Nesse contexto, a reparação civil em face da Fazenda Pública deveria se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, diferentemente do previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.
Ocorre que o Código Civil de 2002 surgiu muitos anos após a edição do Decreto 20.910/32 e as indagações que se faziam eram no sentido de qual diploma se utilizar: Código Civil ou Decreto 20.910/32?
O próprio Decreto 20.910/32 prevê em seu art. 10 que “os dispostos nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”. Com isso, entende-se que, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazo menor, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública continua sendo quinquenal, aplicando - se o prazo de 3 (três) anos do Código Civil nas reparações civis contra a Fazenda Pública, por ser prazo menor que o estabelecido no decreto.[4]
O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do Código Civil prevalece sobre o decreto, em razão do que estabelece o art. 10 do decreto 20.910/32 e, ainda, por se tratar o Código Civil de norma posterior, conforme se depreende do REsp 1.066.063/RS e REsp 1.137.354/RJ
Por todo exposto, conclui-se que o prazo quinquenal não prevalece mais quando se tratar de reparação civil em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.