SóProvas


ID
35872
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A Duplicata, espécie de título de crédito que tem origem brasileira tem como característica ser de natureza causal e a ordem, ou seja, tem uma causa que lhe da origem expressa no titulo e deve ser paga a ordem expressa nele. Tal entendimento pode ser extraído do art. 1º da Lei 5474/68 ao normatizar que “em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extirá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. É um título formal, sendo necessário que tenha consigo todos os requisitos. Na ausência de qualquer requisito, sua eficácia jurídica estará comprometida, desfigurando o título de crédito. Não obstante, vale também dizer que é fundamental existência da anuência do devedor. Assim como mencionado anteriormente, o motivo para que as duplicatas tenham surgido no Brasil consistiu numa demanda dos comerciantes ao governo, para que se blindassem contra os devedores inadimplentes. Todavia, ainda existem formas de tentar burlar tal espécie de título de crédito. Uma delas se dá através da duplicata simulada, isto é, uma duplicata sem lastro ou fria. Logo, observando a possibilidade da existência de uma duplicata sem provisão (sem recursos), fica penalmente configurado, de acordo com o art. 172 do Código Penal, o crime de estelionato na modalidade de duplicata simulada. Apesar de esta ser uma exceção (de abusos deste instituto), é importante notar a regra. A linguagem terminológica também é de essencial importância e deve ser utilizada corretamente. Como pode ser visto a seguir: chama-se de sacador, o vendedor que é também o credor do titulo mercantil (isto é, a duplicata), enquanto sacado é o devedor de tal titulo. As Duplicatas exigem a existência de uma provisão determinada. Embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços .
  • Por outro lado, em razão do corrente uso comercial que se fez dos cheques 29pós-datados, o que de sobremaneira propiciou uma maior circulação de riquezas no comércio, ainda na vigência da lei Uniforme de Genebra, anterior à atual lei do cheque, a jurisprudência pátria dominante, podendo-se quase dizer absoluta, há algumasdécadas firmou-se seguindo a doutrina, no sentido de que o cheque, ainda que emitido com data futura, ou sem data, ou em branco, não se desnatura como títulocambiariforme que é, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Está pacificado que a pós-datação, mais conhecida como pré-datação do cheque, significa uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo. Enxerga-se aqui o emprego claro e acentuado do elemento confiança, já no início citado, no seu aspecto subjetivo, quando passa este a consistir na crença que o credor deposita na pessoa do devedor de que este futuramente aplicará a sua capacidade econômica no cumprimento da obrigação assumida. fonte: mcampos.br/dissertações.
  • Outra questão muito relevante do direito cambiário diz respeito ao aceite[3] que é ato cambiário pelo qual o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.É através do aceite que o sacado se obriga cambiariamente, porém não é obrigatório, pois nada obriga o sacado a aceitar, nem mesmo uma obrigação preexistente para com o sacador.O sacado de letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. O sacado estará vinculado cambialmente apenas se concordar em aceitar a ordem que lhe foi dirigida.O aceite poderá ser efetivado em sua integralidade ou parcialmente. O aceite parcial pode ocorrer em duas modalidades: limitativa e modificativa. A primeira, o sacado concorda em pagar parte do valor. E, na segunda, o sacado altera as condições de pagamento do título de crédito. O aceito, seja parcial ou integral acarretará o vencimento antecipado do título.O aceite deverá se aposto no anverso da letra de câmbio, normalmente à esquerda e na vertical. Não há necessidade da identificação do ato cambiário. Nos termos do art. 25 da Lei Uniforme de genebra, pode o aceite ser aposto no verso do título, desde que identificado a natureza do ato pelo termo “aceito”, ou outro equivalente.Se houver recusa de aceite[4], o sacado não se obriga cambiariamente, só cabendo contra o sacado a ação ordinária, na qual deve ser mencionada a origem do débito.A falta de aceite na duplicata não a desnatura como título cambial, e este poderá ser suprido com documentos comprovadores da compra e venda ou da prestação de serviços que deu causa ao título de credito.
  • Letra A – INCORRETAQualquer cláusula inserida no cheque como o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n.7.357, de 1985 . Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art.32, parágrafo único).. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 2005, p.272).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 9º da Lei 2044/1908: A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Sendo facultativa, pode ser utilizada.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA. PREJUÍZO ÀS PARTES. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTONÔMA. INDEPENDENTE. EXCEÇÕES PESSOAIS. NOTA PROMISSÓRIA. PROMESSA DE PAGAMENTO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS LEGAIS. Segundo o rito da lei processual civil, finda a instrução, deve ser dada às partes oportunidade para manifestar-se nos autos, dando-se a palavra aos procuradores das partes em audiência, ou, ainda, abrindo-lhe prazo para apresentação de alegações finais. Todavia, a ausência de debates orais ou mesmo de apresentação de memoriais somente pode conduzir à nulidade da sentença se ocasionar prejuízo às partes. O aval caracteriza-se como uma obrigação autônoma, independente; não cabendo ao avalista às exceções pessoais oponíveis pelo devedor principal. Levando-se em conta que a nota promissória contém a promessa pura e simples de pagamento da quantia ali discriminada, admite-se apenas o acréscimo dos juros legais e da correção monetária, por tratar-se de encargos decorrentes da lei. (Processo n° 1.0707.02.047212-2/001 – TJMG).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Lei 10.931/04, artigo 28, § 1o: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
     
    Letra E –
    CORRETA Combinam-se aqui vários artigos da Lei 5474/68. Artigo 1º: Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
    Artigo 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    Artigo. 20: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
    Artigo 22: Equiparam-se às entidades constantes do artigo 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
  • A justificativa do erra do item C está no art. 5º c/c art. 77 da LUG.

  • A alternativa A também pode ser considerada correta uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de considerar o cheque pre datado uma mera promessa de pagamento, tanto que nos dias de hoje depositar um cheque pré datado antes da data de vencimento acarreta danos morais


  • Profissional liberal pode emitir duplicata por prestação de serviços, SALVO advogado, pois o contrato de serviços advocatícios já é título executivo.

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços