumprimento de vinte dias do total da pena imposta, W.D.W praticou novo delito matando um desafeto, no cárcere mesmo, sendo condenado por dezoito anos de reclusão. 
    Com efeito, opera-se, nos termos do disposto no § 2º do artigo 75 do Código Penal, nova unificação de pena, ignorando-se, segundo estabelecido no dispositivo mencionado, o período de pena já cumprido que, segundo a hipótese descrita, foi de vinte dias. Ou seja, a partir da data do novo fato se passa a cumprir os trinta anos decorrentes da nova unificação.
    Sendo assim, além dos trinta anos que terá que cumprir, já cumpriu vinte dias. No total serão cumpridos trinta anos e vinte dias. Tratando-se de delito praticado no início do cumprimento de pena, verifica-se que o crime de homicídio praticado do cárcere ficou, na prática, indene de reprimenda penal.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Achei esse gabarito muito esquisito, porque ignorou completamente os 9 meses e 5 dias em que o acusado passou preso à espera da sentença do segundo crime, que se computaram também no primeiro crime.

    Sujeito é condenado a 45 anos, mas consolida 30 (Art. 75 do CP);

    20 dias depois, mata alguem.

    Processo dura 9 meses e 5 dias, respondendo preso.

    Nova condenação em 18 anos.

    Nova unificação em 30 anos.

    Efetivamente, esse cidadão entrou no presídio e lá está há 9 meses e 25 dias. Com a nova unificaçao, vai ter que cumprir 30 anos. Então, na prática, terá ficado 30 anos, 9 meses e 25 dias.

    A única forma desse raciocínio não ser válido é se misteriosamente considerarmos que esses 9 meses e 5 dias foram de prisão preventiva e não se computaram para o cumprimento da primeira pena, sendo utilizados apenas como detração da segunda pena (ou seja, seriam usados 17 meses, 2 meses e 25 dias para somar com os outros 30 da primeira unificação).

    Enfim, não entendi isso ai.

  • Vale ressaltar que como há reincidência em crime hediondo não cabe livramento condicional, nos termos do artigo 83, parte final, do Código Penal.

  • Para acrescentar:

    Súmula 715, STF

    Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Ou seja, no caso narrado, ele ficará 20 dias preso pelo homicídio cometido na prisão! Viva o Brasil!

  • Flavio barreto, pensei exatamente como vc:

    Se tivesse a opção "30 anos, 9 meses e 5 dias" eu teria errado...

    Pra mim a nova unificação contaria do trânsito em julgado e não do cometimento do crime...

    Ou esse tempo preso após o novo crime conta como "preventiva" tbm, além de cumprimento da primeira pena?

    Esse meu raciocínio parece errado do ponto de vista humano, pq o agente seria prejudicado pela mora do sistema judicial, mas ainda assim ele parece ter sentido frente a legislação...

  • Aquela velha leitura apressada que te faz errar a questão.... vivendo e aprendendo

  • Acho que o correto seria 30 anos e 30 dias, e não 20 dias, porque a questão fala que o prisioneiro já estava há 10 dias, depois houve a unificação das penas, cumpriu mais 20 e cometeu o crime..

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • GABARITO: B

    Inovação legislativa

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

  • Alguém poderia me explicar a referida questão? Quanto a soma no concurso material e o por quê do aumento de somente 20 dias.

  • Péssima questão. Considera 20 dias e esquece os 09 meses e 5 dias... horrível. Leva a erro facilmente.

  • A questão não quer saber se é possível ou não passar o limite de 30 anos. Quer saber quanto ele cumpriu de pena. De fato, cumpriu 20 dias referente as primeiras condenações e irá cumprir todos os 30 anos da nova unificação. Logo, depois de cumprir tudo isso, terá cumprindo 30 anos + 20 dias (isso se ele não fizer mais nenhuma besteira no cárcere kkkk).

  • 40 anos agora com o Pacote Anticrime

  • A questão quer saber quanto tempo o condenado ficará efetivamente preso e não sobre a pena máxima aplicada.

    1ª Unificação:

    • Pena = 45 anos
    • Tempo cumprido = 10 dias
    • Tempo restante = 44 anos, 11 meses e 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão
    • Pena total cumprida = 30 anos e 10 dias
    • Apesar de já ter cumprido 10 dias, o que sobrou de pena a ser cumprida para unificação, lembre que foram 4 homicídios, ainda era suficiente para determinar o máximo possível de pena, que naquela época era de 30 anos. Portanto, os 10 dias já cumpridos + 30 anos seria o que o preso iria cumprir de fato, antes de praticar um novo crime.

