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Ressaiu que a perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação. Por derradeiro, afirmou que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado. Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55. Consignou que essa discussão não alcançaria José Borba, prefeito, no que os demais Ministros aquiesceram. A Min. Cármen Lúcia explicitou que, em face do princípio da separação de Poderes, a perda do mandato não seria consectário automático de condenação criminal emanada do STF, o qual se restringiria à jurisdição, de modo que caberia à respectiva casa do Congresso Nacional decidir sobre a referida perda, a teor do art. 55, § 2º, da CF.
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A Flordelis que diga né...
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Atenção:
A perda do cargo só é automática nos crimes previstos nas leis de:
TORTURA
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Na questão em análise, há a ressalva que a amiga Larissa trouxe, já que o agente é parlamentar.
*COMENTÁRIO CORRIGIDO, LICITAÇÕES NÃO É AUTOMÁTICO. Obrigado, Auditora Controle.
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eles possuem imunidade, tem que ver se os coleguinhas deles aceitam abertura de processo.... #SIMAESTABILIDADE
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SIM ESTABILIDADE
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Quando se tratar de condenação criminal definitiva de Deputado Federal ou Senador deve ser observada a regra especial do art. 55, VI c/c art. 55, parágrafo 2º, CF. A perda do cargo não será automática, o juiz não pode impor na sentença, devendo ser decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado.
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Atenção esta questão encontra-se desatualizada!
PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PENA APLICADA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte originário a
competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados
da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao Supremo
Tribunal Federal que compete a aplicação das penas cominadas em lei,
em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória
da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e
deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como
um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais
para tanto.
Fonte: Q235501
INFORMATIVO 863 DO STF:
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
Fonte: N. Coutinho
Luísa.
Bons estudos!
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Recordado os casos de perda do mandato.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nesta hipótese, é preciso que a MAIORIA ABSOLUTA da Casa Legislativa se manifeste.
Portanto, a mera condenação não acarretará na perda do mandato automaticamente.
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A perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF.