SóProvas


ID
3579520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.


Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo

Alternativas
Comentários
  • O mera prática de crime de roubo não acarreta a identificação criminal

    Abraços

  • Ainda que indiciado pela prática de crime de roubo, João não deveria ter sido identificado criminalmente, pois apresentou um documento público que permite a sua identificação.

    Além dos documentos expressamente arrolados, a Lei de Identificação Criminal permite a identificação civil do indiciado através da apresentação de qualquer outro documento público que seja capaz de identificá-lo, como é o caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Assim, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Cuidado com o comentário dos colegas.!!!!!!!!!!

    CTPS continua sendo documento, pois a MP não foi convertida em lei e perdeu a sua força desde abril de 2020.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    II – carteira de trabalho;

    Essa mp tratava, entre outros assuntos, do contrato de trabalho verde e amarelo.

    LINK OFICIAL DA LEI:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm

  • O erro da questão não está na identificação criminal, e sim quando se fala que João esta sendo "indiciado"

    Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, que após as investigações, conclui que determinada pessoa é indiciada. No caso em tela, o sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.

    Foco delegada!!

  • Atenção!

    Data: 07/ 09/2020 - Carteira de Trabalho (CTPS) continua válida e apta à identificação, pois a MP 905 foi revogada pela MP 955.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Congresso/adc-113-mpv955.htm

    Portanto a redação do Art. 2ª da Lei nº 12.037/2009 continua integra e válida.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

  • o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    a questão não trouxe qualquer das hipóteses!

  • Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho; REVOGADO       

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João não se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

  • Realizando-se uma interpretação sistemática, deduz-se que a identificação criminal poderá ser realizada, tendo em vista o que preconiza o CPP:

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • O comentário do nobre colega RF Delta, merece ser retificado:

    A MP 905/20 perdeu a vigência em 18/08/20 (publicação de 28/09/20).

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-127-mpv905.htm

  • A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO É JUSTIFICADA PELO CRIME PRATICADO, MAS SIM PELO ROL TAXATIVO APRESENTADO NO ART. 3º, I A VI, LEI 12.037/2009.

    PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SENÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO.

  • O erro é que não foi por causa do indiciamento, e sim pela prisão APFD, nesse caso a identificação estaria correta.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    A Lei 12.037/2009, não estabelece a identificação criminal por rol de crimes, de forma como faz a Lei de prisão temporárias ou a Lei de crimes Hediondos que passa a prever um rol taxativo de CRIMES.

    Na identificação criminal haverá SITUAÇÕES taxativas na Lei em que autorizará a autoridade a proceder com a identificação criminal.

    As hipóteses de cabimento da identificação criminal encontram respaldo no art. 3º da Lei 12.037/2009.

    Gab. Errado.

  • Não há relação da identificação criminal com o crime de roubo.

  • Rol taxativo do artigo 3⁰.

  • Cuidadoo!! O ROL É EXEMPLIFICATIVO ...... O ERRO ESTÁ NO FATO DE A IDENTIFICAÇÃO SER FEITA POR CRIME COMETIDO, SENDO QUE É FEITA POR N SER POSSIVÉL IDENTIFICAÇÃO APENAS PELA CNH, SE ASSIM FOR ENTENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL

  • Não há qualquer relação da lei de identificação com crimes, mas sim com SITUAÇÕES que possam gerar dúvida para o delegado, hipóteses essas que estão elencadas do Art 3° da referida lei. Por isso, não dispense atenção para o crime ou se é réu ou indiciado. A banca não está pedindo isso!

  • Se ele estivesse sendo INVESTIGADO pelo crime de roubo, e a identificação criminal fosse determinada pelo juiz de ofício, por representação da autoridade policial, MP ou defesa, por ser considerada tal identificação como essencial às investigações, aí sim se justificaria.

  • O erro da questão, na verdade, consiste em justificar a submissão do indiciado à identificação criminal simplesmente por ter cometido crime de roubo. A Lei 12.037/2009, que trata sobre a identificação criminal, revogou a 10.054/2000. Essa antiga legislação, enquanto em vigor, estabelecia que mesmo que o indiciado fosse identificado civilmente, deveria submeter-se à identificação criminal pelo simples fato de ter cometido determinados crimes, estando entre eles o crime contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça.

    Portanto, questão ERRADA, vez que o fato de ter cometido determinado delito, por si só, não pode ser fundamento para tal identificação.

  • ANÁLISE DETALHADA DA QUESTÃO!!!

    Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo

    Atualmente, a lei vigente não traz um rol de crimes onde seria necessário a identificação criminal. Com isso, entende-se que pela prática de qualquer crime, quando necessário para a investigação, o indivíduo poderá sofrer a identificação criminal. No entanto, no caso da questão, não se justifica, pois a identificação civil ja tinha sido feita.

    GABARITO - ERRADO

  • Não, ele foi levado a identificação, segundo a questão, por capricho do delegado, Caracterizando, assim, abuso de autoridade, visto que o mesmo apresentou documento válido para sua identificação, do qual não se apresentou na questão qualquer indício de fraude.

  • Onde está o abuso de autoridade? Acho que o povo não sabe ou não leu a lei de abuso de autoridade e fica falando coisa com coisa. houve a identificação civil o que não impede que o Delegado proceda com práticas que são provenientes do cargo, que no caso seria a identificação CRIMINAL, em momento algum houve uma situação vexatória, nem tampouco a possibilidade de que o documento apresentado pelo cara fosse falso.

  • Complemento:

     Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

         I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

         II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

         III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

         IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

         V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

         VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

         Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • pra falar a verdade a questão é bem simples:

    é so vc saber quais hipóteses pode ter identificação criminal.

    e se vc sabe quais podem, vc sabe que prática de crime de roubo não é uma dessas hipóteses.

  • errado

    sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.

     crime de roubo não acarreta a identificação criminal

  • Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;        

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.