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ID
3587503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


Apesar de o MP/MT gozar de independência funcional, seria ilícito ato do Conselho Superior do Ministério Público que transformasse dois cargos vagos de promotor de justiça de terceira entrância em cargos de promotores de justiça de segunda entrância, com o objetivo de atender à demanda gerada pela instalação de novas varas judiciais em comarcas de segunda entrância.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que haveria direito adquirido ao não "rebaixamento"

    Abraços

  • Questão errada.

    O Conselho Superior não tem competência para tanto, é necessário lei para haver mudança de entrância de Promotorias. Assim, havendo necessidade, o Conselho aprovaria o envio de projeto de lei a alteração a entrância da promotoria.

  • A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções constitui matéria submetida, em regra, à reserva de lei, na forma do art. 48, X, da CRFB:

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;" 

    A transformação de cargos, com aumento de despesas, é rechaçada pela jurisprudência do STF, que confirmou a necessidade de lei para tanto, como se vê do seguinte julgado:

    "Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções do TRT-3ª Região. Transformação de cargos em comissão, criação de funções comissionadas e instituição de gratificações sem previsão legal. 1. Ação direta contra resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que transformaram cargos em comissão, criaram funções comissionadas e instituíram gratificações sem amparo legal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação (ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Tendo havido a revogação das Resoluções Administrativas nº 95/1991, 16/1989, 190/1991, 56/1992 e 68/1992, a ação está parcialmente prejudicada. 3. Quanto às resoluções ainda vigentes, apenas a de nº 44/1993 é constitucional. A criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública depende de previsão legal (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A transformação operada pelas resoluções impugnadas, com exceção da 44/1993, consiste, na realidade, na extinção de um cargo ou função para a criação de outro(a) em seu lugar, ao qual corresponde o pagamento de remuneração distinta. Dessa forma, por gerar aumento de despesa, não prescinde de autorização legislativa. Ademais, alguns dos atos impugnados vão além para acrescer novas funções comissionadas. Assim, também por esse motivo, ofendem o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 96, II, b). 4. O STF tem entendimento assente no sentido de que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores públicos exigem a edição de lei. Não se admite, assim, a criação de gratificações por ato infralegal, como as resoluções de tribunais. Nesse sentido: ADI 1.732, Rel. Min. Néri da Silveira, e Súmula Vinculante nº 37. 5. Ação conhecida em parte para julgar parcialmente procedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”."
    (ADI 1147, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)

    No mesmo sentido, ainda, vale conferir o teor do art. 2º, V, da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso:

    "Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros, vantagens e verbas indenizatórias correspondentes;"

    Como daí se verifica, a transformação de cargos constitui matéria submetida à necessidade de tratamento por meio de lei, por expressa determinação da Lei Orgânica do MP de Mato Grosso, e não através de atos administrativos infralegais.

    Deveras, do exame do rol de competências do Conselho Superior do Ministério Público, listado no art. 15 da Lei 8.625/93, não se insere a transformação de cargos de promotor de justiça. É ler:

    "Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei."

    No mesmo sentido, o art. 31 da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso, que também não possibilita tal atuação do Conselho Superior:

    "Art. 31 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
    I - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de quinze dias contados da publicação oficial;
    II - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
    III - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
    IV - definir as regras e autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
    V - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição;
    VI - apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta lei complementar;
    VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais;
    VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
    IX - decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
    X - deliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar;

    Do acima exposto, está correto aduzir que a hipótese seria de ato ilegal, acaso praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público.


    Gabarito do professor: CERTO