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Questões de Lei Complementar nº 27 de 19 de novembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Mato Grosso)


ID
978511
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Está inelegivel para concorrer ao cargo de Procurador Geral de Justiça, de acordo com a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Mato Grosso, o Promotor de Justiça que tenha ocupado cargo de coordenador em centro de apoio funcional

Alternativas
Comentários
  • Da Procuradoria-Geral de Justiça

    Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de cúpula do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os seus integrantes ativos que contem mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) de idade, apontados em lista tríplice votada na forma prevista nesta lei, para investidura pelo período de 02 dois anos, admitida uma recondução pelo mesmo processo de escolha.

    § 1º A lista tríplice referida no caput deste artigo será constituída mediante votação obrigatória de todos os membros ativos da instituição em até 03 (três) nomes, em escrutínio secreto. A eleição ocorrerá na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao que terminar o mandato do atual Procurador-Geral e em dia, hora e local indicados em ato convocatório da Comissão Eleitoral a ser divulgado pela Imprensa Oficial na primeira quinzena de outubro, fato que dará início ao prazo de dez dias para o registro das candidaturas.

    § 2º A Comissão Eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores no mês de setembro, será presidida por um Procurador de Justiça e composta por dois Promotores de Justiça de entrância final, um deles o seu Secretário.

    § 3º O Procurador-Geral de Justiça afastado das funções para concorrer à recondução ao cargo será substituído pelo membro mais antigo do Conselho Superior não-postulante ao cargo.

    § 4º É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Ministério Público que:

    I - não possua 10 (dez) anos de carreira na data da posse;

    II - não possua 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse;

    III - esteja afastado da carreira nos cento e vinte dias anteriores ao início do prazo de inscrição previsto no § 1º;

    IV - estiver cumprindo sanção administrativa aplicada por decisão irrecorrível proferida em sindicância ou procedimento disciplinar;

    V - tenha exercido, no ano da eleição, qualquer cargo ou função na Corregedoria ou na Ouvidoria do Ministério Público;

    VI - tenha ocupado as coordenações dos Centros de Apoio Operacionais; Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Secretaria-Geral do Ministério Público nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição;

    VII - o Procurador-Geral de Justiça que não tenha afastado de suas funções nos trinta dias anteriores à data da eleição, salvo em caso de candidatura única.

    ....


ID
3080857
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 416, de 22 de dezembro de 2010, que “Altera a Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso”, são órgãos da Administração superior: 

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 4º O Ministério Público compreende:

    I - órgãos da administração superior;

    II - órgãos de execução;

    III - órgãos auxiliares.

    Art. 5º São órgãos da administração superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "D".

     

    A questão poderia ser resolvida pelo conhecimento da LONMP, vez que a LOMPMT possui o mesmo regramento  quanto ao orgão da Adm. Superior do MP descrito na LONMP.

     

    Lei Complementar nº 27/93 (LOMPMT)

     

    Art. 4º São órgãos da Administração superior do Ministério Público:

    I – a Procuradoria Geral de Justiça;

    II – o Colégio de Procuradoria de Justiça;

    III – o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV – a Corregedoria Geral do Ministério Público.

     

    Lei 8.625/93 (LONMP)

     

    Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  •  ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 4º O Ministério Público compreende:

    I - órgãos da administração superior;

    II - órgãos de execução;

    III - órgãos auxiliares.

    Art. 5º São órgãos da administração superior do Ministério Público:

    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.


ID
3587071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Uma decisão do Conselho Superior do MP/MT determinou a remoção compulsória de um promotor de justiça, por motivo de relevante interesse público. Nessa situação, a referida decisão é nula porque fere a garantia funcional de inamovibilidade, que veda a remoção de promotores sem o seu expresso consentimento.

Alternativas
Comentários
  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Há o direito à inamovibilidade, mas não é absoluto

    Abraços

  • Art. 128, § 5º, II, 'b', CF/88.

  • Art. 128 [...]

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;  


ID
3587191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um promotor de justiça filiou-se a determinado partido político. Nessa situação, ele praticou ilícito administrativo punível com pena de censura.

Alternativas
Comentários
  • É mais grave que censura

    Abraços

  • Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • Lei n. 8.625/93

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    [...]

