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ID
35863
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A duplicata mercantil, enquanto título causal,

Alternativas
Comentários
  • • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOIII - QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃOa) Causais: é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. O título causal, consequentemente, só pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação. Exemplo: duplicada mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil.b) Não Causais: (também chamados de abstratos) = título de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza. Exemplo: cheque e nota promissória.
  • Alguém poderia esclarecer o porque de a letra E estar equivocada?

    Sempre vi a duplicata como título causal exatamente pelo fato de ser causal (não poder ser emitida em qualquer hipótese)

    Obrigado
  • Caro Fernando,

    Considerando o perfil do examinador, pode-se dizer que é causal o título que "somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão" (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado, 2011, p. 373). Em outras palavras, os títulos causais podem ser emitidos apenas para documentar os tipos negociais expressamente previstos pelo legislador (é o caso da duplicata, que documenta prestação de serviço ou compra e venda mercantil).

    Veja que esse conceito de causalidade opera somente no plano da norma, nada mais. Não se quer dizer, portanto, que o título causal adere ao negócio que lhe deu origem, como se não pudesse constituir obrigação autônoma e abstrata. Ainda se trata de um título de crédito, sujeitando-se ao regime cambial em sua plenitude, a exemplo dos demais títulos próprios. Por exemplo, embora uma certa duplicata seja extraída de uma específica compra e venda, ela pode ser endossada como qualquer outro  título de crédito, circulando de forma autônoma e desvinculada do negócio que lhe deu origem.  O prof. André Santa Cruz cita o REsp 668682, cuja ementa transcrevo abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;
    2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).Definição: título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.A execução da duplicata prescreve em: três anos a partir do vencimento para a cobrança do devedor principal (sacado) e seus avalistas; um ano a partir do protesto, para a cobrança de co-devedores; um ano a partir do pagamento para co-devedor cobrar co-devedor em direito de regresso.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
    A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
     
    A título de conhecimentos vamos comentar os referidos princípios:
    Pelo princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direto de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. Ainda de acordo com o princípio da cartularidade, a posse do título pelo devedor faz presumir o seu pagamento, e ainda só é possível protestar o título mediante a sua apresentação. Para os autores de direito empresarial, em regra, só é possível executar o título apresentando-o. Sustentam estes autores que nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a apresentação do título para a sua execução.
    O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
    Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo.
     
  • Colega Valmir, obrigado pela sua sempre valiosa colaboração !!!!
  • Sobre a letra E.

    1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

     

     2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços