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ID
3579568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Lei de abuso de autoridade

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade pode sim exigir a identificação criminal

    Abraços

  • ATENÇÃO

    Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. • Superada.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 568-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2020

  • Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    Ademais, exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal configura abuso de autoridade: (art. 33, Lei de Abuso de Autoridade).

    O conduzido portava documento válido para ser identificado civilmente. A Lei nº 12.037/2009 possui um rol EXEMPLIFICATIVO de documentos, não havendo rol de crimes

    ATENÇÃO! Novidade: Medida Provisória de 2019 - Revogou a CTPS (Carteira de Trabalho e Prev. Social) do rol constante na Lei nº 12.037/2009.

  • ATENÇÃO: SÚMULA 568 SUPERADA

    Constitui abuso de autoridade, a depender do dolo específico do agente (exigido pela legislação).

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE HAVIA DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO.

  • Eis a redação do enunciado: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

    Evidentemente incogitável tal sustentação após o advento da CF de 1988. É o que motivou, inclusive, a ressalva constante no próprio sítio do Supremo Tribunal Federal(6): "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas".

  • Constituição Federal - Art. 5º:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;    

  • A banca alterou o gabarito para errado. Justificativa da banca: "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

    ......................................................................................................................................................................

    Pessoal, constrangimento ilegal requer violência ou grave ameaça para sua tipificação, logo podemos marcar como errada a questão.

  • ATENÇÃO

    A medida provisória N; 905, de 12 de novembro de 2019, que proibia a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) como documento oficial de identificação, foi revogada pelo Presidente da República. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor

  • Não podemos falar em constrangimento, visto que a própria lei prevê situações em que mesmo tendo sido apresentado o documento, o exame será realizado. Importa observar o caso concreto.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    O art. 4 da referida Lei, ainda dispõe que:

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Logo, na questão deveriam constar outros elementos para que fosse configurado o constrangimento, e não a realização do exame por si só.

  • ATUALIZANDO:

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020:

    A MP Nº 905, que revogou o inciso II do art. 2º da Lei 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal), teve sua vigência encerrada, desde 18/08/20 (publicado em 28/09/20).

  • Não seria abuso de autoridade ao invés de constrangimento ilegal?

  •  a CTPS voltou a ser documento hábil para identificação criminal

  • Errei a questão. Acho que o colega que mencionou ser abuso de autoridade e não constrangimento ilegal está certo.

  • CNH não faz parte do rol dos documentos que podem atestar a identificação, apesar de ser público.

    Em razão disso, entendo que o delegado não prática crime ao determinar a identificação, já que, mesmo diante da apresentação do documento, caso entenda ser insuficiente, ela poderá ser realizada.

  • Súmula 568 - STF

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    Aliado a súmula supramencionada, há previsão na Lei 12.037/2009 no art. 2º do rol de documentos que poderão servir para fins de identificação, no inciso "VI" o legislador ampliou o leque de documentos ao prever que poderá ser utilizado outros documentos públicos que permitam a identificação do acusado.

    Entendo que a CNH poderá ser utilizada com base no VI.

    A questão não seria relacionada a CNH, mas sim ao fato de que a identificação criminal não ensejará o constrangimento ilegal.

  • A questão está errada, pois:

    Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    • Superada.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Li todos os comentários e ainda não consegui entender o erro da questão.

  •  Lei n.º 12.037/2009 Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • A MP que retirou a carteira de trabalho do rol não foi convertida em lei e perdeu vigência e eficácia. (MP do Contrato de trabalho Verde e amarelo):

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

    Congresso Nacional, em 28 de setembro de 2020

    Senador DAVI ALCOLUMBRE

  • O Simples:

    De acordo com o Artigo 3º: mesmo apresentando docs. de identificação citados no artigo 1º, poderá ocorrer a identificação criminal, umas das opções é: "se for necessário para às investigações policiais" - mesmo preso em flagrante, erros podem acontecer. Ex: atribuir ao mesmo crime cometido por outro homônimo, ou situação contraria.

    O erro da questão está em afirmar que o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

  • Tipificar como constrangimento ilegal beiraria ao absurdo. Tampouco se trata de crime de abuso de autoridade, já que não se mostra figurado o tipo do art. 13, III da lei 13.869/19. Além de ausente requisitos constitutivos do tipo, não há o dolo específico necessário.

    Conduta atípica. Se o enunciado houvesse fornecido mais informações, poderíamos conjecturar o crime acima.

  • Errada, visto que o constrangimento ilegal pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça

  • O erro da questão é afirmar que o delegado pratica o ato de Constrangimento ilegal....

  • ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Para responder a questão basta lembrar o art 146 do cp e entender os requisitos do constrangimento ilegal. Ele exige que o constrangimento seja feito mediante violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido por qualquer meio a capacidade de resistência da vitima, para que ela não faça o que a lei permite ou faça o que a lei não manda.

    No caso em questão em nenhum momento o delegado usou dessas ações.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gente, SUM 568 STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Lei de identificação criminal – Lei nº 12.037

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

  • CONSTRANGIMENTO A CACILDA!

  • Ao meu ver, ficou caracterizado o "constrangimento ilegal", porém não o delito de constrangimento ilegal... ( Esse é o erro)

    O que João passou foi um constrangimento ilegal por parte do Delegado, mas não o crime...