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. [Pode filiar-se].


ID
3587248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.

Seria inconstitucional lei estadual do Mato Grosso que atribuísse ao Conselho Superior do Ministério Público competência para expedir instruções de caráter normativo com o objetivo de uniformizar a ação dos promotores de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o problema está na competência

    Abraços

  • Art. 130-A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

            I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

            III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

            IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

            V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • Certo, pois viola o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, parágrafo 1º da Constituição Federal.

  • E se fosse ao contrário?


ID
3587311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Recentemente, aposentou-se por invalidez Antenor, promotor de justiça da promotoria criminal de uma comarca de primeira entrância da justiça do Mato Grosso, com seis anos de efetivo exercício na carreira. Declarada a vacância do cargo que ele ocupava, foi publicado edital de remoção para esse cargo. Rodrigo, promotor de justiça vitalício que atuava na promotoria cível da mesma comarca, foi o único a solicitar remoção para o referido cargo.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item subseqüente.

Se for concedida aos promotores de justiça do MP/MT uma gratificação pelo exercício de atividade jurídica, Antenor terá direito a receber o valor correspondente a essa gratificação.

Alternativas
Comentários
  • Realmente muito estranha essa gratificação por atividade jurídica

    É óbvio que Promotor exerce atividade jurídica. Não há razão para gratificar isso além do subsídio.

    Abraços

  • Eita questão boba. Bons tempos....


ID
3587350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


Compete ao colégio de procuradores da justiça eleger, entre os seus membros, o procurador geral de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao colégio de procuradores da justiça eleger, entre os seus membros, o procurador geral de justiça.

    Abraços

  • Gabarito errado.

    A eleição é feita entre todos os membros do MP, não somente entre o colégio de procuradores.


ID
3587503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


Apesar de o MP/MT gozar de independência funcional, seria ilícito ato do Conselho Superior do Ministério Público que transformasse dois cargos vagos de promotor de justiça de terceira entrância em cargos de promotores de justiça de segunda entrância, com o objetivo de atender à demanda gerada pela instalação de novas varas judiciais em comarcas de segunda entrância.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que haveria direito adquirido ao não "rebaixamento"

    Abraços

  • Questão errada.

    O Conselho Superior não tem competência para tanto, é necessário lei para haver mudança de entrância de Promotorias. Assim, havendo necessidade, o Conselho aprovaria o envio de projeto de lei a alteração a entrância da promotoria.

  • A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções constitui matéria submetida, em regra, à reserva de lei, na forma do art. 48, X, da CRFB:

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;" 

    A transformação de cargos, com aumento de despesas, é rechaçada pela jurisprudência do STF, que confirmou a necessidade de lei para tanto, como se vê do seguinte julgado:

    "Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções do TRT-3ª Região. Transformação de cargos em comissão, criação de funções comissionadas e instituição de gratificações sem previsão legal. 1. Ação direta contra resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que transformaram cargos em comissão, criaram funções comissionadas e instituíram gratificações sem amparo legal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação (ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Tendo havido a revogação das Resoluções Administrativas nº 95/1991, 16/1989, 190/1991, 56/1992 e 68/1992, a ação está parcialmente prejudicada. 3. Quanto às resoluções ainda vigentes, apenas a de nº 44/1993 é constitucional. A criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública depende de previsão legal (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A transformação operada pelas resoluções impugnadas, com exceção da 44/1993, consiste, na realidade, na extinção de um cargo ou função para a criação de outro(a) em seu lugar, ao qual corresponde o pagamento de remuneração distinta. Dessa forma, por gerar aumento de despesa, não prescinde de autorização legislativa. Ademais, alguns dos atos impugnados vão além para acrescer novas funções comissionadas. Assim, também por esse motivo, ofendem o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 96, II, b). 4. O STF tem entendimento assente no sentido de que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores públicos exigem a edição de lei. Não se admite, assim, a criação de gratificações por ato infralegal, como as resoluções de tribunais. Nesse sentido: ADI 1.732, Rel. Min. Néri da Silveira, e Súmula Vinculante nº 37. 5. Ação conhecida em parte para julgar parcialmente procedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”."
    (ADI 1147, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019)

    No mesmo sentido, ainda, vale conferir o teor do art. 2º, V, da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso:

    "Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros, vantagens e verbas indenizatórias correspondentes;"

    Como daí se verifica, a transformação de cargos constitui matéria submetida à necessidade de tratamento por meio de lei, por expressa determinação da Lei Orgânica do MP de Mato Grosso, e não através de atos administrativos infralegais.

