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ID
3585844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.

A decisão judicial em apreço — de reintegração de posse — é exemplo do efeito simbólico que a norma sobre a função social da propriedade representa no ordenamento jurídico brasileiro. 




Alternativas
Comentários
  • A função social é elemento integrante do conceito de propriedade (é elemento interno).

    Abraços

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: ENTRE O SIMBÓLICO E O ENCRIPTADO

    Bruno Fernandes Magalhães Pinheiro de Lima (Bacharel e Mestrando em Direito pela PUC Minas. Email:brunofmpl@gmail.com)

    (...)

    A ideia de legislação simbólica foi desenvolvida com maior desenvoltura por Marcelo Neves (2007), este autor, sinteticamente, define a legislação simbólica da seguinte forma:

    A legislação simbólica é caracterizada por ser normativamente ineficaz, significando isso que a relação hipotético-abstrata “se-então” da “norma- primária” e da “norma secundária” (programa condicional) não se concretiza regularmente. Não é suficiente a não-realização do vínculo instrumental “meio- fim” que resulta abstratamente do texto legal (programa finalístico) para que venha a discutir-se sobre a função hipertroficamente simbólica de uma lei. Sendo eficaz, ou seja, regularmente observada, aplicada, executada ou usada (concretização normativa do texto legal), embora inefetiva (não realização dos fins), não cabe falar de legislação simbólica. (NEVES, 2007, p. 51)

    Neves (2007) considerou normas simbólicas aquelas presentes nos textos normativos constitucionais ou infraconstitucionais e que não produzissem efeitos jurídicos algum. Ou seja, poderiam produzir efeitos fora do sistema jurídico, mas não dentro deste. Sendo assim, o caráter simbólico acaba por remeter ao aspecto formal da norma.

    (...)

    FONTE

    http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/download/13695/212-230/