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ID
3583006
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Disciplina
Medicina
Assuntos

Em relação ao disposto na Resolução CFM nº 1.980/2011, no que se refere à Responsabilidade Técnica de uma empresa, instituição, entidade ou estabelecimento, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. 

 
(  ) O Diretor técnico não responde eticamente pelas informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, apenas no que refere à parte técnica do estabelecimento. 

(  ) A responsabilidade do Diretor técnico somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico. 

(  ) Deverá haver a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 30 dias, contados a partir do impedimento, suspensão ou demissão. 

(  ) Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica. 
 
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Resolução nº 1980 de 07/12/2011 / CFM - Conselho Federal de Medicina

    CAPÍTULO II

    RESPONSABILIDADE TÉCNICA

    Art. 9º. O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.

    Art. 10º. A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.

    Art. 11º. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina - em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

    Art. 12º. Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.