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Lembrando que no PAD administrativo o advogado é facultativo
Abraços
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Lúcio Weber ta delirando?
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Na verdade, o PGJ deveria ingressar com ação perante o TJ, destinada a promover o ato demissório.
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Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Fonte: Lei n. 8.625/93 (LOMP).
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A aplicação da pena de demissão, a agentes públicos, constitui hipótese de perda do cargo público. Ocorre que, em se tratando de agentes que gozam da garantia da vitaliciedade, como é o o caso dos membros do Ministério Público (após, é claro, o implemento das condições para tanto), a perda do cargo público somente pode derivar de sentença judicial transitada em julgado, e não de processo administrativo disciplinar.
Assim, é expresso até mesmo o texto constitucional, como se extrai do art. 128, §5º, I, "a", da CRFB:
"Art. 128 (...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;"
No mesmo sentido, ainda, o art. 38, I, e §1º, da Lei 8.625/93:
"Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime
jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
(...)
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá
o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria,
nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após
decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos."
É evidente, portanto, que o procurador-geral não deverá expedir o ato de demissão no prazo de quinze dias, tal como sustentado neste item, simplesmente porque tal penalidade não pode ser aplicada, sob pena de malferir a garantia da vitaliciedade.
Incorreta, pois, a assertiva aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO