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ID
3584932
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo as disposições da Lei Orgânica do Município de Campo Bom, a formalização dos atos administrativos da competência do prefeito municipal será efetivada através de Portaria quando se tratar dos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • art. 62: A formalização dos Atos Administrativos da competência do Prefeito Municipal farse-á:

    I - mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

    a) Regulamentação da Lei;

    b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;

    c) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei;

    d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

    e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em Lei;

    f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;

    g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

    h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

    i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

    j) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

    i) Medidas executórias do Plano Diretor;

    m) Estabelecimentos de normas de efeitos não privativas de Lei.

    II - mediante Portaria, quando se tratar de:

    a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos Servidores Municipais;

    b) Lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;

    c) Criação de Comissões e designação de seus membros;

    d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

    e) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;

    f) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

    Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.