    Deveras, do exame do rol de competências do Conselho Superior do Ministério Público, listado no art. 15 da Lei 8.625/93, não se insere a transformação de cargos de promotor de justiça. É ler:

    "Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei."

    No mesmo sentido, o art. 31 da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso, que também não possibilita tal atuação do Conselho Superior:

    "Art. 31 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
    I - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no prazo de quinze dias contados da publicação oficial;
    II - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
    III - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
    IV - definir as regras e autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
    V - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição;
    VI - apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições previstas nesta lei complementar;
    VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais;
    VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
    IX - decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
    X - deliberar sobre instauração de processos administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar;

    Do acima exposto, está correto aduzir que a hipótese seria de ato ilegal, acaso praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
3587545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Lauro, promotor de justiça que entrou em exercício há seis meses, afirmou a uma colega que a legislação lhe garantia o direito de afastar-se de suas funções para prestar concurso público para a magistratura e que o período de afastamento seria considerado como de efetivo exercício. Nessa situação, a afirmação de Lauro é equivocada.

Alternativas
Comentários
  • O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Lauro, promotor de justiça que entrou em exercício há seis meses, afirmou a uma colega que a legislação lhe garantia o direito de afastar-se de suas funções para prestar concurso público para a magistratura e que o período de afastamento seria considerado como de efetivo exercício. Nessa situação, a afirmação de Lauro é equivocada.

    Abraços

  • CONTINUAÇÃO

    LC 75/93

    Dos Afastamentos

            Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

            I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

            II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

            III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

            Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

            I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

            II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;

            III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

            IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

            a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

            b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;

            V - ausentar-se do País em missão oficial.

    LOMP -

    Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

    I - de licença prevista no artigo anterior;

    II - de férias;

    III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - de período de trânsito;

    V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

    VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

    a) realização de atividade de relevância para a instituição;

    b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

    VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

    VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

    IX - de outras hipóteses definidas em lei.

  • GABARITO: CERTO - a afirmação de Lauro é equivocada

    Os afastamentos estão expressamente previstos em lei:

    LOMP MP MT

    Dos Afastamentos

    Art. 172 O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

    I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos; II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 02 (dois) meses; III - comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior; IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; V - ausentar-se do país em missão oficial; VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça: a) atividade de relevância para a instituição; b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público; c) cargo ou função de confiança nos órgãos de administração e auxiliares do próprio Ministério Público; VII - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que sem ônus para o Ministério Público; VIII - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: a) o afastamento será facultativo e sem prejuízo da remuneração relativa ao período transcorrido entre a escolha, na convenção partidária, e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, entre o dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e o término do processo eleitoral. IX - exercer a presidência de entidade de classe do Ministério Público em nível estadual ou diretoria de entidade de classe nacional. 


ID
3587551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


Juntamente com o procurador geral de justiça, é eleito um sub-procurador geral de justiça para substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que é o próprio PGJ quem indica o Sub e a Assessoria

    Abraços

  •  Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o SUBSTITUIRÁ em seus IMPEDIMENTOS. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. LC 75/93

  • SubProcuradores-Gerais, Privativos de Procuradores de Justiça, serão de LIVRE ESCOLHA.. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO do PGJ..


ID
3587608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Augusto é o mais antigo entre os promotores de terceira entrância do MP/MT. Nessa situação, ele tem direito a ser promovido, por antigüidade, para o cargo de procurador de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Eles são promovidos por merecimento ou por antiguidade. Por merecimento é a promoção que decorre do talento e desempenho de uma pessoa. Por antiguidade é a promoção que decorre do tempo que aquela pessoa tem em seu cargo atual (normalmente conhecida como 'entrância').

    Abraços

  • Quero crer que terá direito QUANDO surgir uma vaga para o cargo de Procurador de Justiça.

