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ID
35812
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Em matéria de perícias médico-legais, o médico produz documentos que apresentam configuração que varia conforme sua situação e finalidade. Nesse sentido, analise:

I. Caso em que uma consulta médico-legal envolve divergências importantes quanto à interpretação dos achados de uma perícia, de modo a impedir uma orientação correta dos julgadores, estes podem solicitar esclarecimentos mais aprofundados tecnicamente de uma instituição que tem competência in- questionável, ou de um professor cuja autoridade na matéria seja reconhecida.

II. Afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências, podendo ter uso oficioso, administrativo e judiciário, sem exigência de compromisso legal, mas sem abrir mão do compromisso com a verdade.

III. Narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica determinada por auto- ridade policial ou judiciária a um ou mais profissio- nais anteriormente nomeados e compromissados na forma da lei, feito, geralmente por dois peritos.

Referidos documentos denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • 3. Relatórios

    Auto pericial: O médico dita para o escrivão, na presença de testemunha.

    Laudo Pericial: São redigidos pelos próprios peritos, após investigações, consultas, análises, discussões e conclusão acerca do fato que determinou a perícia.

    Laudo: após a perícia.

    Auto: durante a perícia
    FONTE: APOSTILA MEDICINA LEGAL-
    Luciano Ribeiro de Castro

  • 2. Pareceres

    É uma opinião especializada de um expert no assunto. Os pareceristas devem ter idoneidade e competência na área de convocação; e a falta deste pressuposto é motivo de nulidade.

  • 1.Atestados

    É no atestado que o médico afirma ou nega, sem maiores considerações, um fato médico. Gera também todos os efeitos jurídicos, com efeito legal.

    Tipos de atestados

    · Oficiosos: São aqueles para fatos comuns, sem envolver a justiça. Se for destinado a serviço, somente abaixo de 15 dias.

    · Administrativos: Feitos para utilização no serviço em prazos acima de 15 dias, seguros (DPVAT), licença maternidade, aposentadoria, pecúlios, etc.

    · Judiciários: Envolvem faltas a compromissos com a justiça.

  • Atestado Médico
    É o mais simples dos documentos médico-legais. É no atestado que o médico afirma ou nega, sem maiores considerações, um fato médico. Gera também todos os efeitos jurídicos, com efeito legal. O documento não exige na sua definição nenhum esclarecimento maior, basta que o médico afirme que “fulano de tal não pode comparecer”. Não há necessidade de nenhuma outra afirmação. O médico afirma ou nega um fato de natureza médica.

    Parecer Médico-Legal
    Numa situação de dúvida ou de desencontro de perícia, podem as partes ou o Magistrado se socorrerem de um parecer. É necessário que ele seja elaborado por alguém que tenha certas características aceitas pelas partes, que seja uma pessoa de notável saber, cuja sabedoria seja pertinente ao trabalho a ser realizado. Nenhum Juiz está adstrito a laudo.
    No cível, um perito é indicado pelo Magistrado. As partes podem contratar assistentes técnicos, indicando-os ao Juiz.
    Ainda que contratado por uma parte, o assistente técnico está preso às regras, deveres e direitos da função de perito.
    O Código de Processo Civil dispõe que o perito, o assistente e o Juiz podem realizar a perícia conjuntamente, elaborando um mesmo laudo, caso as partes concordem.
    No campo penal  faz-se necessária a existência de dois peritos.

    A perícia pode ser realizada através de relatório (laudo ou auto), parecer (opinião) e atestado (constatação).
  • essa questao foi feita em 2008, por isso que a opção III fala que o laudo é feito normalmente por 2 peritos. Atualmente se pede apenas 1 perito (só haverá 2 em pericia complexa, ou seja, que envolva mais de 1 área de conhecimento).
  • O artigo 159 do CPP não faz mais menção a quantidade de perito oficial, devendo a penas ser observada a quantidade de peritos do parágrafo 1º, no caso 2, quando forem juramentados, ou seja pessoas idôneas e que não sejam peritos oficiais, neste caso aplicando-se a súm. 361 do STF.

  • PARECER MÉDICO LEGALI. Caso em que uma consulta médico-legal envolve divergências importantes quanto à interpretação dos achados de uma perícia, de modo a impedir uma orientação correta dos julgadores, estes podem solicitar esclarecimentos mais aprofundados tecnicamente de uma instituição que tem competência in- questionável, ou de um professor cuja autoridade na matéria seja reconhecida.

    ATESTADO . II. Afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências, podendo ter uso oficioso, administrativo e judiciário, sem exigência de compromisso legal, mas sem abrir mão do compromisso com a verdade.

    RELATÓRIO MÉDICO LEGAL. III. Narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica determinada por autoridade policial ou judiciária a um ou mais profissionais anteriormente nomeados e compromissados na forma da lei, feito, geralmente por dois peritos. 

  • II -  Atestados

    Denominados, também, certificados médicos, são a afirmação simples e redigida de um fato médico e de suas possíveis consequências.

    Classificam-se os atestados em oficiosos, administrativos e judiciários.

    Os primeiros são solicitados pelos pacientes para justificar ausência ao trabalho, às aulas etc. Os atestados administrativos são os reclamados pelo serviço público para efeito de licenças, de aposentadorias ou abono de faltas, vacinações etc. E, finalmente, judiciários são os atestados que interessam à Justiça, requisitados sempre pelos juízes.

    Somente os atestados judiciários constituem documentos médico-legais.

    III - Relatório médico-legal

    É o registro escriturado minudente de todos os fatos de natureza específica e caráter permanente pertinentes a uma perícia médica, requisitada por autoridade competente a peritos oficiais ou, onde não os houver, a expertus não ofi­ciais portadores de diploma de curso superior, compromissados moralmente.

    Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de laudo.


    FONTE: DELTON CROCE.


  • GAB. "A".

    I -  Parecer médico-legal

    Um relatório médico-legal que suscite dúvidas enseja, das partes, solicitação de esclarecimento a perito oficial e mesmo a médico que não tenha participado da perícia, objetivando dirimi-las. Para isso, consultam, escrita ou verbalmente, um ou vários especialistas, sobre o valor científico do laudo em questão, buscando elucidar dúvidas; a resposta à consulta é o parecer médico--legal, laudo extrapericial ou, ainda, perícia extrajudicial. O parecer é, então, a resposta da questão referente a assunto médico-forense, suscitadora de dúvidas em relatório pertinente ao mesmo, feita por uma das ou pelas partes a profissional de Medicina ou a uma comissão científica.

    O parecer é documento particular que vale pelo conceito científico de quem o subscreve, ao qual se atribui moralmente o mesmo dever de veracidade atinente aos peritos e às testemunhas. Contudo, se o parecerista falta a essa obrigação, não incide no crime de falsa perícia definido no art. 342 do Código Penal.

    Possui o valor de simples prova técnica a ser estimada de maneira muito relativa pelo juiz, que dará a esse documento particular a importância que entender (art. 182 do CPP), fundamentando a sua decisão de modo a possibilitar às partes a apreciação crítica da mesma. Assim, se o honrado sentenciador sequer dignar-se motivar a refutação ao laudo extrajudicial, que contraria a peça oficial e é o fulcro principal da defesa do réu, acaba contaminando de nulidade o processo, pois a não fundamentação do peritus peritorum é pedra entravadora do rolar sereno da caleça judiciária no macadame sem ressaltos da Justiça.

    Outrossim, nada obsta ao Magistrado optar pela orientação científica porventura existente no parecer médico-legal.

    Insta dizer que somente o parecer escrito faz fé e se integra nos autos; dessarte, a consulta e o parecer verbal são juridicamente despidos de valor.

    Excetuada a descrição ou visum et repertum, todas as demais partes do relatório integram o laudo extrajudicial.

    À guisa de todo documento legal, o parecer deve ser redigido com meridiana clareza e concisão e apoiar-se em documentação rigorosamente científica, visando exclusivamente dissolver dúvidas, objetos da consulta.


  • Bastava saber que II era atestado, porque "d" e "e" são alternativas idênticas e como não poderia haver duas alternativas corretas, só sobrou uma com atestado na posição II.  ;)

  • PARECER- consiste em respostas técnicas fornecidas às consultas médico-legais. Possui as mesmas partes que o RELATÓRIO, a exceção da DESCRIÇÃO. É realizado quando uma consulta médico-legal apresenta divergências quanto à interpretação da perícia, podendo ser solicitados esclarecimentos a uma instituição, a outro perito ou um professor. Seu valor técnico está associado a quem o assina, e na citação de autores que embasam o parecer. O parecer tem caráter opinativo, não sendo assim, sua conclusão determinante.

    ATESTADO- também chamado de certificados médicos são a afirmação de um fato médico e suas consequências. Eles podem ser atestados: oficiosos, administrativos e judiciários.

    RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL- é um documento detalhado sobre uma perícia-médica, podendo ser apresentado na forma de LAUDO ou AUTO. Laudo se o documento é realizado após a investigação dos peritos. Auto se ditado ao escrivão perante testemunhas. O relatório tem 7 (sete) partes : 1. Preâmbulo; 2. Quesitos; 3. Histórico; 4. Descrição; 5. Discussão; 6. Conclusão; 7. Respostas aos quesitos.

    Mnemônico: Poxa Que História Doida Do Caramba Rapaz

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • I - Quando há problema, ou divergencia dos fatos, um parecer é realizado por um médico, avaliando o de outro. 

    II - Atestado médico é idôneo, porém simples

    III - Narração dos fatos criteriosamente é feito no relatório, o qual é divido em 7 partes.

  • PARECER ATESTADO E RELATÓRIO

    GAB LETRA A