    O crime exige violência/ grave ameaça, etc. Parece mais abuso de autoridade.

    Só acrescentando: a súmula do STF é de 1977, anterior à CF. Não serve pra embasar o entendimento atual...

  • ANÁLISE DETALHADA DA QUESTÃO!!!

    João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo,...

    Atualmente, a lei vigente não traz um rol de crimes onde seria necessário a identificação criminal. Com isso, entende-se que pela prática de qualquer crime, quando necessário para a investigação, o indivíduo poderá sofrer a identificação criminal.

    ...foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade.

    Sem problema, a CNH pode ser usada como um documento de identificação. A Lei cita alguns documentos, mas não é taxativa quanto a isso. No entanto, cabe ressaltar a importância da foto no documento, para a identificação civil.

    Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

    Se fosse necessário a investigação criminal para a investigação, a autoridade policial deveria ser autorizada pela autoridade judicial, a qual - de ofício - é exclusiva para determinado ato.

    Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

    O delito cometido pelo delegado foi o de Abuso de Autoridade, visto que, não havia necessidade da investigação criminal, já que a questão afirmou que José havia se identificado civilmente pela CNH.

    GABARITO - ERRADO

  • Se fosse concurso para defensor a questão estaria certa por não informar que a CNH apresentada continha indícios de fraude ou qualquer outra característica que a tornasse duvidosa.

  • Abuso de autoridade precisa de dolo específico, o que também não está claro na questão.

  • A questão não traz detalhes do caso para deixar claro se houve mesmo algum delito. O fato de simplesmente determinar a identificação criminal não basta para configurar o crime.

    E, mesmo que comprovado o delito, acredito que deve prevalecer o de abuso de autoridade, já que, por se tratar funcionário público, caberia o princípio da especialidade.

    "Outro ponto importante a ser mencionado é que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções o crime será de abuso de autoridade." (https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/433402430/o-que-e-constrangimento-ilegal)

  • Já vi umas três vezes essa questão, e nenhum comentário dos Professores do Qconcursos.

    Pra mim é Abuso de Autoridade, mas seria bom algum professor comentar!

    Lei de abuso de autoridade

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Porém a banca alterou o gabarito para errado. Justificativa da banca: "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

  • A Lei nº 12.037/2009 traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado :

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

  • Não consigo visualizar nenhuma prática ilícita no caso concreto, apenas o Delegado quis certificar da identificação do cara, tendo em vista que, apenas o documento não pode na maioria dos casos resolver os problemas, visto que, a falsificação grosseira de documento esta aí, cai quem quer. Logo em juízo de certeza, nada melhor que comprovar de fato a identificação, que nenhum momento colocou o cara em uma situação vexatória.

  • Gabarito F.

    .

    .

    Não praticou constrangimento ilegal, pois para tanto é necessária violência ou grave ameaça:

    CP. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    .

    Partindo apenas do que foi informado pela questão (como deve ser feito), em tese pratica o crime previsto no art. 33. da nova lei de Abuso de Autoridade, a depender do dolo específico exigido:

    Lei 13.869/19. Art. 33 - Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.

  • Apenas quem pode exigir é a autoridade judicial com a justificativa de ser imprescindível para a investigação policial. O delegado poderia apenas requerer, e não solicitar a identificação criminal. É um constrangimento sim.

  • Abuso de autoridade.

  • Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Essa lei não apresenta qual o tipo de crime ou punição para esse tipo de conduta, podendo ser aplicada a lei de abuso de autoridade..

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem

    expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Artigo 5° da CF, LVIII

  • Errado. Conforme súmula 568 do STF. Ademais, o crime de constrangimento ilegal, art. 146 do CP, requer que tenha havido violência, grave ameaça ou redução da resistência.

    Súmula 568 - STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

    A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII)

  • Muito ruim a questão. Para quem não viu o erro no gabarito Errado ou quem está falando em abuso de autoridade, as informações na questão são insuficientes para concluir qualquer crime. Constrangimento ilegal precisa ter dolo além de outras circunstâncias, se o delegado fez por "burrice" ou descuido, por exemplo, já não se enquadraria. Tampouco dá pra se afirmar que é abuso de autoridade, pois é preciso, além da conduta, um dos 3 dolos específicos trazidos no início da lei, informação essa que não tem na questão.

  • Art. 3. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    Talvez, o embasamento possa ser esse.

    OU...

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Senão, vejamos:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  - Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências. Margarida será submetida à identificação criminal pelo procedimento datiloscópico. (Certo, pois a certidão de nascimento, por si só, não identifica cabalmente, pois não tem foto)

  • ERRADO

    Obs.: Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. 

    O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela (a lei) não manda.

    Então, com base nisso, pode sim respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade exigir a identificação criminal sem caracterizar como constrangimento ilegal.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante  ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Esse é o erro da questão ! Certo seria Abuso de Autoridade e não Constrangimento ilegal .

    Acho que é isso . Comentários bem confusos .

  • A questão não abordou nada sobre algumas causas que a lei permite a identificação, logo, não da pra inferir que o delegado cometeu algum crime. Além disso, nesse caso não configura constrangimento ilegal, mas sim abuso de autoridade:

    Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.