     

    2ª Unificação

    • Tempo cumprido = 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos
    • Tempo restante = 29 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova pena = 18 anos
    • Nova Pena unificada = (29 anos, 11 meses e 10 dias) + 18 anos = 47 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova Pena Unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão)
    • Pena total cumprida = 30 anos e 20 dias

     

    Portanto, o gabarito naquela época seria a letra B. Hoje em dia a pena máxima é de 40 anos (art. 75 CP) o que levaria a outra resposta.

  • 40 anos AGORA....

  • Explicação do Andrei Malinovisk sobre questão da pena cumprida de 9 meses e 5 dias até a nova unificação (está em resposta a um dos comentários):

    "A unificação da pena não é causa interruptiva do lapso temporal para fim de cumprimento de pena. O marco interruptivo é o novo crime. Assim, tendo o novo crime sido cometido 20 dias após o início do cumprimento da pena, é neste momento que vai "reeniciar" o lapso de 30 anos (hoje 40). Desta maneira, ele somente poderá ficar preso por 30 (agora 40) anos após o marco interruptivo, que aconteceu 20 dias após o início do cumprimento da pena. A data da unificação da pena em nada vai influenciar."


ID
3579115
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes penas: 


I. Reclusão. 

II. Detenção.  

III. Prisão Simples.  

IV. Multa. 

Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • Lei das Contravenções Penais

      Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.

            Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

  • Infração penal (gênero)

    Espécies:

    Crime ou delito

    Pena de reclusão

    •Pena de detenção

    •Pena de multa

    •Tempo máximo 40 anos

    Contravenção penal

    Prisão simples

    •Multa

    •Tempo máximo 5 anos

  • Nas contravenções penais há penas de multa e prisão simples.

  • Sobre a I e II

    CP, Art. 33 - A pena de RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, SALVO necessidade de transferência a regime fechado. 

    As penas de detenção são cumpridas em regime aberto ou semiaberto, conforme o art. 33 do CP. Vale salientar que é vedado que o início do cumprimento da pena se dê no regime fechado, nada obstando que a pena seja convertida em regime fechado.

    Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das contravenções penais.

    De acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal (Lei n° 3914/1941)  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    Assim, as penas previstas para ilícitos contravencionais são a prisão simples e a multa. Já as penas de reclusão e detenção são penas para os crimes.

    Gabarito, letra D.

ID
4909939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Confisco não é pena , Gab E

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  • O confisco é uma medida de grave restrição e, ainda que não seja considerada uma pena, mas uma consequência, deve ser vista como uma espécie de sanção, o que justificaria em tese a aplicação de princípios garantistas do processo e do direito penal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43311/confisco#:~:text=O%20confisco%20%C3%A9%20uma%20medida,processo%20e%20do%20direito%20penal.

  • confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente.

    Abraços

  • O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

     

     Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

     

    Efeitos genéricos e específicos

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • CONFISCO NÃO É PENA

    Art. 243, §un. da CF Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

  • Gab: Errado

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Sr. Ptolomeu não complica, só explica:

     

     Código Penal- Art. 91 - São efeitos da condenação:

    (...)

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação. ERRADO!

    O STJ firmou tese no sentido de que o perdimento de bens é efeito automático da sentença penal condenatória, pois se trata de decorrência lógica do art. 243, PU, da CF. (AgRg no AREsp 1.333.058/MS, j. 11/12/2018)

    CF, art. 243, PU: Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (...).

    O STF entende pela possibilidade de confisco pela simples constatação de que determinado bem foi utilizado para o cometimento do tráfico, independentemente de qualquer prova de habitualidade ou de exclusividade. (RE 638.491/PR)

    Alteração na Lei de Drogas

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    (...)

  • por jurisprudência do STJ os bens provenientes de trafico de entorpecentes/ drogas ou de trabalho escravo serão confiscados automaticamente decorrente da sentença condenatória

  • Confisco não é pena, mas efeito secundário da sentença condenatória.

  • Assertiva errada: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

    Assertiva corrigida: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se como efeito da condenação, que não pode ser confundido com a pena de confisco.

    A questão confunde o candidato explorando a semelhança entre confisco como pena e confisco como efeito da condenação. Alguns dizem que o confisco como pena não existe, que se trata tão só de perdimento de bens e valores. O problema é que essa perda pode ser qualificada como confisco na medida em que é uma supressão punitiva da propriedade.

