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ID
3587494
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Jorge, estudante de direito, interessado em futuramente seguir a carreira de delegado de polícia, dialoga com o seu colega Pedro sobre suas preocupações com a estabilidade e a proteção dessa profissão. Umas das grandes preocupações de Jorge envolve a possibilidade de ser obrigado a mover-se constantemente de localidade geográfica. Pedro, a respeito do assunto, expõe que, se é isso o que Jorge teme, o ideal é que ele siga uma carreira cujas garantias busquem evitar esse tipo de infortúnio, como é o caso da magistratura e do Ministério Público. 

Encantado com a segurança jurídica que o direito positivo busca oferecer à magistratura, Jorge diz a Pedro que já começa a cogitar mudar o foco do concurso que realizará no futuro. Pedro, no entanto, expõe a Jorge que a magistratura também possui os seus deveres e proibições, como não poderia deixar de ser. Pedro, assim, com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, diz a Jorge que, uma vez que ele se torne magistrado, 

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, conhecida pela sigla Loman). O artigo 36 da Loman estabelece os deveres dos magistrados sob a forma de algumas proibições impostas aos juízes, da seguinte forma: a) inciso I: exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive sociedade de economia mista, a não ser que o faça apenas como acionista ou quotista; b) inciso II: ocupar cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe de juízes e sem remuneração; c) inciso III: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ou opinião depreciativa sobre decisões de órgãos judiciais; o juiz pode, porém, fazer crítica nos autos de processos, em obras técnicas e no exercício do magistério.
  • a) será proibido de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos. ERRADO

    LC n. 35: Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

    b) deverá residir na sede da comarca e comparecer pontualmente às oito horas da manhã para iniciar o expediente, independente de autorização em sentido diverso. ERRADO

    LC n. 35: Art. 35 - São deveres do magistrado: V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; e VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

    c) precisará manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, sendo-lhe vedado ser acionista ou cotista de sociedade comercial. ERRADO

    LC n. 35: Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

    d) será proibido de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem. CERTO

    LC n. 35: Art. 36 - É vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.