OPÇÃO A: De fato, no presente caso, a Administração Pública objetiva, através de regular licitação, adquirir serviço comum, o qual inexige especialização ou qualificação dos prestadores. Sendo assim, é perfeitamente adequada à hipótese a adoção da modalidade PREGÃO, como menciona esta opção, nos exatos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.520/02. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO B: O fato de os serviços mencionados nesta questão serem integralmente gratuitos não justifica a burla ao ditame constitucional do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, por parte da Administração Pública, ao deixar de realizar a devida licitação. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, o serviço descrito no enunciado desta questão não envolve valores elevados na sua prestação. Tal serviço é de pequena complexidade, sendo desnecessária a utilização da modalidade concorrência, se há modalidade mais adequada ao caso como é o PREGÃO. Portanto, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO D: A realização de convênio, nos termos trazidos nesta opção, configura burla ao art. 37, inciso XXI, da Constituição, não havendo justo motivo para não se proceder à licitação nesta hipótese. Está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO E: O serviço ora em análise não envolve a complexidade exigida pela modalidade concorrência para sua adoção neste caso, em sede de licitação. Não é exigido aqui, por exemplo, habilitação, bem como trata-se de serviço de natureza gratuita (art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134, ambos da Constituição da República), sendo impossibilitada a cobrança de tarifas de seus usuários. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.
Fonte: comentário do professor na questão Q868203.