    Assim, impende diferenciar. E, basicamente, temos que o confisco como pena incide sobre o patrimônio lícito do réu, enquanto que o confisco como efeito da condenação, sobre o patrimônio ilícito, composto por produtos e instrumentos do crime.

    É interessante notar também, em sede constitucional, que o confisco como pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5o, XLV), ao passo que o confisco como efeito da condenação não. Além dessas diferenças, há ainda outra: o confisco como efeito da condenação destina-se à União, ao passo que o confisco como pena, ao Fundo Penitenciário Nacional. 

  • Patrimônio LÍCITO = confisco como pena PLP

    Patrimônio ILÍCITO = confisco como efeito da condenação PIC

    Gab ERRADO

  • GAB: E

    Confisco-pena VS Confisco-efeito da condenação

    Segundo BITENCOURT:

    “Há duas distinções básicas entre ‘confisco-pena’ e 'confisco-efeito da condenação’: 1ª) o confisco-efeito destina-se à União, como receita não tributária, enquanto o confisco-pena destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional; 2ª) o objeto do confisco-efeito são os instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, do CP), enquanto o objeto do confisco-pena é o patrimônio pertencente ao condenado (art. 45, §3º, do CP).”

    ROGÉRIO SANCHES acrescenta mais uma: o confisco-efeito pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF/88), enquanto o confisco-pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena.

     

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  • bem confuso o texto....confisco não é pena.

    artigo 32 do CP==="As penas são:

    I- privativa de liberdade

    II-restritiva de direitos

    III-de multa".

  • Copio os excelentes comentários dos colegas Vinícius Ribeiro e Amanda Coelho, para posterior consulta.

    O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:      

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


ID
4978351
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

I - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
II - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;
III - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;
IV - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I: Art 26, cp (...)

    II: Art 29, cp( ...)

    III: Art 33, cp (...)

    IV: Art 53, cp ( ...)

  • Posso fazer e refazer essa questão mil vezes que vou errar SEMPRE! 

    A IV não está certa e mesmo assim a banca agiu de forma arbitrária e não retificou o gabarito... 

    ABSURDO! 

  • Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Se a confusão da questão apareceu na alternativa IV, leia os artigos 53 e 54 do CP, foi literalidade de Lei.
  • Rogério Sanches: anotações sobre o art. 54.

    ATENÇÃO: o art. 44 do CP, com redação dada pela Lei nQ 9.714/98, permite que a pena restritiva de direitos substituiu a privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e que o réu não seja reincidente em crime doloso, analisadas, ainda, as circunstâncias judiciais a fim de que se estabeleça ser adequada e suficiente a substituição. O art. 54, por sua vez, ainda com a redação da Lei n2 7.209/84, admite a substituição de pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

    A Lei n2 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Não sabendo que era possível, eu fui lá e errei mais uma vez a mesma questão!!!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • O enunciado da questão determina o exame de quatro assertivas sobre o Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s):

     

    A assertiva n° I está correta. É o que estabelece o artigo 26, caput, do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à inimputabilidade penal decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, adotou o sistema ou critério biopsicológico, pelo que, além das limitações de ordem mental, que estão ligadas ao aspecto biológico, exige-se que o agente, no momento da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que corresponde ao aspecto psicológico.

     

    A assertiva n° II está correta. Trata-se dos dispositivos legais relativos ao concurso de pessoas (artigo 29 e seus §§ 1º e 2º, do Código Penal). No que tange ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, em função do que os concorrentes devem responder pela mesma infração penal, na medida da culpabilidade de cada um. Eventualmente, caso reste demonstrado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, poderá a conduta de um deles ser tipificada em crime diverso da conduta de outro, configurando-se a chamada cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Por fim, insta salientar que os partícipes podem ser responsabilizados penalmente por induzir o autor à prática criminosa, por instigá-lo a fazê-lo, ou por prestar-lhe auxílio para isso. O ato de induzir e de instigar configura a chamada participação moral, enquanto o ato de prestar auxílio configura a participação material. A participação considerada como sendo de menor importância poderá ensejar a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    A assertiva n° III está correta, correspondendo ao previsto no artigo 33, caput e § 1º, do Código Penal. Caso o agente tenha a sua conduta tipificada em crime para o qual o legislador comina pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade poderá ser o fechado, o semiaberto ou o aberto. No entanto, caso a pena cominada para o crime seja a detenção, o regime inicial para o cumprimento da pena somente poderá ser o semiaberto ou o aberto. Ademais, a pena privativa de liberdade em regime fechado deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, enquanto a pena em regime semiaberto deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e a pena em regime aberto deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, nos termos das alíneas “a", “b", e “c", do § 1º do artigo 33 do Código Penal.   

