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ID
35845
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, NÃO podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
  • lETRA "A" - correta - Art.1717 CC-02

    letra "b" - ERRADA - dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente PODERÁ pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    letra "c" - ERRADA - podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar até 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do casal para bem de família. ) erro está em 2/3 ao invés de 1/3 do patrimônio líquido.

    letra "d" - ERRADA - Art. 1.715 do CC-02 - O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    LETRA "e" - ERRADA - Art. 1717 cc-02
  • há quem diga que o MP só será ouvido se tiver interesse de incapaz....
  • Concordo com o colega acima, inclusive depois que foram editados os instrumentos normativos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinam a racionalização das atividades dos órgãos ministeriais de execução, tal atribuição só seria exercida pelo promotor se houvesse interesse de incapaz.

    Contudo, a questão exigiu a literalidade do art. 1.717 do Código Civil - sem considerar esse outro aspecto -  e, nessa ótica, está correta.
  • Letra B:ERRADA

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


  • Eu achei que, por sem bem de família matéria de ordem pública, irrenunciável, portanto, por vontade da parte, não poderia pedir extinção.

  • STJ: o rol das exceções à impenhorabilidade do bem de família é exemplificativo.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

  • Lembrar que há o bem de família consensual e o legal (lei 8009). O bem de família consensual tem pouca relevância prática, tendo em vista a lei já ter disposto expressamente essa garantia, fazendo com que não se impusesse uma necessidade imperiosa de se recorrer a este instituto. Além disso, só tem validade se feito por escritura pública, em que os custos são elevados. Além disso, atingiria pouquíssimas pessoas, tendo em vista que só se pode destinar à constituição desse bem 1/3 do patrimônio líquido do casal (portanto, se o casal tem um imóvel de 500mil, para que dele fosse constituído o bem de família convencional, o casal teria que, obrigatoriamente, ter como patrimônio total 1,5 milhão), o que corresponde a baixíssima parcela da população.