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CTN
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Para complementar os estudos...
Art. 191. e 191A. exigem a prova da quitação de todos os tributos para extinção das obrigações do falido e concessão de recuperação judicial, respectivamente.
O art. 193. também traz essa exigência de quitação, com ressalva dos casos autorizados pela legislação, para que os departamentos da adm. pública dos entes federativos celebrem contrato ou aceitem proposta em concorrência pública. Nesse último caso, a quitação diz respeito aos tributos relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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GABARITO: LETRA "E"
CTN:
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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A) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
B) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
C) Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
D) Art.187(...)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
E) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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B) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
Marquei esta letra B, pois pensei que a ordem de preferência seria..:
1-EXTRACONCURSAIS
2-TRABALHISTAS
3-GARANTIAS REAIS
4-TRIBUTARIOS
5-PRIVILEGIOS ESPECIAIS
6-PRIVILEGIOS GERAIS
7-QUIROGRAFARIOS
8-MULTAS TRIBUTARIAS
9-SUBORDINADOS
Alguem sabe dizer se estou errado? Favor enviar mensagem privada.
Segue o jogo.
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Questão que me parece desatualizada... Não obstante o contido no art. 192 do CTN, o CPC assim dispõe, no que toca ao arrolamento sumário:
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
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Questão desatualizada, uma vez que o STF decidiu por não recepcionadas as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais). "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou a ministra Carmen Lúcia.
Assim, a alternativa D também se encontra incorreta.
Vide: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/uniao-nao-preferencia-receber-credito-tributario
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Questão desatualizada
Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF
Os ministros cancelaram o verbete 563 do STF, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
Os ministros também julgaram inconstitucionais normas previstas no CTN e na lei 6.830/80, que disciplinavam hierarquia entre os entes federados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf
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A Letra "D" também se tornou falsa a partir de 2021:
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Súmula 497 do STJ também fica prejudicada Vale ressaltar que, além do cancelamento da Súmula 563 do STF, com a decisão acima explicada também fica superado o entendimento exposto na Súmula 497 do STJ: Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.