     

    A assertiva n° IV está correta, segundo gabarito oficial, mas, na verdade, está incorreta. De fato, as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Trata-se de decisão do legislador, que descreve as condutas criminosas e comina as penas respectivas. No que tange às penas restritivas de direito, elas são aplicáveis em função da concessão do benefício da substituição, regulado do artigo 44 do Código Penal, tratando-se, portanto, de penas substitutivas. O aludido benefício, ao contrário do afirmado nesta assertiva, pode ser concedido aos condenados por crimes culposos, qualquer que seja a pena privativa de liberdade concretizada, bem como aos condenados por crimes dolosos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena privativa de liberdade concretizada não seja superior a 4 (quatro) anos.

     



    Constata-se, portanto, as assertivas I, II e III estão corretas, enquanto a assertiva IV está incorreta.

     

    Gabarito oficial: Letra C

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Complemento:

    I -       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mou desenvolvimento m incompleto ou reta, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         

    II - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • 1/6 a 1/3 decoreba do inferno !

  • Literalidade dos dispositivos legais, vulgo, "letrinha de lei", mas o único texto que causa um certo desconforto na leitura, talvez seja a proposição nº IV, pois esta, consiste na dicção legal dos artigos 53 e 54 do CP. Segue a transição ipsis litteris dos mesmos.

    CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. 

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. 

  • È normal errar 2x em seguido ... kkkkkkkkkkkkkkkkk #PMGO 2021

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • COMO TIRAR DOCE DE CRIANÇA|!

  • GENTE realmente complicado, a professora que comentou a questão disse que a mesma está errada, enquanto a banca dissse que está correta

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    PRA MIM PODE E DEVE TEM DIFERENÇA.

  • Espero que a CRS venha com menos tesão na prova para o CFSD 2022... Que seja uma prova justa.

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • a reclusão deve ser cumprida NORMALMENTE em estabelecimento de segurança máxima e média e na questão fala DEVERÁ! se é cópia literal da lei então está errado.
  • § 2-Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    @pmminas

    #OtávioMentorPMMG

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • Art 54. CP: Penas restritivas de direitos:

    As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade INFERIOR A UM ANO, OU NOS CRIMES CULPOSOS.

  •  Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

  • GAB C

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Essa questão simplesmente me tirou das vagas no CFO 20, pois eu considerei como certas I, II e III, de acordo com o CP.

    Em que pese a IV esteja no CP, ela foi tacitamente revogada pelo art. 44, inc. I, isso já é unânime na doutrina.

    Fiquei fora das vagas por 5 pontos, e as questões do CFO 20 valeram justamente 5 pontos.

    Muita palhaçada do CRS.

  • PMGO SEM ALTERAÇÃO.

    GB C

  • A IV está errada.

    As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos ,acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


ID
5530636
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, as penas são:

I— privativas de liberdade.
II — restritivas de direitos.
III — de multa. 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32 - As penas são: 

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Gab: D

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre espécies de pena.

    I- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, I: “As penas são: I - privativas de liberdade; (...)”.

    II- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, II: “As penas são: (...) II - restritivas de direitos; (...)”.

    III- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, III: “As penas são: (...) III - de multa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (todas as assertivas estão corretas).

  • mnemônico: RPM

    DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 32 - As penas são: 

    • restritivas de direitos (R);
    • privativas de liberdade(P);
    • multa (M).

    Gabarito: D


ID
5567365
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    A - CORRETA.

    Lei de abuso de autoridade.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    B - CORRETA.

    Coação no curso do processo

     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido no art. 44 do Código Penal exige crime cometido sem violência ou grave ameaça. Como o crime de coação no curso do processo é cometido com emprego de violência ou grave ameaça, não é cabível a substituição, ainda que as circunstâncias sejam favoráveis.

    C - ERRADA.

    O homicídio simples privilegiado tem pena de reclusão de 6 a 20 anos, podendo ser reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, §1°).

    Conforme art. 33, §2º, alínea a, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    Nesse sentido, é perfeitamente possível que o crime de homicídio simples privilegiado chegue a uma pena superior a 8 anos e, neste caso, o regime inicial seria fechado. Também seria regime fechado caso o agente fosse reincidente e a pena fosse superior a 4 anos de reclusão.

