SóProvas


ID
3581140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2011
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de direito penal, julgue o item a seguir.


A autoridade judiciária poderá impor, na sentença condenatória, a senador ou a deputado federal ou estadual que tenha cometido crime previsto na Lei de Licitações, a perda do mandato eletivo, como efeito da condenação passada em julgado pela prática desse crime.

Alternativas
Comentários
  • Ressaiu que a perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação. Por derradeiro, afirmou que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado. Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55. Consignou que essa discussão não alcançaria José Borba, prefeito, no que os demais Ministros aquiesceram. A Min. Cármen Lúcia explicitou que, em face do princípio da separação de Poderes, a perda do mandato não seria consectário automático de condenação criminal emanada do STF, o qual se restringiria à jurisdição, de modo que caberia à respectiva casa do Congresso Nacional decidir sobre a referida perda, a teor do art. 55, § 2º, da CF.

  • A Flordelis que diga né...

  • Atenção:

    A perda do cargo só é automática nos crimes previstos nas leis de:

    TORTURA

    ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    Na questão em análise, há a ressalva que a amiga Larissa trouxe, já que o agente é parlamentar.

    *COMENTÁRIO CORRIGIDO, LICITAÇÕES NÃO É AUTOMÁTICO. Obrigado, Auditora Controle.

  • eles possuem imunidade, tem que ver se os coleguinhas deles aceitam abertura de processo.... #SIMAESTABILIDADE

  • SIM ESTABILIDADE

  • Quando se tratar de condenação criminal definitiva de Deputado Federal ou Senador deve ser observada a regra especial do art. 55, VI c/c art. 55, parágrafo 2º, CF. A perda do cargo não será automática, o juiz não pode impor na sentença, devendo ser decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado.

  • Atenção esta questão encontra-se desatualizada!

    PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES.

    EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE

    MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.

    1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a

    competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados

    da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo

    Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei,

    em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória

    da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e

    deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como

    um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais

    para tanto.

    Fonte: Q235501

    INFORMATIVO 863 DO STF:

     

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

     Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: N. Coutinho

    Luísa.

    Bons estudos!

  • Recordado os casos de perda do mandato.

      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Nesta hipótese, é preciso que a MAIORIA ABSOLUTA da Casa Legislativa se manifeste.

    Portanto, a mera condenação não acarretará na perda do mandato automaticamente.

  • A perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF.