Felipe Câmara, o que me causa perplexidade é seu comentário ser o mais curtido falando de verbo do tipo penal que nem sequer existe no texto da lei. Quem sabia a literalidade do art. 25 nota que lá não fala nada sobre a consciência do agente que age em legítima defesa,
Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.
De todo modo, dava pra acertar a questão por eliminação, já que as outras estão absurdamente erradas como a c) e a d) cuja conclusão é oposta ao que se fala no início.
A assertiva correta diz que estritamente à luz do CP. Por isso está correta.