    Obs. Homicídio culposo possui pena de detenção, e não reclusão. A detenção nunca terá regime inicial fechado (sempre semiaberto ou aberto). Logo, para o crime de homicídio culposo, realmente não haveria hipótese de início em regime fechado.

    D - CORRETA.

    • Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Como se trata de causa de diminuição de pena, a análise deverá incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    Vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação à substituição por pena restritiva de direitos, e à obrigatoriedade do regime inicial fechado, por violação à individualização da pena.

    E - CORRETA.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    A menoridade relativa e confissão são atenuantes que dizem respeito à personalidade do agente, preponderando, portanto, sobre a agravante do meio cruel.

  • Na hora da prova eu já estava bem atrasado nessa questão 12, e fui seco na letra B, nem passou pela cabeça que o crime de coação tinha a violência ou grave ameaça.

  • Assertiva C incorreta

    O homicídio simples privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e o homicídio culposo, majorado pela inobservância de regra técnica de profissão (CP, art. 121, §§ 3º e 4º) podem comportar, cada qual, ao máximo, fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena

  • Meu raciocínio pela C foi pq não se pode fixar o regime inicial de cumprimento de pena com base na gravidade abstrata do delito, devendo se individualizar a pena aplicada

  • A menoridade relativa e confissão são atenuantes que dizem respeito à personalidade do agente, preponderando, portanto, sobre a agravante do meio cruel. Fiquei na dúvida, pois a crueldade do meio empregado não diz respeito à personalidade do agente?


ID
5569501
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Sobre essas considerações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.

    Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial).

  • O Examinador tá assistindo muito The Walking Dead, rsrs

  • GABARITO - B

    A ) O Código Penal adotou quanto ao tempo do crime a teoria da Atividade.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    __________________________

    B ) Glenn Rhee, com 20 anos, 11 meses e 29 dias de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por meio de um revólver de calibre .38, uma bolsa, contendo em seu interior R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e um aparelho celular avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), bens pertencentes à vítima, Daryl Dixon. No momento da prolação da sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, Gleen Rhee contava com 27 anos de idade. Nesses termos, ele será beneficiado com a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 

    __________

    C ) LU TA

    Lugar do crime = Ubiquidade

    Tempo do crime = Atividade

    __________

    D) A novatio legis in Melius retroage para beneficiar o réu.

    ___________

    E) Tempo do crime = Atividade

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Ouvi dizer que o pessoal saiu dessa prova pior do que zombies.

    #Ba-dum-tis.

  • O cara fica vendo série, não estuda e elabora questão de concurso. :v
  • alternativa correta: b

    resuminho dos erros das alternativas

    a: Rick responderá por ato infracional posto que na data do fato era menor de 18 anos. Isso deve-se a adoção, pelo código penal, da teoria da atividade, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que em outro momento seja o resultado.

    b: correto

    c: lei penal no tempo: TEORIA DA ATIVIDADE / lei penal do espaço : teoria da UBIQUIDADE;

    d: princípio da retroatividade da lei benigna, devendo a lei mais benéfica retroagir, ainda que haja sentença transitada em julgado;

    e: deve ser verificado o momento da ação ou omissão.

  • Examinador Nerd rs, porém que provinha cansativa essa hein.

  • a moda podia pegar, gostei de imaginar o Rick finalmente matando o Negan

  • Essa questão foi feita em homenagem a melhor série The Walking Dead :)

  • Que questão brega...

  • B) Atenuante da menoridade relativa:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

  • Na E o que se entende por consumação?

  • Melhor que Tício e Mévio.

  • Questão fácil que só faz perder tempo de tão grande.

  • A - No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Rick Grimes, de 17 anos e 11 meses de idade, com animus necandi, efetuou dois disparos de arma de fogo contra seu desafeto, Negan Smith, empreendendo fuga na sequência. A vítima foi atingida na região do peito, sofreu bastante hemorragia e foi socorrida no Hospital Regional de Alexandria. Depois de um mês, quando Rick Grimes já havia completado 18 anos, Negan Smith veio a óbito, em razão dos disparos recebidos naquela ocasião. Nessa hipótese, Rick Grimes irá responder por ato infracional análogo ao crime de homicídio, art. 121 do CP.

    B - GABARITO

    C - Em relação à lei penal no tempo, o Código Penal adota a TEORIA DA ATIVIDADE, porquanto se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    D - Shane Walsh, indivíduo de 20 anos de idade, com animus rem sibi habendi, subtraiu, para si, com emprego de uma chave falsa, um veículo Honda Civic estacionado em frente ao Supermercado de Atlanta. Depois de uma hora, a vítima, Lori Grimes, notou o furto, acionou a Polícia Militar, e o suspeito foi preso em flagrante. Considere que, hipoteticamente, na época do crime, a pena para tal comportamento era de reclusão de 3 a 10 anos. Por outro lado, na data da sentença, o réu já tinha 22 anos de idade, estando em vigor outra lei que previu pena de reclusão de 2 a 8 anos para o mesmo comportamento. Logo, Shane Walsh deverá ser condenado pela pena da NOVA LEI, porquanto é mais benéfica, seria aplicada a pena da lei mais grave, se fosse o caso de crime continuado.

    E - Para estabelecer o tempo do crime, deverá ser levado em conta o exato momento da ação ou da omissão, para fins de verificação do prazo de prescrição, em regra, observa-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (Art. 109); o CP, no entanto, traz alguns casos especiais pevistos no Art. 111 do CP (recomenda-se a leitura deste dispositivo).

    Qualquer inconsistência, avisem-me! Bons Estudos.

  • Essa questão é sobre aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos no estrangeiro? Morro mas não vejo tudo. Deveriam aplicar a lei do país onde os crimes ocorreram.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • acho que essa temporada eu perdi
  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • PQP nessa prova! Acertei, mas foi uma prova bem puxada!

  • Gabarito B

    Glenn Rhee, com 20 anos, 11 meses e 29 dias de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por meio de um revólver de calibre .38, uma bolsa, contendo em seu interior R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e um aparelho celular avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), bens pertencentes à vítima, Daryl Dixon. No momento da prolação da sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, Gleen Rhee contava com 27 anos de idade. Nesses termos, ele será beneficiado com a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 

  • GABARITO: LETRA B.

    Pela Lei Penal Brasileira:

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Adotada a teoria da atividade.

      Circunstâncias atenuantes

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

       I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • - No Direito Penal, é de suma importância estabelecer o exato momento da prática delitiva, bem como compreender as teorias adotadas. Quando o crime se considera praticado? A resposta a esta indagação pode repercutir, por exemplo, na análise da imputabilidade do agente, na verificação de sua idade para fins de dosimetria da pena, etc. Sobre essas considerações, assinale a alternativa correta.

    A ERRADO O Código Penal adotou quanto ao tempo do crime a teoria da Atividade, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ASSIM o crime foi praticado no momento do tiro e não no momento da Morte) # do cpp que adotou a teoria do resultado.

    BCORRETO conforme o art. 65,I,CP são circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO (ou seja na data do ROUBO), ou maior de 70 anos na data da sentença.

     

    C ERRADO adota a teoria da Atividade para se referir a lei penal no tempo (L U T A) – Lugar do crime teoria da UBIQUIDADE / Tempo do crime: teoria da ATIVIDADE.

     

    D ERRADO: Lei mais favorável (novatio legis in Melius) sempre retroagira para beneficiar o réu. EXCEÇÃO: LEI EXCEPICIONAL OU TEMPORÁRIA.

     

    E ERRADO : para o CP, o que vale é a teoria da ATIVIDADE: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

  • ANALISANDO ESTA QUETÃO NÃO ESTÁ TÃO DIFÍCIL VIRAR DELEGADO KKKK


ID
5598841
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando o art. 8º da Lei Nº 9.605/98:


As penas restritivas de direito são:

Alternativas
Comentários
  • gabarito, incorreta LETRA B.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    bons estudos.

  • A INCORRETAAAAAA TONTO ! Quando tu ja se prometeu 1000x que não cairá nesse erro de novo e vai lá e faz de novo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre penas restritivas de direitos. Atenção: a banca deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; (...)".

    B- Incorreta. A Lei 9.605/98 não prevê como pena restritiva de direitos a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, mas a suspensão parcial ou total de atividades. Art. 8º, Lei 9.605/98: "As penas restritivas de direito são: (...) III - suspensão parcial ou total de atividades; (...)".

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: (...) II - interdição temporária de direitos; (...)".

    Obs.: interdição temporária de estabelecimento, que consta na alternativa B e não tem previsão na Lei 9.605/98, não se confunde com interdição temporária de direitos, pois o art. 10 da referida Lei estabelece que "as penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos".

    D- Correta. É o que dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 8º As penas restritivas de direito são: (...) V - recolhimento domiciliar.".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).