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ID
3582613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às nulidades no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: ?A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC?; 

    Abraços

  • a) A proibição do venire contra factum proprium é aplicada em caso de nulidade relativa de algum ato. Correta.

    b) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade absoluta, que deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) O juiz anulará, desde a citação, todos os atos do processo que tenha corrido sem conhecimento do MP, se sua intervenção for obrigatória.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    e) O princípio da causalidade prevê que, anulado o ato, reputam-se automaticamente sem efeito todos os atos subsequentes.

      Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. P.S.: princípio da causalidade dos atos processuais: a nulidade de um ato processual, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

  • A preclusão da letra "B" é a TEMPORAL.

  • Há 4 espécies de preclusão: temporal, lógica, consumativa e punitiva

    Temporal: se opera com o transcurso do prazo in albis, isto é, sem a prática do ato;

    Lógica: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, aplica-se o princípio do no venire contra factum proprium;

    Consumativa: Ocorre pela impossibilidade da parte praticar o ato por ter já praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que se pretende praticar (no popular, o ato foi praticado);

    Punitiva: É a impossibilidade da parte praticar o ato decorrente de uma sanção a ela aplicada (ex.: a pena de confissão pela revelia impossibilita a parte tentar provar que os fatos ocorreram de outra maneira).

  • Letra D.

    OK, é nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito a que dele deva intervir (art. 279, CPC/15).

    PORÉM, como que o juiz vai agir como a questão infere, sem sequer intimar o MP para se pronunciar a respeito da existência ou não de prejuízo? Não dá pro juiz simplesmente decretar a nulidade desde a citação sem ouvir o MP. (§ 2º) Lembremos que no CPC/15 preza-se a todo tempo pela cooperação e participação das partes. 

    Letra E.

    No caso, quando anulado o ato consideram-se de NENHUM EFEITO todos os SUBSEQUENTES que dele DEPENDAM. Se os atos NÃO dependerem dele, a nulidade de parte de ato anterior NÃO vai prejudicar, justamente por serem independentes.

    Logo, a alternativa está errada porque afirma que necessariamente todos os subsequentes ficarão sem efeito, quando já sabemos que SÓ OS QUE DEPENDEM do ato anulado restarão sem efeito. 

  • Previsão legal do non venire contra factum proprium no Titulo III Das Nulidades:

    Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade (relativa), a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276).

  • acertei pq eliminei as demais

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito:A

    ✏Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium, é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa.

    Fonte: Wikipédia

  • Letra B a preclusão é temporal.

    Consumativa seria a realização de um ato e sua impossibilidade de realiza-lo novamente. Ex: contestar duas vezes

    Lógica seria reconhecer o pedido e logo depois contestar (incompatibilidade de atos).

    Pró judicato é aplicada ao juiz

  • Acrescentando: (Cespe/2010) Como corolário da cláusula geral de boa-fé objetiva, proíbe-se o venire contra factum proprium.

    Ponto dos concursos: O venire contra factum proprium significa a proibição a um comportamento contraditório. Tal instituto funda-se na confiança despertada no outro sujeito de boa-fé em razão da primeira conduta realizada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca das nulidades. Elas constam nos arts. 276 a 283, do CPC/15.    

    Alternativa A) A proibição do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva e traduz-se na proibição do comportamento contraditório. Acerca das nulidades, dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Pode-se afirmar que essa regra deriva do princípio da proibição do venire contra factum proprium, pois se a parte deu causa a uma nulidade, não pode ela se valer deste ato para requerer o reconhecimento dela. Afirmativa correta.  

    Alternativa B) É certo que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e que, se assim não o fizer, a questão estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada (art. 278, CPC/15). Essa preclusão, porém, é temporal e não consumativa: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade relativa e não absoluta, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D) É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, afirma que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, o §2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa E) A respeito do tema, o art. 281, do CPC/15, dispõe que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Essa regra não deriva do princípio da causalidade, mas, sim, da comunicabilidade dos atos processuais. Ademais, não se pode afirmar que a anulação dos atos subsequentes é automática, uma vez que o art. 282, do CPC/15, determina que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • B está errada porque fala em preclusão consumativa. No caso, a preclusão é temporal.

  • Na Q1139969 a "professora" afirma o contrário do que afirmou na letra E desta questão sobre o princípio da causalidade. Lamentável a falta de compromisso e cuidado com os estudantes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca das nulidades. Elas constam nos arts. 276 a 283, do CPC/15.  

    Alternativa A) A proibição do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva e traduz-se na proibição do comportamento contraditório. Acerca das nulidades, dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Pode-se afirmar que essa regra deriva do princípio da proibição do venire contra factum proprium, pois se a parte deu causa a uma nulidade, não pode ela se valer deste ato para requerer o reconhecimento dela. Afirmativa correta

    Alternativa B) É certo que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e que, se assim não o fizer, a questão estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada (art. 278, CPC/15). Essa preclusão, porém, é temporal e não consumativa: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade relativa e não absoluta, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, afirma que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, o §2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) A respeito do tema, o art. 281, do CPC/15, dispõe que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Essa regra não deriva do princípio da causalidade, mas, sim, da comunicabilidade dos atos processuais. Ademais, não se pode afirmar que a anulação dos atos subsequentes é automática, uma vez que o art. 282, do CPC/15, determina que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra A.

  •  4 espécies de preclusão: temporal, lógica, consumativa e punitiva

    Temporal: se opera com o transcurso do prazo in albis, isto é, sem a prática do ato;

    Lógicaa impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, aplica-se o princípio do no venire contra factum proprium;

    Consumativa: Ocorre pela impossibilidade da parte praticar o ato por ter já praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que se pretende praticar (JÁ praticado);

    Punitiva: É a impossibilidade da parte praticar o ato decorrente de uma sanção a ela aplicada (ex.: a pena de confissão pela revelia impossibilita a parte tentar provar que os fatos ocorreram de outra maneira).

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    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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      Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. P.S.: princípio da causalidade dos atos processuais: a nulidade de um ato processual, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

  • B) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.

    A letra B trás uma relação de causa e efeito entre a alegação e o conhecimento de ofício da nulidade relativa que inexiste.

    Independentemente da parte ter ou não alegado a nulidade relativa, o juiz jamais poderá conhecê-la de ofício.