    Não apenas pelo fato de ser o mais antigo na entrância mais elevada como Promotor de Justiça.

  • Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:

    I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;


ID
3587635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Um processo administrativo concluiu pela imposição de pena de demissão a um procurador de justiça do MP/MT. Nessa situação, o procurador-geral deverá expedir o ato de demissão no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que no PAD administrativo o advogado é facultativo

    Abraços

  • Lúcio Weber ta delirando?

  • Na verdade, o PGJ deveria ingressar com ação perante o TJ, destinada a promover o ato demissório.

  • Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

    Fonte: Lei n. 8.625/93 (LOMP).

  • A aplicação da pena de demissão, a agentes públicos, constitui hipótese de perda do cargo público. Ocorre que, em se tratando de agentes que gozam da garantia da vitaliciedade, como é o o caso dos membros do Ministério Público (após, é claro, o implemento das condições para tanto), a perda do cargo público somente pode derivar de sentença judicial transitada em julgado, e não de processo administrativo disciplinar.

    Assim, é expresso até mesmo o texto constitucional, como se extrai do art. 128, §5º, I, "a", da CRFB:

    "Art. 128 (...)
    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;"

    No mesmo sentido, ainda, o art. 38, I, e §1º, da Lei 8.625/93:

    "Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    (...)

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos."

    É evidente, portanto, que o procurador-geral não deverá expedir o ato de demissão no prazo de quinze dias, tal como sustentado neste item, simplesmente porque tal penalidade não pode ser aplicada, sob pena de malferir a garantia da vitaliciedade.

    Incorreta, pois, a assertiva aqui examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
3587668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


O princípio da indivisibilidade veda que um promotor de justiça atue simultaneamente em duas comarcas.

Alternativas
Comentários
  • Não há impedimento

    Trata-se da comum substituição

    Abraços

  • Princípio da Indivisibilidade – Os membros do MP podem substituir uns aos outros sem maiores formalidades, não causando prejuízo à relação jurídico-processual da qual a instituição ministerial participa. Trata-se da SUBSTITUTIVIDADE. O MP é considerado como ÓRGÃO e os atos consideram-se praticados em nome da INSTITUIÇÃO, independentemente do membro que os concretizou.


ID
3587689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Há dez dias, Mário foi nomeado para o cargo de promotor de justiça do MP/MT e, por dificuldades de ordem pessoal, ele solicitou ao procurador-geral de justiça que o prazo para a sua posse fosse estendido de trinta para sessenta dias, contados a partir da data da publicação do ato de nomeação. Nessa situação, seria lícito ao procurador-geral de justiça deferir a solicitação de Mário.

Alternativas
Comentários
  • Acredito (posso estar errado) que nesse caso ele iria para o final na fila na escolha da comarca

    Abraços

  • Art. 92. O Promotor de Justiça substituto recém-nomeado deverá tomar posse até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Eletrônico do Ministério Público, prorrogáveis por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.


ID
3588142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Olga é uma promotora de justiça sem vitaliciedade que está prestes a completar dois anos de exercício no cargo. Nessa situação, a decisão sobre o vitaliciamento de Olga deverá ser tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral em estágio e não vitaliciado: até final do 2º trimestre (prosseguimento); aos 12 meses (permanência); e aos 18 meses de efetivo exercício (confirmação). Então é prosseguimento, permanência e confirmação ? Promotor Pode Correr, PPC; 6, 12 e 18

    Abraços

  • Art. 15 da Lei nº 8.625. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    (...)

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;


ID
3588154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Nelson é um promotor de justiça que oficia perante a justiça eleitoral de primeira instância. Nessa situação, Nelson faz jus ao recebimento de gratificação pela prestação de serviços à justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da excepcionalidade, que permitia, até 1993, que membros do MP estadual atuassem em TER?s, não se aplica mais. Os membros do MP estadual atuam apenas junto às zonas eleitorais, pelo princípio da delegação, previsto na LC 75/93.

    Abraços


ID
3613888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.


O cargo de promotor de justiça é acessível apenas a brasileiros natos.

Alternativas
Comentários
  • Natos e naturalizados

    O cargo de promotor de justiça é acessível apenas a brasileiros natos.

    Abraços