CONTINUAÇÃO
LC 75/93
Dos Afastamentos
Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:
I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em missão oficial.
LOMP -
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses definidas em lei.
GABARITO: CERTO - a afirmação de Lauro é equivocada
Os afastamentos estão expressamente previstos em lei:
LOMP MP MT
Dos Afastamentos
Art. 172 O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos; II - elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 02 (dois) meses; III - comparecer a seminários ou congressos, no país ou exterior; IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; V - ausentar-se do país em missão oficial; VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça: a) atividade de relevância para a instituição; b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público; c) cargo ou função de confiança nos órgãos de administração e auxiliares do próprio Ministério Público; VII - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o § 3º do Art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que sem ônus para o Ministério Público; VIII - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: a) o afastamento será facultativo e sem prejuízo da remuneração relativa ao período transcorrido entre a escolha, na convenção partidária, e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório e sem prejuízo dos subsídios, entre o dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e o término do processo eleitoral. IX - exercer a presidência de entidade de classe do Ministério Público em nível estadual ou diretoria de entidade de classe nacional.